Acórdão nº 00113/05.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IVA relativo a 2000 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 32.189,99€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.91).
Na sequência do despacho de admissão, oa Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
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Na impugnação judicial tributária são admissíveis todos os meios de prova, podendo os contribuintes demonstrar a errada quantificação da matéria tributável e do tributo por recurso a prova testemunhal.
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O Meritíssimo Juiz a quo, ao dispensar a prova testemunhal relativamente a uma parte significativa da matéria impugnada, não podia, dentro do princípio da livre apreciação da prova, dar os factos invocados pela Administração Tributária como provados, quando dispensou a avaliação da prova testemunhal oferecida pelo impugnante quanto a esta matéria.
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Desta forma, e porque a Sentença aprecia negativamente e contra o aqui recorrente e apresentante da prova testemunhal, factos assim seleccionados, esta ofende o disposto no n° 1 do artigo 115° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e é nula, nos termos do n° 1 do artigo 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Não faz sentido, e é ilegal, que a administração Tributaria, sem qualquer prova material e, portanto, sem qualquer fundamentação, corrija os valores do IVA suportado nas compras pelo contribuinte, ora recorrente (artigo 82°, n° 1 do CIVA).
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É que, a não consideração pela Sentença recorrida e pela Administração Tributária das facturas de compra com IVA suportado como custos indispensáveis para a obtenção das vendas declaradas com liquidação de IVA no valor de 205.463,26 €, que não foram postas em causa pela Inspecção Tributaria (páginas 36 do Relatório), carece de fundamentação.
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Aliás, a grande questão que importa responder é esta: Como é possível a impugnante vender se as suas compras não são verdadeiras ??? As compras com IVA suportado têm de ser verdadeiras.
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Dito isto, conclui-se que hoje não existe presunção de ilegalidade dos actos tributários, presunção essa que não existe, nem está prevista em norma legal alguma, de acordo com o disposto no artigo 55° da Lei Geral Tributária e artigo 266°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa.
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Assim, não pode hoje buscar-se, como pretendeu a Administração Tributária, qualquer apoio numa alegada presunção de ilegalidade do acto tributário (neste caso, as liquidações adicionais de IVA), para fazer recair sobre o contribuinte, aqui recorrente, o ónus da prova da ilegalidade do acto ou actos tributários.
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Na verdade, a douta Sentença recorrida apoia-se exclusivamente nos factos alegados no Relatório da Inspecção Tributária e baseia a sua decisão apenas nesses factos.
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O absoluto desconhecimento a que a Sentença recorrida vota, substancialmente, os factos alegados pela impugnante, ora recorrente, menospreza os princípios do inquisitório e do contraditório.
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Ora, no procedimento administrativo que conduziu às liquidações impugnadas, a administração tributária não podia alterar o montante das deduções declarado, a menos que a actividade instrutória desenvolvida lhe permitisse concluir com segurança (e não permitiu, no caso sub judice) que às facturas em causa não correspondem transacções efectivas.
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Tendo, apesar disso, procedido às correcções consubstanciadas nas liquidações impugnadas, a administração tributária violou, para além do art. 19°/3 do CIVA, de que fez uma errada aplicação, os princípios constitucional e legalmente consagrados, da proporcionalidade, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos cfr. art. 266°/1 e 2 da CRP, art°s. 55º e 58° da L.G.T, e violou o n°2 do artigo 82° do CIVA).
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Ao fazê-lo sem ter demonstrado os pressupostos legais dos quais decorria a sua actuação, tendo apenas concluído, por presunções de ilegalidade, que as facturas em causa não correspondem a transacções efectivas, a administração tributária fez ainda errada aplicação do n° 3 do art. 19º do CIVA.
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Segundo as regras do ónus da prova, antes de se poder onerar a impugnante, aqui recorrente, com a prova de que as facturas em causa correspondem a transacções efectivas, é à Administração Tributária que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 19°-3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (art. 75° n° 1 da L.G.T. e artigo 82º do CIVA), que não foram postos em causa pela Administração Tributária, em relação aos proveitos, ou seja, as vendas do impugnante com liquidação de IVA.
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Por outro lado, é inadequada a questão suscitada no Ponto 7.3 da Sentença recorrida sobre o direito à liquidação adicional de IVA, para que a Administração se possa fundamentar de que o facto tributário só se completa no último dia do ano civil da sua obtenção.
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É que, como resulta da lei, na redacção vigente à data da ocorrência dos factos em 2000, o IVA era considerado como um imposto de obrigação única que incidia sobre cada transmissão de bens e prestações de serviços.
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Pelo que, antes da alteração introduzida no artigo 45°, n° 1 e 4 da Lei Geral Tributária pela Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, a contagem do prazo de caducidade da liquidação do IVA era efectuada a partir da ocorrência do facto tributário (Nesse sentido Acórdão do Pleno do S.T.A., de 07-05-2003).
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Assim, já decorrera o prazo de caducidade relativamente às operações imputadas aos 1°, 2° e 3° Trimestres do ano 2000, pelo que, também por aqui, é ilegal a liquidação impugnada, bem como as liquidações de juros compensatórios em iguais períodos.
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Entre outras disposições legais, a mui douta Sentença violou os artigos 115°, n° 1, 125°, nº 1 do CPPT, artigo 55° e 77°, n° 1 da L.G.T., 82°, n° 1 do CIVA e artigo 266°, n° 2 da C.R.P.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se reveja a matéria dada por provada e...
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