Acórdão nº 00113/05.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IVA relativo a 2000 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 32.189,99€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.91).

Na sequência do despacho de admissão, oa Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

  1. Na impugnação judicial tributária são admissíveis todos os meios de prova, podendo os contribuintes demonstrar a errada quantificação da matéria tributável e do tributo por recurso a prova testemunhal.

  2. O Meritíssimo Juiz a quo, ao dispensar a prova testemunhal relativamente a uma parte significativa da matéria impugnada, não podia, dentro do princípio da livre apreciação da prova, dar os factos invocados pela Administração Tributária como provados, quando dispensou a avaliação da prova testemunhal oferecida pelo impugnante quanto a esta matéria.

  3. Desta forma, e porque a Sentença aprecia negativamente e contra o aqui recorrente e apresentante da prova testemunhal, factos assim seleccionados, esta ofende o disposto no n° 1 do artigo 115° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e é nula, nos termos do n° 1 do artigo 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  4. Não faz sentido, e é ilegal, que a administração Tributaria, sem qualquer prova material e, portanto, sem qualquer fundamentação, corrija os valores do IVA suportado nas compras pelo contribuinte, ora recorrente (artigo 82°, n° 1 do CIVA).

  5. É que, a não consideração pela Sentença recorrida e pela Administração Tributária das facturas de compra com IVA suportado como custos indispensáveis para a obtenção das vendas declaradas com liquidação de IVA no valor de 205.463,26 €, que não foram postas em causa pela Inspecção Tributaria (páginas 36 do Relatório), carece de fundamentação.

  6. Aliás, a grande questão que importa responder é esta: Como é possível a impugnante vender se as suas compras não são verdadeiras ??? As compras com IVA suportado têm de ser verdadeiras.

  7. Dito isto, conclui-se que hoje não existe presunção de ilegalidade dos actos tributários, presunção essa que não existe, nem está prevista em norma legal alguma, de acordo com o disposto no artigo 55° da Lei Geral Tributária e artigo 266°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa.

  8. Assim, não pode hoje buscar-se, como pretendeu a Administração Tributária, qualquer apoio numa alegada presunção de ilegalidade do acto tributário (neste caso, as liquidações adicionais de IVA), para fazer recair sobre o contribuinte, aqui recorrente, o ónus da prova da ilegalidade do acto ou actos tributários.

  9. Na verdade, a douta Sentença recorrida apoia-se exclusivamente nos factos alegados no Relatório da Inspecção Tributária e baseia a sua decisão apenas nesses factos.

  10. O absoluto desconhecimento a que a Sentença recorrida vota, substancialmente, os factos alegados pela impugnante, ora recorrente, menospreza os princípios do inquisitório e do contraditório.

  11. Ora, no procedimento administrativo que conduziu às liquidações impugnadas, a administração tributária não podia alterar o montante das deduções declarado, a menos que a actividade instrutória desenvolvida lhe permitisse concluir com segurança (e não permitiu, no caso sub judice) que às facturas em causa não correspondem transacções efectivas.

  12. Tendo, apesar disso, procedido às correcções consubstanciadas nas liquidações impugnadas, a administração tributária violou, para além do art. 19°/3 do CIVA, de que fez uma errada aplicação, os princípios constitucional e legalmente consagrados, da proporcionalidade, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos cfr. art. 266°/1 e 2 da CRP, art°s. 55º e 58° da L.G.T, e violou o n°2 do artigo 82° do CIVA).

  13. Ao fazê-lo sem ter demonstrado os pressupostos legais dos quais decorria a sua actuação, tendo apenas concluído, por presunções de ilegalidade, que as facturas em causa não correspondem a transacções efectivas, a administração tributária fez ainda errada aplicação do n° 3 do art. 19º do CIVA.

  14. Segundo as regras do ónus da prova, antes de se poder onerar a impugnante, aqui recorrente, com a prova de que as facturas em causa correspondem a transacções efectivas, é à Administração Tributária que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 19°-3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (art. 75° n° 1 da L.G.T. e artigo 82º do CIVA), que não foram postos em causa pela Administração Tributária, em relação aos proveitos, ou seja, as vendas do impugnante com liquidação de IVA.

  15. Por outro lado, é inadequada a questão suscitada no Ponto 7.3 da Sentença recorrida sobre o direito à liquidação adicional de IVA, para que a Administração se possa fundamentar de que o facto tributário só se completa no último dia do ano civil da sua obtenção.

  16. É que, como resulta da lei, na redacção vigente à data da ocorrência dos factos em 2000, o IVA era considerado como um imposto de obrigação única que incidia sobre cada transmissão de bens e prestações de serviços.

  17. Pelo que, antes da alteração introduzida no artigo 45°, n° 1 e 4 da Lei Geral Tributária pela Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, a contagem do prazo de caducidade da liquidação do IVA era efectuada a partir da ocorrência do facto tributário (Nesse sentido Acórdão do Pleno do S.T.A., de 07-05-2003).

  18. Assim, já decorrera o prazo de caducidade relativamente às operações imputadas aos 1°, 2° e 3° Trimestres do ano 2000, pelo que, também por aqui, é ilegal a liquidação impugnada, bem como as liquidações de juros compensatórios em iguais períodos.

  19. Entre outras disposições legais, a mui douta Sentença violou os artigos 115°, n° 1, 125°, nº 1 do CPPT, artigo 55° e 77°, n° 1 da L.G.T., 82°, n° 1 do CIVA e artigo 266°, n° 2 da C.R.P.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se reveja a matéria dada por provada e...

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