Acórdão nº 01992/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AS, SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 15 de Dezembro de 2016, que julgou parcialmente procedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual intentado contra o Centro Hospitalar de Leiria EPE, que interpôs recurso subordinado, com os contra-interessados melhor identificada nos autos, e onde era solicitado que devia: 1. Ser declarada a anulação do procedimento e da decisão de adjudicação do Concurso Público 2010A15 destinado à Aquisição se Material para Prótese Primária da Anca, aberto pelo Centro Hospitalar de Leiria, EPE por a fórmula de avaliação das propostas inseridas no Programa do Concurso violar o disposto nos artigos 75º, 132.º n.º 1 alínea n) e artigo 139º do Código dos Contratos Públicos.
2. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a eliminar das peças do procedimento a fórmula de avaliação que contém conceitos genéricos de avaliação; 3. Deverá Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a proceder a abertura de novo procedimento donde conste uma fórmula de avaliação que contenha aspectos de execução contrato submetidos à concorrência e que reflicta a relação entre os atributos da proposta e as pontuações atribuídas a cada proposta; Sem prescindir e para o caso de se entender que as peças do procedimento não enfermam das ilegalidade supra identificadas, 4. Deverá ser anulada a decisão de adjudicação por falta de fundamentação do Relatório Final proferido pelo júri do concurso, em violação do disposto no art.º 152º e 153º do Código de Procedimento Administrativo; 5. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a proferir nova decisão fundamentada em cumprimento do disposto no art.º 152º e 153º do Código de Procedimento Administrativo; Sem prescindir e para o caso de se entender que a decisão de adjudicação não enferma de vício de falta de fundamentação, 6. Deverá ser anulado o acto de adjudicação proferido no âmbito do Concurso Público 2010A15 destinado à Aquisição se Material para Prótese Primária da Anca, 7. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a avaliar a proposta da Autora e atribuir-lhe a pontuação máxima na componente de avaliação de “ adequação técnica e funcional do material” por a proposta da Autora cumprir com todas as especificações técnicas definidas nas peças do procedimento.
8. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a classificar a Autora em primeiro lugar; 9. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a proferir decisão de adjudicação a favor da Autora por ser a concorrente com a proposta economicamente mais vantajosa.
Sem prescindir e para o caso de se entender que não há lugar à atribuição de nova classificação à Autora, 10. Deverá ser anulado o acto de adjudicação proferido no âmbito do Concurso Público 2010A15 destinado à Aquisição se Material para Prótese Primária da Anca; 11. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a excluir a proposta da contra-interessada B... por violação das especificações técnicas definidas no Caderno de Encargos no que à posição 2 do Lote 2; 12. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a excluir a proposta da contra-interessada STRYKER por violação das especificações técnicas definidas no Caderno de Encargos no que à posição 4 do Lote 2; 13. Deverá o Réu Centro Hospitalar de Leiria EPE ser condenado a reclassificar os concorrentes e, em consequência, ser proferida nova decisão de adjudicação ao concorrente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa e que é a Autora face à pontuação apurada; 14. Deverá ser declarada a anulação do contrato que se venha a celebrar ou que já tenha sido celebrado, nos termos do artigo 283º, n.º 2 do CCP; 15. Deverá ser proferida decisão de suspensão imediata dos efeitos do acto impugnado no âmbito dos presentes autos ou a execução do contrato se este já tiver sido celebrado, ao abrigo do disposto no artigo 103º- A do CPTA.
Em alegações a recorrente AS, SA concluiu assim:
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O presente recurso vem interposto de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16 de Dezembro de 2016, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual apresentado pela Recorrente e que anulou o ato de ajudicação de 30.06.2016 [cfr. alínea h) do probatório] e afastou, por desproporcionalidade, a anulabilidade consequencial dos contratos celebrados nos autos [cfr. alíneas i e j) do probatório].
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O objecto do recurso cingir-se-á à parte da sentença que decidiu afastar o efeito anulatório do contrato porquanto, o Tribunal recorrido deveria ter decidido também ter declarado o acto de adjudicação e a anulabilidade do contrato, porquanto a entidade adjudicante violou o disposto no art.º 103º-A do CPTA, ao manter a execução do contrato após a propositura da presenta acção e, C) O Tribunal recorrido deveria ter declarado a anulabilidade do contrato por violação do disposto nos art.ºs 104º, n.º 1 alínea a) do CCP e, em consequência deveria ter declarado a anulabilidade do contrato e dado cumprimento ao vertido no art.º 283º-A do CCP, determinando a anulabilidade dos contratos com fundamento em vícios procedimentais e aplicação das sanções previstas no art.º 283º-A do CCP.
