Acórdão nº 01671/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, F...
, melhor identificado nos autos, veio, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto em que absolveu a Fazenda Pública da instância, por considerar que o ato de notificação era inimpugnável.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) - 1.º Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls., que julgou procedente a exceção verificada de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
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Nestes termos, entende o aqui Recorrente que foram violadas as normas constantes dos artigos 615.°, n.° 1, al. d) do C.P.C., 60° da LGT, artigo 38°, 41º, n°1 e 99° CPPT, artigo 100º, 123°., n°2 alínea d), 124° e 125° do CPA e artigo 13°, 20° e 268° n°3 da CRP.
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Mais entende o aqui Recorrente que a sentença de fls. padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.°, n.° 1, al. d) do C.P.C, uma vez que o Mm° Juiz “a quo” omite totalmente qualquer pronúncia quanto às referidas nulidades, por violação do direito à audição prévia, centrando-se numa das questões levantadas na impugnação de fls., relativa à violação do previsto no artigo 105.º do RGIT.
Excelências: 4.º o Impugnante, aqui Recorrente, socorreu -se do Tribunal “a quo” para: a) Reconhecer-se que a AT, violou o exercício do direito de audição prévia, nos termos dos artigos 23.º e 60.º da LGT; b) Reconhecer que a AT nunca notificou a representada do Impugnante e o Impugnante, nos termos e para efeitos do disposto no n°.4 do art°105º do RGIT, declarando que a falta de notificação equivale, como referido, à falta de fundamentação, violando-se o disposto no art°. 123º n°. 2 alínea d), art°. 124º e 125º, todos do CPA; c) Declarar-se que os montantes de IVA reclamados pela AT não se encontram demonstrados e devidos; d) Declarar-se que, a notificação a que alude o disposto na alínea b) do n°.4 do art°105º do RGIT, deverá observar o disposto no art° 38º n°.5 e 6, e art°.192º, todos do CPPT, o que não sucedeu no caso sub-judice, determinando a respectiva nulidade; e) Declarar-se que a “notificação” vertida, não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art°.123º n°.2 alínea d), art°. 124º e 125º, todos do CPA.
Todos no seguimento do previsto no artigo 99.° al. a), c) e d) do C.P.P.T. a) 5.° Fixa o art°.99º do CPPT que “Constitui fundamento de impugnação qualquer (negrito e sublinhado nossos) ilegalidade, designadamente (negrito e sublinhado nossos): c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais; 6.° Os pedidos do Impugnante são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal, uma vez que colocam em causa não apenas a falta de notificação de acto de competência da Autoridade Tributária no exercício de poderes públicos, mas também que a mesma, a admitir-se existir, não se mostra fundamentada de facto e de direito, devendo observar o disposto no art°.38º n°.5 e 6, e art°.192º, todos do CPPT e o disposto no art°.123º n°.2 alínea d), art°. 124º e 125º, todos do CPA.
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O acto de notificação nos termos e para efeito do disposto no n°.4 do art°. 105º do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa e fiscal.
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Em matéria de competência dos tribunais administrativos e fiscais, a Lei Fundamental circunscreve a sua competência ao domínio das “relações jurídicas administrativas” - art. 212°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, com a redacção da revisão constitucional de 1989 (Lei Constitucional n.° 1/89 de 8.8.) e a numeração da revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.° 1/97 de 20.9).
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Resulta da sentença em cotejo que “a impugnação nem se quer tem objeto, não vem impugnada uma liquidação de imposto, mas antes uma notificação realizada em sede de processo-crime”. Com pulsada a P.I. de fls., resultam os pedidos supra referidos, em particular a nulidade decorrente da violação do direito de audição prévia, bem como a ausência de demonstração da dívida de IVA; 10.° O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito encontra consagração expressa no art° 267°, n° 5, da CRP e 8.º do C.P.A., de harmonia com as regras fixadas nos art°s 100º a 103° e 60° da LGT.
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Consequentemente, a formalidade em causa (essencial) só se degrada em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que a audiência prévia não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto - utile per inutile non viciatur - já que, como se salientou, a audiência dos interessados não é um mero rito procedimental” (no mesmo sentido, vide Acs. daquela Secção do STA de 20/06/02, in recurso n° 412/02 e de 19/02/03, in recurso n°123/03).
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° A preterição de formalidade essencial consubstanciada na violação do art° 60° da LGT, ao caso aplicável, constitui uma ilegalidade do acto tributário.
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° Constituindo uma ilegalidade, deveria o Tribunal a quo ter extraído os necessários efeitos, não podendo deixar-se seduzir por critérios ou juízos de oportunidade.
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A impugnação não só detém objeto como é tempestiva com fundamento, também, na nulidade absoluta do procedimento, por ofender direitos e princípios jurídicos fundamentais, como abundantemente se prova e conforme constitui doutrina e jurisprudência firmes; 15.° Ao que acresce que é nulo o procedimento, por absoluta ausência do cumprimento de formalidades legais já...
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