Acórdão nº 00531/04.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A…– Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda.” contra a liquidação adicional de IRC/2000 e de juros compensatórios, nos montantes respectivos de 13.190,56€ e 1.721,91€ e o acto de indeferimento da reclamação graciosa.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.204).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, porquanto põe em causa o conteúdo da informação obtida da Alfândega e das outras empresas que identificam os veículos transaccionados por elas e legalizados pela impugnante, dado que a informação que a sentença aponta como relevante para os autos desde sempre deles constou, B. pois o Relatório de Inspecção Tributária assinala expressamente, logo de início, que a informação obtida das alfândegas e transpostas para o anexo 1 do relatório da inspecção tributária dimana de cópias de facturas de aquisições intracomunitárias e DVL`S emitidas em nome do sujeito passivo em análise e que serviram de legalização das viaturas, as quais encontram-se integradas no processo de inspecção.
C. De molde a subsumir a situação real respigada dos autos em ordem à boa decisão da causa, o Probatório, de acordo com a verdade factual, e face à prova documental produzida, deverá ser corrigido ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a) do CPC conforme se enunciou supra, pois, não se concorda com a convicção do Tribunal, no que tange à factualidade dada como assente.
D. A informação assim revelada consta, ainda, trabalhada nos quadros que formam o anexo 1 do relatório de inspecção, nos quais é feita a correspondência entre veículos legalizados pela impugnante na alfândega como sendo os veículos importados que deram origem à correcção aritmética.
E. Ademais, bem vistas as alegações produzidas nos pontos 61 e segs. do articulado inicial da impugnação, nunca a impugnante sustentou existir essa falta nos termos em que a sentença diz existir.
F. O que a petição inicial questiona é exclusivamente a notificação para usar do direito de audição prévio ao relatório final da inspecção, e subsidiariamente protesta a falta de fornecimento de cópias das comunicações feitas para terceiros e serviços públicos, entre os quais a alfândega, contrariamente ao que seria expectável, que seriam as respostas a essas comunicações.
G. Solicitada a intervenção de peritagem colegial por parte da impugnante, com especial incidência nos dados concretos de fornecedores, clientes e terceiros, para determinação da matéria colectável, o resultado da peritagem não pôs em causa o conteúdo da informação, ao invés confirmou-a, dando conta que as informações colhidas junto da Direcção Geral das Alfândegas relacionam viaturas importadas e legalizadas pela impugnante.
H. Assim, nunca a impugnante se viu impedida de contraditar as informações dos outros contribuintes e da alfândega, porque foram essas informações que, essencialmente, serviram à fundamentação do relatório e ali estão incorporadas.
I. A douta sentença recorrida entra inclusivamente em contradição, porquanto começa a análise desta questão observando não estar em causa a existência e a veracidade da informação, para mais adiante referir que a impugnante tinha de ser notificada dos documentos e das informações.
J. É que, não estando em causa a existência e a veracidade da informação obtida, e fazendo o projecto de relatório notificado o confronto das informações prestadas no que toca aos veículos legalizados que estão na origem das correcções, não se vê como é que a impugnante estaria impedida de exercer o contraditório em relação às conclusões vertidas nesse projecto notificado.
K. Diante do teor do projecto notificado tem de concluir-se que este continha todos os elementos indispensáveis para o exercício do direito de audição, derivados designadamente das mencionadas informações prestadas por outros contribuintes e pela alfândega, e que a impugnante teve possibilidade de apresentar elementos novos em face daqueles constantes do projecto e de colocar questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final.
L. Deste modo, a douta sentença vai além do tema delineado pelo impugnante na sua petição inicial, uma vez que este colocou a questão da notificação para usar do direito de audição e do fornecimento de cópia dos elementos que a inspecção reuniu, mas sem especificar, exemplificando apenas com as notificações a terceiros e a serviços públicos, e analisa o tema de forma desajustada, porque diz estar em causa o conteúdo da informação utilizada sem proceder a um exame crítico da informação evidenciada no relatório.
M. incorrendo por isso em erro de julgamento quanto à matéria de facto, por não ter efectuado o exame crítico das provas produzidas, nem retirado todas as consequências relevantes à boa decisão da causa, em violação do n.º 3 do art.º 659 do CPC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se impugnação improcedente».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que a sentença incorreu em erro de julgamento de facto justificando-se a correcção da subsunção jurídica de forma a que se conclua pela inexistência do vício procedimental que, segundo o julgado, inquinava a liquidação impugnada.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões da alegação apresentadas pela Recorrente (artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC aplicável), o objecto do recurso reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir verificar-se na liquidação impugnada vício de forma por preterição do direito de participação previsto no art.º60.º da Lei Geral Tributária.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «3.1 – De facto.
Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A. A impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva ao exercício de 2000, que conclui pela correcção meramente aritmética da matéria tributável, pelos fundamentos constantes do relatório da inspecção tributária de fls. 25 a 50 do apenso de reclamação graciosa, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
B. Os serviços de inspecção tributária remeteram o projecto de relatório final, através da carta registada junta a fls. 128 e 129 do apenso de reclamação graciosa, que aqui se dão por integralmente...
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