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A propositura da acção tem um efeito suspensivo imediato sobre o acto impugnado ou a execução do contrato se este já tiver sido celebrado por aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 103º-A do CPTA.
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O efeito suspensivo automático é uma consequência legal associada à prática de uma acto jurídico-processual por parte de uma sujeito privado e que visa acautelar o efeito inútil que resultaria de uma decisão de anulação do acto de adjudicação, à qual seria aplicável a possibilidade de afastamento do efeito anulatório do contrato nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 283º do CCP.
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A propositura da presente acção de contencioso pré-contratual ao abrigo do disposto no art.º 100º do CPTA, por aplicação do disposto no art.º103º-A do CPTA, determina a suspensão automática de todos os efeitos decorrentes do acto de adjudicação ou da celebração do contrato, acaso este já tenha sido celebrado.
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O efeito suspensivo só pode ser levantado se e quando a entidade adjudicante ou um contrainteressado o requeiram expressamente, em requerimento próprio, que constitui incidente processual autónomo, e desde que seja alegado e demonstrado com toda a certeza que a suspensão do prosseguimento do procedimento seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para os outros interesses envolvidos, não relevando para efeito a emissão de uma qualquer resolução fundamentada.
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No decurso da acção de contencioso pré-contratual não foi requerido o levantamento do efeito suspensivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 103º-a do CPTA.
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Mantendo-se o efeito suspensivo da acção até à prolacção da sentença, nunca o Recorrido CHL poderia ter executado o contrato.
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Derivando a execução do contrato até à presente de data de facto imputável unicamente ao Recorrido CHL, em clara violação do art.º 103º-A do CPTA, não pode o Recorrido beneficiar da cláusula de salvaguarda do n.º 4 do art.º 283º do CCP.
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Em consequência, o contrato celebrado deve ser anulado, por o acto de adjudicação de 30.06.2016 ter sido anulado com a sentença proferida.
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A decisão recorrida ao não anular o contrato celebrado, violou o disposto no art.º 103º-A do CPTA.
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Os contratos celebrados entre o Recorrido Centro Hospital de Leiria (doravante CHL) e os contra-interessados B... e M... são anuláveis porquanto a sua celebração padece de vício de violação de norma procedimental imperativa, a saber o art.º 104º, n.º 1 alínea a) do CCP.
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Da matéria de facto dada por provada na sentença estão provados os seguintes factos em 09/06/20156 - Relatório Final emitido pelo Júri do Concurso, em 30/06/2016 - Homologação do Relatório Final do Júri do Concurso e consequente adjudicação ao concorrente classificado em 1º lugar e em 05/07/2016 - Celebração do contrato de fornecimento entre a Entidade Adjudicante e o Adjudicatário.
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A decisão de adjudicação só foi comunicada a todos os concorrentes na plataforma electrónica em 04/07/2016.
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O procedimento concursal dos autos foi objecto de publicação no JOUE.
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Os contratos foram celebrados em violação do disposto no art.º 104º, n.º 1 al. a) do CCP, ou seja, a celebração do contrato não foi precedida da “suspensão” automática dos efeitos da decisão de adjudicação, em cumprimento da chamada cláusula de “standstill” vertida no artigo supra citado.
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A assinatura do contrato com preterimento da cláusula de “standstill” conduz à preclusão da tutela jurisdicional dos direitos dos concorrentes que pretendem ver apreciados os vícios que envolvem o procedimento e o acto de ajudicação através de uma decisão que não se torne inútil no momento em que for proferida.
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A violação da cláusula de standstill constitui um vício procedimental que conduz à anulação do contrato e que, por aplicação do disposto no art.º 283º-A do CCP, determina a anulabilidade do contrato e que poderá culminar com a decisão de aplicação do disposto no art.º 283º, n.º 4 do CCP acrescida da aplicação de uma das sanções previstas nas alíneas a) e b) do art.º 283º-A do CCP.
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O Tribunal recorrido ao desconsiderar estes factos e a conduta do Recorrido CHL, violou o disposto no art.º 283º-A do CCP pois que, o contrato dos autos não só está inquinado com os vícios do acto adjudicatório, mas afastados por aplicação do vertido no n.º 4 do art.º 283º do CCP, mas também padece de vício procedimental identificado no art.º 283º-A, n.º 1 alínea b) do CCP, e que deveria ter sido declarado na sentença recorrida.
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O efeito anulatório do contrato pode ser afastado mediante a aplicação da sanção que reduz a duração do contrato ou mediante...
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