Acórdão nº 00835/16.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso jurisdicional, em separado, da decisão pela qual o TAF do PORTO indeferiu o chamamento do Centro Nacional de Pensões para intervir na presente acção intentada por Armandina dos Anjos Pires.
*Conclusões da Recorrente: A. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) não pode conformar-se com a decisão vertida no despacho proferido em 2016-10-20 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu chamamento à demanda do Centro Nacional de Pensões (CNP).
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A CGA considera que o facto de o Tribunal não permitir a intervenção do CNP a pronunciar-se sobre as razões que obstam à aplicação do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro – que a Autora invoca em seu benefício – atenta a motivação do presente recurso, poderá dar origem a uma decisão desprovida de utilidade na medida em que poderá, de acordo com o decidido na decisão final, violar o princípio do contraditório e da economia processual.
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Segundo fundamenta a decisão recorrida “…nunca o Centro Nacional de Pensões seria condenado no pagamento de qualquer quantia, decorrendo da própria lei [nota: o Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, que prevê o regime da pensão unificada] que é a entidade demandada que, em função da atribuição da pensão, tem de receber a parcela devida pela outra instituição. O que, operando ope legis, sucede mesmo no caso em que a atribuição ocorreu por via administrativa, sem qualquer necessidade de pronúncia judicial.” (sublinhados nossos) D. De acordo com o que parece decorrer do entendimento constante na decisão recorrida, a CGA, no contexto de aplicação do regime legal da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro: • Fixa a sua parcela de pensão, correspondente aos descontos para a CGA; • Fixa a parcela de pensão do CNP, correspondente aos descontos para o regime geral da segurança social; • Tem a receber do CNP o valor correspondente a esta última parcela (na prática, impondo ao CNP um valor que aquele Centro não calculou).
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Não é, porém, assim, que funciona o regime legal da pensão unificada, previsto no previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro – cuja aplicação a Autora requereu – que implica procedimentos (designadamente confirmação de períodos contributivos e cálculos de parcela de pensão) a efetuar por duas entidades jurídicas distintas e com competências legais diferenciadas.
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A CGA provou, através dos documentos constantes no Processo Administrativo (PA) junto à Contestação, aliás expressamente invocados nessa peça...
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