Acórdão nº 02380/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CSM e Filhos, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 10.03.2017, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra a VIMÀGUA- Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E.I.M, S.A.

para suspensão da eficácia do acto, datado de 27.05.15, de indeferimento da reclamação apresentada pela Requerente, quanto ao acto de recusa de recepção parcial definitiva da empreitada de Concepção e Construção de Redes de Abastecimento de Água e Saneamento na Frente Sudeste de Guimarães, nos termos do qual a Requerida determina que mandará efectuar as reparações por conta da Requerente, mais determinando o accionamento das garantias previstas no contrato, bem como para a suspensão do nos termos do qual a Requerida ordena à Requerente a correcção dos defeitos, a iniciar no prazo máximo de 30 dias, consubstanciando a recusa de recepção parcial definitiva da referida empreitada, datado de 27.4.15 e, finalmente, para que a Requerida seja proibida de accionar e obter o pagamento das garantias prestadas no âmbito do contrato de empreitada supra identificado, relativamente aos trabalhos formalmente não aceites e ainda para que seja determinada a imediata libertação das garantias bancárias prestadas, na parte proporcionalmente correspondente aos trabalhos aceites/recebidos.

Pede ainda que sejam tomadas as providências adequadas a evitar ou a minorar os danos decorrentes da atribuição de efeito devolutivo ao recurso, nomeadamente, a proibição de a Requerida diligenciar junto da entidade garante (Banco BPI, SA) no sentido de obter o pagamento do valor das garantias prestadas, no montante total de 352.506,90 euros.

Invocou para tanto, em síntese e no essencial, que o Tribunal a quo errou na fixação dos factos provados e no enquadramento jurídico a dar aos mesmos, violando deste modo o disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. A Requerente não se conforma com qualquer dos segmentos decisórios da sentença proferida pelo Tribunal a quo, entendendo que este incorreu, salvo o devido respeito, em manifestos erros de julgamento, quer de facto, quer de direito, ao considerar não demonstrado o requisito do periculum in mora, e ao considerar não que os interesses da Requerente devam prevalecer sobre os da Requerida.

Recurso quanto à matéria de facto: Aditamento de factos não considerados na matéria de facto provada e relevantes para a decisão da causa: B. Através de requerimento junto aos autos em 08.07.2016, a Requerente informou o Tribunal da prática de actos de execução dos actos suspendendos, por via da interpelação pela Requerida ao Banco BPI, SA tendo deduzido quanto a este o competente incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida – cfr. processo apenso (proc. 2380/15.4BEBRG-A-B): d) da garantia autónoma n.º 03/349/10814 por este prestada pelo seu valor global, ou seja, no montante de € 162.081,62, através de carta datada de 15.06.2016; e) da garantia autónoma n.º 04/110/14216 por este prestada pelo seu valor global, ou seja, no montante de € 162.081,62, através de carta datada de 15.06.2016; C. Através de requerimento de 09.08.2016, a Requerida veio informar os autos do facto de ainda não ter recebido do Banco BPI, SA qualquer montante referente às garantias bancárias – não constando qualquer outra informação em contrário nos autos, mantendo então todo interesse e actualidade o decretamento da providência, por via da proibição da obtenção dos pagamentos.

  1. Outros factos alegados em sede de requerimento inicial para efeitos de verificação do periculum in mora que não foram considerados na sentença, e que se afiguram deveras relevantes para a boa decisão da causa, e em concreto para a apreciação do referido requisito do periculum in mora: I) A Requerente não dispõe de receitas que lhe permitam assumir quaisquer outros compromissos senão aqueles que o Plano de Recuperação ditou, não dispondo, definitiva e irremediavelmente, de fundos ou fontes de receitas que lhe permitam assumir qualquer outro encargo, por menor que se possa entender – cfr. artigo 203.º do requerimento inicial, provado pelos documentos 22 e 24 juntos.

    II) A Requerente emprega neste momento 31 pessoas (cfr. artigo 205.º do requerimento inicial, provado pelo documento nº 25), meios estritamente necessários para desenvolver a sua actividade, sendo que, caso sejam incumpridos os compromissos salariais com as mesmas, ficará irremediavelmente comprometida toda a actividade da Requerente.

    III) Para além de poderem ficar prejudicados os referidos postos de trabalhos, com todos os prejuízos daí resultantes para a economia e para os próprios trabalhadores, e tudo, em consequência da actuação infundada e, repita-se, ilegal, da Requerida – artigo 206.º do requerimento inicial.

