Acórdão nº 01992/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AS, SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 15 de Dezembro de 2016, que julgou parcialmente procedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual intentado contra o Centro Hospitalar de Leiria EPE, que interpôs recurso subordinado, com os contra-interessados melhor identificada nos autos, e onde era solicitado que devia: 1. Ser declarada a anulação do procedimento e da decisão de adjudicação do Concurso Público 2010A15 destinado à Aquisição se Material para Prótese Primária da Anca, aberto pelo Centro Hospitalar de Leiria, EPE por a fórmula de avaliação das propostas inseridas no Programa do Concurso violar o disposto nos artigos 75º, 132.º n.º 1 alínea n) e artigo 139º do Código dos Contratos Públicos.

2. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a eliminar das peças do procedimento a fórmula de avaliação que contém conceitos genéricos de avaliação; 3. Deverá Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a proceder a abertura de novo procedimento donde conste uma fórmula de avaliação que contenha aspectos de execução contrato submetidos à concorrência e que reflicta a relação entre os atributos da proposta e as pontuações atribuídas a cada proposta; Sem prescindir e para o caso de se entender que as peças do procedimento não enfermam das ilegalidade supra identificadas, 4. Deverá ser anulada a decisão de adjudicação por falta de fundamentação do Relatório Final proferido pelo júri do concurso, em violação do disposto no art.º 152º e 153º do Código de Procedimento Administrativo; 5. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a proferir nova decisão fundamentada em cumprimento do disposto no art.º 152º e 153º do Código de Procedimento Administrativo; Sem prescindir e para o caso de se entender que a decisão de adjudicação não enferma de vício de falta de fundamentação, 6. Deverá ser anulado o acto de adjudicação proferido no âmbito do Concurso Público 2010A15 destinado à Aquisição se Material para Prótese Primária da Anca, 7. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a avaliar a proposta da Autora e atribuir-lhe a pontuação máxima na componente de avaliação de “ adequação técnica e funcional do material” por a proposta da Autora cumprir com todas as especificações técnicas definidas nas peças do procedimento.

8. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a classificar a Autora em primeiro lugar; 9. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a proferir decisão de adjudicação a favor da Autora por ser a concorrente com a proposta economicamente mais vantajosa.

Sem prescindir e para o caso de se entender que não há lugar à atribuição de nova classificação à Autora, 10. Deverá ser anulado o acto de adjudicação proferido no âmbito do Concurso Público 2010A15 destinado à Aquisição se Material para Prótese Primária da Anca; 11. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a excluir a proposta da contra-interessada B... por violação das especificações técnicas definidas no Caderno de Encargos no que à posição 2 do Lote 2; 12. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a excluir a proposta da contra-interessada STRYKER por violação das especificações técnicas definidas no Caderno de Encargos no que à posição 4 do Lote 2; 13. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a reclassificar os concorrentes e, em consequência, ser proferida nova decisão de adjudicação ao concorrente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa e que é a Autora face à pontuação apurada; 14. Deverá ser declarada a anulação do contrato que se venha a celebrar ou que já tenha sido celebrado, nos termos do artigo 283º, n.º 2 do CCP; 15. Deverá ser proferida decisão de suspensão imediata dos efeitos do acto impugnado no âmbito dos presentes autos ou a execução do contrato se este já tiver sido celebrado, ao abrigo do disposto no artigo 103º- A do CPTA.

Em alegações a recorrente AS, SA concluiu assim:

  1. O presente recurso vem interposto de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16 de Dezembro de 2016, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual apresentado pela Recorrente e que anulou o ato de ajudicação de 30.06.2016 [cfr. alínea h) do probatório] e afastou, por desproporcionalidade, a anulabilidade consequencial dos contratos celebrados nos autos [cfr. alíneas i e j) do probatório].

  2. O objecto do recurso cingir-se-á à parte da sentença que decidiu afastar o efeito anulatório do contrato porquanto, o Tribunal recorrido deveria ter decidido também ter declarado o acto de adjudicação e a anulabilidade do contrato, porquanto a entidade adjudicante violou o disposto no art.º 103º-A do CPTA, ao manter a execução do contrato após a propositura da presenta acção e, C) O Tribunal recorrido deveria ter declarado a anulabilidade do contrato por violação do disposto nos art.ºs 104º, n.º 1 alínea a) do CCP e, em consequência deveria ter declarado a anulabilidade do contrato e dado cumprimento ao vertido no art.º 283º-A do CCP, determinando a anulabilidade dos contratos com fundamento em vícios procedimentais e aplicação das sanções previstas no art.º 283º-A do CCP.

