Acórdão nº 00531/04.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A…– Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda.” contra a liquidação adicional de IRC/2000 e de juros compensatórios, nos montantes respectivos de 13.190,56€ e 1.721,91€ e o acto de indeferimento da reclamação graciosa.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.204).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, porquanto põe em causa o conteúdo da informação obtida da Alfândega e das outras empresas que identificam os veículos transaccionados por elas e legalizados pela impugnante, dado que a informação que a sentença aponta como relevante para os autos desde sempre deles constou, B. pois o Relatório de Inspecção Tributária assinala expressamente, logo de início, que a informação obtida das alfândegas e transpostas para o anexo 1 do relatório da inspecção tributária dimana de cópias de facturas de aquisições intracomunitárias e DVL`S emitidas em nome do sujeito passivo em análise e que serviram de legalização das viaturas, as quais encontram-se integradas no processo de inspecção.

C. De molde a subsumir a situação real respigada dos autos em ordem à boa decisão da causa, o Probatório, de acordo com a verdade factual, e face à prova documental produzida, deverá ser corrigido ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a) do CPC conforme se enunciou supra, pois, não se concorda com a convicção do Tribunal, no que tange à factualidade dada como assente.

D. A informação assim revelada consta, ainda, trabalhada nos quadros que formam o anexo 1 do relatório de inspecção, nos quais é feita a correspondência entre veículos legalizados pela impugnante na alfândega como sendo os veículos importados que deram origem à correcção aritmética.

E. Ademais, bem vistas as alegações produzidas nos pontos 61 e segs. do articulado inicial da impugnação, nunca a impugnante sustentou existir essa falta nos termos em que a sentença diz existir.

F. O que a petição inicial questiona é exclusivamente a notificação para usar do direito de audição prévio ao relatório final da inspecção, e subsidiariamente protesta a falta de fornecimento de cópias das comunicações feitas para terceiros e serviços públicos, entre os quais a alfândega, contrariamente ao que seria expectável, que seriam as respostas a essas comunicações.

G. Solicitada a intervenção de peritagem colegial por parte da impugnante, com especial incidência nos dados concretos de fornecedores, clientes e terceiros, para determinação da matéria colectável, o resultado da peritagem não pôs em causa o conteúdo da informação, ao invés confirmou-a, dando conta que as informações colhidas junto da Direcção Geral das Alfândegas relacionam viaturas importadas e legalizadas pela impugnante.

H. Assim, nunca a impugnante se viu impedida de contraditar as informações dos outros contribuintes e da alfândega, porque foram essas informações que, essencialmente, serviram à fundamentação do relatório e ali estão incorporadas.

I. A douta sentença recorrida entra inclusivamente em contradição, porquanto começa a análise desta questão observando não estar em causa a existência e a veracidade da informação, para mais adiante referir que a impugnante tinha de ser notificada dos documentos e das informações.

J. É que, não estando em causa a existência e a veracidade da informação obtida, e fazendo o projecto de relatório notificado o confronto das informações prestadas no que toca aos veículos legalizados que estão na origem das correcções, não se vê como é que a impugnante estaria impedida de exercer o contraditório em relação às conclusões vertidas nesse projecto notificado.

K. Diante do teor do projecto notificado tem de concluir-se que este continha todos os elementos indispensáveis para o exercício do direito de audição, derivados designadamente das mencionadas informações prestadas por outros contribuintes e pela alfândega, e que a impugnante teve possibilidade de apresentar elementos novos em face daqueles constantes do projecto e de colocar questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final.

L. Deste modo, a douta sentença vai além do tema delineado pelo impugnante na sua petição inicial, uma vez que este colocou a questão da notificação para usar do direito de audição e do fornecimento de cópia dos elementos que a inspecção reuniu, mas sem especificar, exemplificando apenas com as notificações a terceiros e a serviços públicos, e analisa o tema de forma desajustada, porque diz estar em causa o conteúdo da informação utilizada sem proceder a um exame crítico da informação evidenciada no relatório.

M. incorrendo por isso em erro de julgamento quanto à matéria de facto, por não ter efectuado o exame crítico das provas produzidas, nem retirado todas as consequências relevantes à boa decisão da causa, em violação do n.º 3 do art.º 659 do CPC.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se impugnação improcedente».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que a sentença incorreu em erro de julgamento de facto justificando-se a correcção da subsunção jurídica de forma a que se conclua pela inexistência do vício procedimental que, segundo o julgado, inquinava a liquidação impugnada.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões da alegação apresentadas pela Recorrente (artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC aplicável), o objecto do recurso reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir verificar-se na liquidação impugnada vício de forma por preterição do direito de participação previsto no art.º60.º da Lei Geral Tributária.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «3.1 – De facto.

Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A. A impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva ao exercício de 2000, que conclui pela correcção meramente aritmética da matéria tributável, pelos fundamentos constantes do relatório da inspecção tributária de fls. 25 a 50 do apenso de reclamação graciosa, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

B. Os serviços de inspecção tributária remeteram o projecto de relatório final, através da carta registada junta a fls. 128 e 129 do apenso de reclamação graciosa, que aqui se dão por integralmente...

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