Acórdão nº 00178/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Guimarães, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 05/03/2009, que julgou parcialmente procedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 3476199591010123 e apensos instaurados pela Fazenda Pública contra “M…, Lda.”, para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, de coimas fiscais e de custas judiciais, no montante de €15.234,74, e contra si revertidas; tendo julgado improcedente a oposição quanto às dívidas relativas a IVA de 1995 e 1996.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença ora recorrida olvidou por completo os factos alegados em 11.º a 17.º da oposição.

  1. Foram inquiridas duas testemunhas à matéria daqueles artigos e sobre os quais o próprio Oponente foi oficiosamente, também, inquirido.

  2. Factos relevantes, absolutamente omitidos na sentença daí que a mesma seja nula.

  3. As dívidas de IVA referentes aos anos de 1995 e 1996 encontram-se também prescritas face ao disposto no artigo 48.º/3 da LGT.

  4. Foram violados os artigos 668.º, n.º 1, al. d) do CPCivil e 125.º do CPPTributário e 48º/3 da LGT.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele ser a sentença declarada nula e de nenhum efeito, ordenando-se que a mesma se pronuncie quanto à matéria invocada pelo Oponente em 11.º a 17.º da sua oposição, pois, só assim será feita justiça.”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, e em erro de julgamento, por errada apreciação da questão da prescrição das dívidas exequendas relativas a IVA de 1995 e 1996.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Matéria de facto provada: 1. O processo de execução fiscal n.º 3476199591010123 e apensos foram instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, de coimas fiscais e de custas judiciais, no montante global de €15.234,74, que tem como devedora originária a sociedade “M…, Ld.ª”.

  5. Actualmente, no que a dívidas de IVA diz respeito, apenas se encontram em execução as relativas aos anos de 1995 e 1996.

  6. A liquidação das dívidas de IVA de 1995 foi notificada à devedora originária em dia não apurado do mês de Setembro de 1997.

  7. A liquidação das dívidas de IVA de 1996 foi notificada à devedora originária em dia não apurado do mês de Fevereiro de 2000.

  8. A devedora originária foi citada para aquelas execuções em 23-11-2000.

  9. O oponente foi notificado em 01-09-2004 do projecto de reversão das referidas execuções.

  10. O oponente foi citado para a execução em 15-10-2004.

  11. A oposição foi instaurada em 11-11-2004.

    *Matéria de facto não provada: Inexiste.

    *Fundamentação da matéria de facto provada e não provada: A matéria de facto dada como provada assenta nos documentos juntos aos autos, designadamente no processo e execução fiscal apenso.

    Inexiste matéria dada como não provada, porquanto toda a matéria de facto alegada e com interesse para a boa decisão da causa foi dada como provada.” 2. O Direito Cumpre entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar do apontado motivo de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

    Sustenta o Recorrente que invocou matéria de direito e matéria de facto, ambas conducentes à extinção da execução. E que o Tribunal só apreciou a matéria da prescrição, nada tendo dito quanto à matéria ou factos alegados em 11.º a 17.º da petição de oposição, não obstante ter sido produzida prova documental e testemunhal acerca desta matéria.

    Na verdade, tendo em vista o pedido de extinção da execução formulado na presente oposição, o oponente insurgiu-se contra as dívidas relativas a coimas que estavam a ser exigidas no processo de execução fiscal, suscitou a questão da prescrição das dívidas e, nos artigos 11.º a 17.º, introduziu a questão da inexistência do facto tributário (qualificação nossa). Constata-se que a sentença recorrida somente apreciou expressamente as duas primeiras questões, tendo julgado a oposição procedente na parte referente à ilegalidade da reversão das dívidas de coimas fiscais e improcedente na parte concernente à prescrição das dívidas de IVA, relativas aos anos de 1995 e 1996.

    Quanto à matéria constante dos artigos 11.º a 17.º, aí o oponente invocou que a sociedade devedora originária encerrou em Agosto de 1993, pelo que a partir desta data nenhuma operação foi realizada susceptível de pagamento de IVA ou de qualquer outro imposto, e que, somente por desinteligências havidas com o seu contabilista, a sociedade não procedeu à cessação da sua actividade junto do Serviço de Finanças competente. Acrescentou que só tomou conhecimento de tal situação em 2001, momento em que se deslocou a esse serviço de finanças para cessar a actividade. Mostra-se, portanto, claro que o oponente pretendeu, não obstante as liquidações oficiosas ou presumidas, demonstrar que inexiste facto tributário após Agosto de 1993, dado que inexistem quaisquer movimentos contabilísticos susceptíveis de desencadear liquidações e pagamento de qualquer imposto, pela simples razão de que a sociedade executada encerrou em Agosto de 1993.

    A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, correspondente ao anterior artigo 668.º do CPC.

    No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.

    A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever...

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