    IV) A sua declaração de insolvência e eventual liquidação, como consequência mais que provável do incumprimento generalizado das suas obrigações, determinaria a perda dos seus meios de produção, conduzindo à sua extinção enquanto complexo organizado e tendente a produzir riqueza, isto é, enquanto unidade produtiva – cfr. artigo 211.º do requerimento inicial, provado pelos documentos 24 e 25.

  2. A perda da sua actividade económica constitui um dano irreversível e, portanto, não sanável através da atribuição de uma indemnização, pois, nessa altura, já não será possível o ressarcimento através de uma compensação em dinheiro – alegado no artigo 212.º do requerimento inicial.

    VI) Quer ao tempo da declaração de insolvência, como no momento presente, constitui um ponto essencial da recuperação da empresa o não accionamento/pagamento das garantias bancárias prestadas, assim como as contínuas libertações das garantias prestadas, a ocorrer com as recepções definitivas das empresas – cfr. artigo 221.º do requerimento inicial, provado pelos documentos 24 e 25.

    VII) Como decorrência do plano de insolvência aprovado, a Requerente zelou para cumprir a responsabilidade estatuída de conseguir que nenhuma garantia bancária de boa execução fosse accionada, tal como vem expressamente referido no processo especial de revitalização, sendo esse um dos elementos essenciais para que os credores assentissem na aprovação do mesmo – cfr. artigo 222.º do requerimento inicial, provado pelos documentos 24 e 25.

    VIII) Em virtude do não accionamento/pagamento das garantias bancárias, a empresa reduz os custos associados à manutenção do contrato celebrado com as entidades bancárias com vista à prestação das garantias, bem como os juros e comissões que o mesmo envolve – cfr. artigo 223.º do requerimento inicial, provado pelos documentos 24 e 25.

    IX) A este propósito, é relevante assinalar a anulação, por esforço da Requerente, até ao momento, de cerca de € 2.689.660,000 de euros de garantias bancárias (passou de € 10.011.700,00 euros em 2011 para 7.322.040,00 euros em 2014) e ainda a manutenção desta tendência, estando programada a anulação das restantes garantias activas em 3 anos – cfr. artigo 224.º do requerimento inicial, provado pelo documento 22.

  3. Com o accionamento/pagamento previsível das garantias bancárias aqui em causa, na sequência da recusa da ressecção definitiva da obra, e a decisão do Dono de Obra de corrigir os “defeitos” a expensas da Requerente, tal como a Requerida vincula nas suas missivas, o banco emitente/garante pedirá o reembolso à Requerente – facto provado pelos documentos 1 e 2 e documentos juntos ao incidente de declaração de ineficácia de 08.07.2016 e alegado no artigo 225.º do requerimento inicial.

    XI) A Requerente não estará em condições de suportar o reembolso de tais quantias ao banco emitente, e, por conseguinte, este executará o seu património para satisfação do crédito emergente do accionamento da garantia – cfr. alegado no artigo 226.º, e provado através dos documentos 24 e 25 juntos ao requerimento inicial.

    XII) O accionamento/pagamento das garantias bancárias terá como efeito a impossibilidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos junto dos credores no âmbito do processo especial de revitalização, pois, a mesma não liberta meios financeiros que lhe permitam assegurar as obrigações assumidas dentro dos prazos acordados para saldar as dívidas com os credores, cujos créditos foram aceites e reconhecidos, quer no plano de insolvência, quer no processo especial de revitalização – os quais não poderão ser cumpridos – cfr. alegado no artigo 227.º, e provado através dos documentos 24 e 25 juntos ao requerimento inicial.

    XIII) O processo especial de revitalização estabelece de forma discriminada e exaustiva as responsabilidades da Requerente perante os seus credores, nomeadamente ao contemplar dois prazos distintos, nos quais a Requerente tem de proceder ao pagamento integral do seu passivo corrente, que totaliza o valor de € 720.000,00/12 meses (o designado passivo corrente) – cfr. alegado no artigo 228.º, e provado através dos documentos 24 e 25 juntos ao requerimento inicial.

    XIV) O processo especial de revitalização foi elaborado tendo como pressuposto o equilíbrio de duas realidades: a capacidade financeira de que a Requerente disporá, isto é, a capacidade de gerar rendimentos e ganhos, e, por outro lado, a forma como as disponibilidades financeiras seriam, o mais rapidamente possível, canalizadas para o pagamento dos débitos em causa – cfr. alegado no artigo 229.º, e provado através dos documentos 24 e 25 juntos ao requerimento inicial.

    XV)A aprovação do processo especial de revitalização assentou, assim, numa base previsível quanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT