Acórdão nº 01671/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, F...

, melhor identificado nos autos, veio, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto em que absolveu a Fazenda Pública da instância, por considerar que o ato de notificação era inimpugnável.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) - 1.º Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls., que julgou procedente a exceção verificada de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

  1. Nestes termos, entende o aqui Recorrente que foram violadas as normas constantes dos artigos 615.°, n.° 1, al. d) do C.P.C., 60° da LGT, artigo 38°, 41º, n°1 e 99° CPPT, artigo 100º, 123°., n°2 alínea d), 124° e 125° do CPA e artigo 13°, 20° e 268° n°3 da CRP.

  2. Mais entende o aqui Recorrente que a sentença de fls. padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.°, n.° 1, al. d) do C.P.C, uma vez que o Mm° Juiz “a quo” omite totalmente qualquer pronúncia quanto às referidas nulidades, por violação do direito à audição prévia, centrando-se numa das questões levantadas na impugnação de fls., relativa à violação do previsto no artigo 105.º do RGIT.

    Excelências: 4.º o Impugnante, aqui Recorrente, socorreu -se do Tribunal “a quo” para: a) Reconhecer-se que a AT, violou o exercício do direito de audição prévia, nos termos dos artigos 23.º e 60.º da LGT; b) Reconhecer que a AT nunca notificou a representada do Impugnante e o Impugnante, nos termos e para efeitos do disposto no n°.4 do art°105º do RGIT, declarando que a falta de notificação equivale, como referido, à falta de fundamentação, violando-se o disposto no art°. 123º n°. 2 alínea d), art°. 124º e 125º, todos do CPA; c) Declarar-se que os montantes de IVA reclamados pela AT não se encontram demonstrados e devidos; d) Declarar-se que, a notificação a que alude o disposto na alínea b) do n°.4 do art°105º do RGIT, deverá observar o disposto no art° 38º n°.5 e 6, e art°.192º, todos do CPPT, o que não sucedeu no caso sub-judice, determinando a respectiva nulidade; e) Declarar-se que a “notificação” vertida, não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art°.123º n°.2 alínea d), art°. 124º e 125º, todos do CPA.

    Todos no seguimento do previsto no artigo 99.° al. a), c) e d) do C.P.P.T. a) 5.° Fixa o art°.99º do CPPT que “Constitui fundamento de impugnação qualquer (negrito e sublinhado nossos) ilegalidade, designadamente (negrito e sublinhado nossos): c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais; 6.° Os pedidos do Impugnante são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal, uma vez que colocam em causa não apenas a falta de notificação de acto de competência da Autoridade Tributária no exercício de poderes públicos, mas também que a mesma, a admitir-se existir, não se mostra fundamentada de facto e de direito, devendo observar o disposto no art°.38º n°.5 e 6, e art°.192º, todos do CPPT e o disposto no art°.123º n°.2 alínea d), art°. 124º e 125º, todos do CPA.

  3. O acto de notificação nos termos e para efeito do disposto no n°.4 do art°. 105º do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa e fiscal.

  4. Em matéria de competência dos tribunais administrativos e fiscais, a Lei Fundamental circunscreve a sua competência ao domínio das “relações jurídicas administrativas” - art. 212°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, com a redacção da revisão constitucional de 1989 (Lei Constitucional n.° 1/89 de 8.8.) e a numeração da revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.° 1/97 de 20.9).

  5. Resulta da sentença em cotejo que “a impugnação nem se quer tem objeto, não vem impugnada uma liquidação de imposto, mas antes uma notificação realizada em sede de processo-crime”. Com pulsada a P.I. de fls., resultam os pedidos supra referidos, em particular a nulidade decorrente da violação do direito de audição prévia, bem como a ausência de demonstração da dívida de IVA; 10.° O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito encontra consagração expressa no art° 267°, n° 5, da CRP e 8.º do C.P.A., de harmonia com as regras fixadas nos art°s 100º a 103° e 60° da LGT.

  6. Consequentemente, a formalidade em causa (essencial) só se degrada em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que a audiência prévia não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto - utile per inutile non viciatur - já que, como se salientou, a audiência dos interessados não é um mero rito procedimental” (no mesmo sentido, vide Acs. daquela Secção do STA de 20/06/02, in recurso n° 412/02 e de 19/02/03, in recurso n°123/03).

  7. ° A preterição de formalidade essencial consubstanciada na violação do art° 60° da LGT, ao caso aplicável, constitui uma ilegalidade do acto tributário.

  8. ° Constituindo uma ilegalidade, deveria o Tribunal a quo ter extraído os necessários efeitos, não podendo deixar-se seduzir por critérios ou juízos de oportunidade.

  9. A impugnação não só detém objeto como é tempestiva com fundamento, também, na nulidade absoluta do procedimento, por ofender direitos e princípios jurídicos fundamentais, como abundantemente se prova e conforme constitui doutrina e jurisprudência firmes; 15.° Ao que acresce que é nulo o procedimento, por absoluta ausência do cumprimento de formalidades legais já...

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