Acórdão nº 00835/16.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso jurisdicional, em separado, da decisão pela qual o TAF do PORTO indeferiu o chamamento do Centro Nacional de Pensões para intervir na presente acção intentada por Armandina dos Anjos Pires.

*Conclusões da Recorrente: A. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) não pode conformar-se com a decisão vertida no despacho proferido em 2016-10-20 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu chamamento à demanda do Centro Nacional de Pensões (CNP).

  1. A CGA considera que o facto de o Tribunal não permitir a intervenção do CNP a pronunciar-se sobre as razões que obstam à aplicação do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro – que a Autora invoca em seu benefício – atenta a motivação do presente recurso, poderá dar origem a uma decisão desprovida de utilidade na medida em que poderá, de acordo com o decidido na decisão final, violar o princípio do contraditório e da economia processual.

  2. Segundo fundamenta a decisão recorrida “…nunca o Centro Nacional de Pensões seria condenado no pagamento de qualquer quantia, decorrendo da própria lei [nota: o Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, que prevê o regime da pensão unificada] que é a entidade demandada que, em função da atribuição da pensão, tem de receber a parcela devida pela outra instituição. O que, operando ope legis, sucede mesmo no caso em que a atribuição ocorreu por via administrativa, sem qualquer necessidade de pronúncia judicial.” (sublinhados nossos) D. De acordo com o que parece decorrer do entendimento constante na decisão recorrida, a CGA, no contexto de aplicação do regime legal da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro: • Fixa a sua parcela de pensão, correspondente aos descontos para a CGA; • Fixa a parcela de pensão do CNP, correspondente aos descontos para o regime geral da segurança social; • Tem a receber do CNP o valor correspondente a esta última parcela (na prática, impondo ao CNP um valor que aquele Centro não calculou).

  3. Não é, porém, assim, que funciona o regime legal da pensão unificada, previsto no previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro – cuja aplicação a Autora requereu – que implica procedimentos (designadamente confirmação de períodos contributivos e cálculos de parcela de pensão) a efetuar por duas entidades jurídicas distintas e com competências legais diferenciadas.

  4. A CGA provou, através dos documentos constantes no Processo Administrativo (PA) junto à Contestação, aliás expressamente invocados nessa peça...

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