Acórdão nº 00296/15.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AAP – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, Ldª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24.10.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a excepção de prescrição invocada pela entidade demandada, em consequência do que foi absolvido o Réu do pedido relativamente aos juros referentes a períodos anteriores a 04.05.2010 e parcialmente procedente a presente acção, em consequência do que foi condenado o Réu a pagar à Autora o montante de 5.593,07 euros, na presente acção administrativa comum que a ora Recorrente moveu contra o Município de Alijó, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora o montante de €38.212,33, acrescido de juros de mora que se continuam a vencer sobre o capital reclamado até efectivo pagamento.
Invocou para tanto, em síntese, que: verificou-se uma causa de interrupção da prescrição dos juros referentes a períodos anteriores a 04.05.2010; constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, um Município, que contratou e pagou fora do prazo, vir invocar a inexistência da dívida e a prescrição dos juros que sabe que não pagou; que tal viola os princípios da boa-fé, da legalidade, da justiça e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos; agravado pelo facto de, quando confrontados verbalmente, os seus responsáveis, terem pedido tempo para pagar; interrompe a prescrição este reconhecimento do direito da Autora, bem como o recebimento e aceitação duma factura com o crédito devido pelo Município ao qual este não opõe qualquer reserva, atitude que por si, e também conjugados com a sua aceitação verbal, por ser inequívoca a aceitação do débito e o compromisso de o pagar, é expressão daquela; confiança reforçada por se tratar de um Município; que o regime estabelecido no nº 5 do artigo 213º do Decreto-Lei nº 59/99 destina-se a beneficiar o credor, pois consagra o anatocismo; não cumprido o prazo de 22 dias para pagamento de juros, previstos nesta norma, nada impede que o credor lance mão do disposto no artigo 785º do Código Civil, por ser a norma que lhe é mais favorável; que a dívida de juros não tem autonomia face à dívida de capital, estando aquela umbilicalmente ligada e dependente desta.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer...
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