Acórdão nº 00986/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 12/10/2015, que julgou verificado o erro na forma de processo e, em consequência, determinou a convolação do presente processo de embargos de terceiro deduzido por L...

, NIF 1…, no âmbito da execução fiscal n.º 04502009010892625 que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 move contra o seu cônjuge, F...

, e na qual foram penhorados bens imóveis comuns, em Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…) M.

A Fazenda Pública, ressalvado o merecido respeito, considera que a sentença, ora recorrida, sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, pelo que a mesma enferma de notório erro de Direito e de facto, na parte em que julgou tempestivos os presentes Embargos de terceiro, que considerou a Embargante como parte Legítima (terceiro), e valoração de factos - provados - muito embora, os mesmos, não constituam fundamento do alegado nos presentes Embargos, verificando-se, assim, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

N.

No Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 foi instaurado em nome do executado F... o processo de execução fiscal nº 04502009010892625, com vista à cobrança coerciva de dívidas de IRS, IVA, IMI; Imposto de Selo e Coimas, dos anos de 2006 a 2012- cfr. fls.1 e ss. do PEF apenso aos autos; O.

Em 06.05.2011, no âmbito da execução fiscal foi registada a penhora do artigo urbano nº 2…, fracção E, da união das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, notificada ao executado através de carta registada com aviso de recepção, assinado em 26.05.2011 – cfr. fls.7 do apenso; P.

Por requerimento de 05.09.2011, o executado deu conhecimento nos autos de que contra ele pendia uma execução, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão com o nº 3658/07.6TJVNF-A, tendo o seu cônjuge, no âmbito dessa execução, requerido a separação de bens ao abrigo do artigo 825º do CPC - cfr. fls. 9 a 11 do apenso.

Q.

Por despacho de 28.11.2011, o Chefe de Finanças determinou a suspensão da venda do imóvel até que fosse proferida decisão final no processo de inventário (autuado sob o nº 3658/07.6TJVNF-B) - cfr. fls. 58 do apenso.

R.

Em 13.05.2014, no âmbito da execução fiscal foi registada a penhora do artigo urbano nº 2…, fracção AC e AB da união das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário – cfr. fls. 59/63,64/68 do apenso.

S.

Através do ofício nº 7678 do dia 04 de Novembro de 2014, por carta registada com aviso de recepção, que se encontra devidamente assinado pela aqui Embargante no dia 07.11.2014, foi esta citada para a execução fiscal após penhora, nos termos que se seguem: Assunto: Citação de Cônjuge – L...

Artº 220º e 239º do CPPT, artº 228º e 740º do CPCivil Processos de execução fiscal nº 04500200901089625 e apenso; 0450201001012584 e apensos; 0450201001048090 e apensos; 0450201101017551 e apensos e 0450201101079263 e apensos.

Exma Senhora: Pendem neste Serviço de Finanças os processos de execução fiscal, acima identificados, em que é executado o seu cônjuge F…, portador do NIF.1…, por dívidas de Coimas Fiscais, Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI, Imposto de selo, Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de Imóveis - IMT, Imposto sobre o valor acrescentado - IVA e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – IRS, dos anos de 2006 a 2012, cujo montante em dívida na presente data é de € 26.428,38 (vinte e seis mil quatrocentos e vinte e oito euros e trinta cêntimos) de quantia exequenda, a que acrescem custas e juros de mora.

Para garantia dos referidos processos procederam estes Serviços à penhora, tendo sido penhorados os bens imóveis, prédios urbanos inscritos na matriz predial da união de freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, sob os artigos seguintes: artigo 2…- fracção AB; Artigo 2…- fracção AC e Artigo 2…- Fracção E. De conformidade com o previsto nos artigos 220º e 239º do CPPT e 740º do CPC, fica citada de que dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, para, querendo, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.

T.

Através de requerimento apresentado em 11.12.2014, a aqui Embargante veio informar os autos de execução fiscal que já havia procedido à separação judicial de pessoas e bens junto da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, não tendo ainda sido realizada a partilha de bens imóveis comuns, requerendo, a final, que o prosseguimento da execução ficasse circunscrito à metade pertença do executado ou, em alternativa, que fosse concedido um prazo para a realização da partilha, solicitando autorização para a outorga da escritura, não obstante as dívidas do executado – cfr. fls.75/78 do apenso.

U.

Em 20.01.2015, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho.

Face aos elementos existentes no processo executivo, confirma-se que F... e L..., não efectuaram a partilha dos bens.

Só com a partilha do património do casal é que cada cônjuge fica titular do direito determinado e concreto, sobre o concreto bem.

Nestes termos prossigam os autos os seus trâmites normais, para marcação da venda dos bens penhorados”- cfr. fls.80 do apenso.

V.

O despacho referido no ponto anterior não foi objecto de qualquer notificação.

W.

Por despacho de 26.01.2015, foi determinada a venda dos bens penhorados através da modalidade de leilão electrónico – cfr. fls. 81/82 do apenso.

X.

No dia 26.02.2015, foi apresentada a petição inicial que deu origem à presente acção.

Y.

Em 04.2014 foi decretada a separação de pessoas e bens do casal no âmbito do processo nº 2864/2014, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão – cfr.fls 21/22 do processo físico.

Z.

A aqui Embargante na douta petição inicial dos presentes Embargos declarou que apenas no dia 25.02.2015 teve conhecimento de que se encontrava designada/marcada a data da venda dos imóveis supra identificados, pela totalidade, penhorados à ordem dos PEF’s acima indicados.

AA.

Para um correcta contextualização dos factos, cumpre assinalar que nesta sede se litiga a ofensa da posse da ora Embargante concretizada na penhora dos bens imóveis, pela totalidade, sendo este o acto que vem posto em crise nos presentes autos e o que constitui o pedido formulado nos presentes Embargos.

BB.

O pedido da Embargante formulado a final é o da “imediata suspensão das execuções fiscais a que respeitam estes autos, com o consequente levantamento da penhora, sobre a “sua” metade, correspondente à sua “compropriedade” dos sobreditos imóveis inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 2…-E; 2…- AB e 2…- AC, todos da União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário.” CC.

A Fazenda Pública, na contestação apresentada, suscitou como questão prévia a tempestividade dos presentes Embargos de terceiro, por ter entendido, com base na prova produzida nos presentes autos, designadamente a citação pessoal após penhora efectuada à Embargante no dia 07.11.2014 (cfr.facto provado descrito sob o 9 da sentença) que os presentes Embargos se mostravam intempestivos, por ter sido ultrapassado o prazo de 30 dias a contar daquela data – cfr. artigo 237º do CPPT.

DD.

Resulta da prova assente nos autos que o prazo para a Embargante poder deduzir Embargos contado nos termos do nº 3, do artigo 237º do CPPT, há muito havia decorrido, porque a douta petição inicial apresentada em 26.02.2015, excedeu o prazo dos 30 dias a contar da aludida citação da Embargante (referida no ponto anterior).

EE.

Aliás, em abono do defendido pela Fazenda Publica na contestação apresentada, defendendo ali como aqui, que os presentes Embargos se mostram intempestivos, dá-se aqui por reproduzido parte do Parecer elaborado pela Digna Procuradora do Ministério Publico junto do Tribunal, que refere assim:” no que concerne à tempestividade, emana dos autos que a embargante teve conhecimento da penhora em 7 de Novembro de 2014, quando foi citada para a execução nos termos do artº 220º e 239º, ambos do CPPT. O prazo para a dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados do acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o Embargante teve conhecimento da ofensa. O que é objecto de reacção contenciosa através de embargos de terceiro é a diligência judicial ofensiva da posse ou do direito de terceiro, no caso, a penhora dos Imóveis. Em suma é pela penhora que o titular do direito sobre o bem penhorado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram (…)” FF.

Daí que, o facto relevante para se iniciar a contagem do prazo para reagir através de Embargos seja, nos termos da lei, o conhecimento do acto ofensivo da posse, sendo, no caso em apreço - a penhora dos imóveis - o que constitui o primeiro acto ofensivo da posse que a ora Embargante teve conhecimento.

GG.

Por conseguinte, era a partir do dia 07.11.2014 que a Embargante poderia reagir através de Embargos de terceiro, dentro dos 30 dias previstos no nº 3, do artigo 237º do CPPT.

HH.

Logo, tratando-se de prazo peremptório, o decurso deste extingue o direito de praticar o acto.

II.

Por isso, no dia 26 de Fevereiro de 2015, data da apresentação dos presentes Embargos, há muito que havia decorrido o aludido prazo para...

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