  3. A propositura da acção tem um efeito suspensivo imediato sobre o acto impugnado ou a execução do contrato se este já tiver sido celebrado por aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 103º-A do CPTA.

  4. O efeito suspensivo automático é uma consequência legal associada à prática de uma acto jurídico-processual por parte de uma sujeito privado e que visa acautelar o efeito inútil que resultaria de uma decisão de anulação do acto de adjudicação, à qual seria aplicável a possibilidade de afastamento do efeito anulatório do contrato nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 283º do CCP.

  5. A propositura da presente acção de contencioso pré-contratual ao abrigo do disposto no art.º 100º do CPTA, por aplicação do disposto no art.º103º-A do CPTA, determina a suspensão automática de todos os efeitos decorrentes do acto de adjudicação ou da celebração do contrato, acaso este já tenha sido celebrado.

  6. O efeito suspensivo só pode ser levantado se e quando a entidade adjudicante ou um contrainteressado o requeiram expressamente, em requerimento próprio, que constitui incidente processual autónomo, e desde que seja alegado e demonstrado com toda a certeza que a suspensão do prosseguimento do procedimento seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para os outros interesses envolvidos, não relevando para efeito a emissão de uma qualquer resolução fundamentada.

  7. No decurso da acção de contencioso pré-contratual não foi requerido o levantamento do efeito suspensivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 103º-a do CPTA.

  8. Mantendo-se o efeito suspensivo da acção até à prolacção da sentença, nunca o Recorrido CHL poderia ter executado o contrato.

  9. Derivando a execução do contrato até à presente de data de facto imputável unicamente ao Recorrido CHL, em clara violação do art.º 103º-A do CPTA, não pode o Recorrido beneficiar da cláusula de salvaguarda do n.º 4 do art.º 283º do CCP.

  10. Em consequência, o contrato celebrado deve ser anulado, por o acto de adjudicação de 30.06.2016 ter sido anulado com a sentença proferida.

  11. A decisão recorrida ao não anular o contrato celebrado, violou o disposto no art.º 103º-A do CPTA.

  12. Os contratos celebrados entre o Recorrido Centro Hospital de Leiria (doravante CHL) e os contra-interessados B... e M... são anuláveis porquanto a sua celebração padece de vício de violação de norma procedimental imperativa, a saber o art.º 104º, n.º 1 alínea a) do CCP.

  13. Da matéria de facto dada por provada na sentença estão provados os seguintes factos em 09/06/20156 - Relatório Final emitido pelo Júri do Concurso, em 30/06/2016 - Homologação do Relatório Final do Júri do Concurso e consequente adjudicação ao concorrente classificado em 1º lugar e em 05/07/2016 - Celebração do contrato de fornecimento entre a Entidade Adjudicante e o Adjudicatário.

  14. A decisão de adjudicação só foi comunicada a todos os concorrentes na plataforma electrónica em 04/07/2016.

  15. O procedimento concursal dos autos foi objecto de publicação no JOUE.

  16. Os contratos foram celebrados em violação do disposto no art.º 104º, n.º 1 al. a) do CCP, ou seja, a celebração do contrato não foi precedida da “suspensão” automática dos efeitos da decisão de adjudicação, em cumprimento da chamada cláusula de “standstill” vertida no artigo supra citado.

  17. A assinatura do contrato com preterimento da cláusula de “standstill” conduz à preclusão da tutela jurisdicional dos direitos dos concorrentes que pretendem ver apreciados os vícios que envolvem o procedimento e o acto de ajudicação através de uma decisão que não se torne inútil no momento em que for proferida.

  18. A violação da cláusula de standstill constitui um vício procedimental que conduz à anulação do contrato e que, por aplicação do disposto no art.º 283º-A do CCP, determina a anulabilidade do contrato e que poderá culminar com a decisão de aplicação do disposto no art.º 283º, n.º 4 do CCP acrescida da aplicação de uma das sanções previstas nas alíneas a) e b) do art.º 283º-A do CCP.

  19. O Tribunal recorrido ao desconsiderar estes factos e a conduta do Recorrido CHL, violou o disposto no art.º 283º-A do CCP pois que, o contrato dos autos não só está inquinado com os vícios do acto adjudicatório, mas afastados por aplicação do vertido no n.º 4 do art.º 283º do CCP, mas também padece de vício procedimental identificado no art.º 283º-A, n.º 1 alínea b) do CCP, e que deveria ter sido declarado na sentença recorrida.

  20. O efeito anulatório do contrato pode ser afastado mediante a aplicação da sanção que reduz a duração do contrato ou mediante...

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