Acórdão nº 00916/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MUNICÍPIO DA MAIA veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO decidiu julgar totalmente procedente a presente acção intentada por CONSTRUÇÕES FC, S.A. e em consequência condenou o Réu, a pagar à Autora, a quantia de € 43.000,00 (quarenta e três mil euros) acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Conclusões do Recorrente: I - O recurso baseia-se na sentença judicial proferida nos presentes autos, traduzindo-se pela não aplicação correcta do direito, tendo em conta a produção de prova realizada pelas partes. De facto, salvaguardando o devido respeito, que é todo, o Meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir como fez, não interpretou correctamente a factualidade trazida aos autos, concretamente, o que vem enunciado no ponto 14 da matéria de facto assente, em contraposição com a alínea a) dos Factos não provados.

II – A Recorrente e a Recorrida celebraram no dia 29 de Janeiro de 2008, o contrato escrito n.º 3/2008, na sequência da celebração e execução do contrato de empreitada relativo à construção do “Centro Cívico Administrativo Central” do concelho da Maia, na qual procederam à resolução amigável do contrato, tendo sido fixado a quantia global de € 860 000,00 (oitocentos e sessenta mil euros) que a Recorrente pagou à Recorrida.

III – As cláusulas contratuais do contrato escrito n.º 3/2008 celebrado entre Recorrente e Recorrida foram abundantemente discutidas, designadamente, com a participação activa da testemunha MM, como consta dos pontos 2, 3 e 5 da matéria de facto assente.

IV - A testemunha, MM, era o interlocutor privilegiado da Recorrida com os técnicos municipais, a quem cabia a tarefa de receber os e-mails remetidos pela testemunha da recorrente RT, após aprovação do Presidente e do Vice-Presidente, na qual continha as cláusulas contratuais das diversas minutas do contrato discutidas e negociadas entre as partes. Aliás, na gravação do seu depoimento, este refere expressamente que recebia os e-mails dos serviços da Recorrente e os remetia para o Sr. A... FC, Administrador da Recorrida, já falecido, conforme se pode constar pela gravação áudio (00:58:20).

V- A testemunha MM concretiza no seu testemunho sobre o a negociação e a concretização do contrato escrito n.º 3/2008, que a quantia global fixada foi de € 860 000,0 (oitocentos e sessenta mil euros) corroborada por todas as testemunhas e, em particular, pelo testemunho MM que no depoimento prestado na gravação áudio (00:57:23) refere expressamente que na cláusula 2.º do contrato escrito o valor a pagar é de € 860 000,00 sem IVA.

VI – Este contrato foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas sem qualquer alusão ao pagamento do valor do IVA, como consta do ponto 5 dos factos assentes.

VII – O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou que o depoimento da testemunha MM foi prestado com isenção, objectividade e imparcialidade. Contudo, não concorda a Recorrente com tal ponderação efectuada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”. Na verdade, perfilha a tese a Recorrente que o depoimento não teve em linha de conta a isenção, a objectividade e a imparcialidade plasmada na douta sentença judicial ora em crise, mas Vossas Excelências dirão de Vossa Justiça quando apreciarem as provas que agora a Recorrente traz neste recurso.

VIII - O depoimento da testemunha MM começa logo por afirmar, peremptoriamente, que nas reuniões entre os representantes legais da Recorrente e da Recorrida não estiveram presentes funcionários municipais, não correspondendo à realidade dos factos. Veja-se, desde logo, a propósito deste tema, o depoimento desta testemunha na gravação áudio (00:57:40) quando interpelado pelo mandatário da Recorrente quem estava presente nas negociações e se estavam presentes técnicos municipais, aquele afirma categoricamente que “não estavam”, para logo corrigir afirmando que “estes estavam para discutir questões relacionadas com as cláusulas contratuais”.

IX - O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou no ponto 14 dos factos dados como assentes que os testemunhos de AP, RT e MM, “depoimentos absolutamente inconciliáveis entre si”.

X - O Meritíssimo Juiz “a quo” valorizou de forma exponencial o depoimento da testemunha MM em detrimento dos outros dois testemunhos, AP e RT para efeitos probatórios, no ponto 14 dos factos assentes, atenta a pretensão do Recorrido e não relevando para efeitos de prova da Recorrente.

XI - Afigura-se à Recorrente, Venerandos Juízes Desembargadores, que a factualidade descrita e que está na base da interposição deste recurso é a de que a subsunção ao direito, atendendo aos factos dados como provados no ponto 14 da douta sentença foi mal aplicada. Aliás, neste ponto 14 deveria estar dado como provado que o contrato de resolução amigável entre Recorrente e Recorrido foi celebrado, única e exclusivamente, com o intuito da Recorrente pagar ao Recorrido o a quantia global de € 860 000,00 por ser a vontade das partes intervenientes no contrato escrito celebrado, como resulta do depoimento das testemunhas AP e RT e, de certo modo, o que resulta, também, do depoimento da testemunha MM.

XII - Além disso, o Meritíssimo Juiz “a quo” deveria ter julgado o facto do IVA não incluído no contrato, tendo decidido como não provado, quando, na verdade, deveria ter sido decidido como provado.

Isto porque, no contrato de resolução amigável esteve sempre subjacente que não haveria lugar ao pagamento do IVA, conforme se alcança pela matéria dada como assente nos pontos 2, 3 e 5 da douta sentença judicial.

XIII – A valorização do depoimento da testemunha MM foi determinante para a forma como o Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu o provimento da pretensão da Recorrida para provar o ponto 14, ou seja, para provar que o contrato de resolução amigável teria subjacente o pagamento do valor do IVA. Sendo, de igual modo, um facto preponderante para que o único facto dado como não provado fosse, efectivamente, aquele que daria a improcedência do pedido formulado pela Recorrida.

XIV - Na verdade, o depoimento da testemunha MM encerra, em si mesmo, uma série de contradições que são, de facto, insanáveis, designadamente, quanto ponto n.º 14 dado como provado n matéria assente, quando este deveria ter sido dado como não provado e o facto dado como não provado, ter sido decidido pelo Meritíssimo Juiz “a quo” como provado.

XV - No depoimento prestado pela testemunha MM, este refere numa das reuniões em que participou - relembra-se a Vossas Excelências que esta é a...

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