Acórdão nº 00296/15.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AAP – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, Ldª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24.10.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a excepção de prescrição invocada pela entidade demandada, em consequência do que foi absolvido o Réu do pedido relativamente aos juros referentes a períodos anteriores a 04.05.2010 e parcialmente procedente a presente acção, em consequência do que foi condenado o Réu a pagar à Autora o montante de 5.593,07 euros, na presente acção administrativa comum que a ora Recorrente moveu contra o Município de Alijó, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora o montante de €38.212,33, acrescido de juros de mora que se continuam a vencer sobre o capital reclamado até efectivo pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que: verificou-se uma causa de interrupção da prescrição dos juros referentes a períodos anteriores a 04.05.2010; constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, um Município, que contratou e pagou fora do prazo, vir invocar a inexistência da dívida e a prescrição dos juros que sabe que não pagou; que tal viola os princípios da boa-fé, da legalidade, da justiça e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos; agravado pelo facto de, quando confrontados verbalmente, os seus responsáveis, terem pedido tempo para pagar; interrompe a prescrição este reconhecimento do direito da Autora, bem como o recebimento e aceitação duma factura com o crédito devido pelo Município ao qual este não opõe qualquer reserva, atitude que por si, e também conjugados com a sua aceitação verbal, por ser inequívoca a aceitação do débito e o compromisso de o pagar, é expressão daquela; confiança reforçada por se tratar de um Município; que o regime estabelecido no nº 5 do artigo 213º do Decreto-Lei nº 59/99 destina-se a beneficiar o credor, pois consagra o anatocismo; não cumprido o prazo de 22 dias para pagamento de juros, previstos nesta norma, nada impede que o credor lance mão do disposto no artigo 785º do Código Civil, por ser a norma que lhe é mais favorável; que a dívida de juros não tem autonomia face à dívida de capital, estando aquela umbilicalmente ligada e dependente desta.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer...

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