Acórdão nº 01607/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Vila Nova de Gaia (R. … Vila Nova de Gaia) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente acção de contencioso pré-contratual contra si interposta por The FR, Limitada (Avª …, Vila Nova de Gaia).
A recorrente conclui: A - Deve ser aditada à matéria assente com um ponto com a seguinte redacção: "Em 10.02.2016 a Autora remeteu ao Réu certificado de registo criminal dos seus titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, dos quais resulta que a gerente MFCSB foi condenada por crime de abuso de confiança fiscal, por sentença data de 19/03/2014 e transitada em julgado em 28/04/2014", por se tratar de facto relevante para a boa apreciação da causa.
B - O n.º 2 do art. 469º do CCP estabelece uma presunção iuris et de iure, que se impõe a todos os intervenientes no processo de concurso e não é estabelecida apenas para melhor organização dos serviços da entidade pública C - É uma situação em a Lei define um prazo específico para a prática de um acto, que contém um terminus horário dentro do terminus diário.
D - O pedido de prorrogação de prazo para entrega da caução e documentos de habilitação foi extemporâneo, por ter sido apresentado depois de findo o prazo legalmente previsto para o efeito.
E - Ainda que assim não fosse, os últimos documentos de habilitação obrigatórios só foram entregues com a pronúncia em sede de audiência prévia, ou seja, em 10.02.2016, muito depois de ter terminado também o prazo prorrogado solicitado pela recorrida.
F - Para além disso, a recorrida prestou falsas declarações na fase pré-contratual já que uma das suas gerentes foi condenada, por sentença transitada em julgado, por crime que afecta a sua honorabilidade profissional, o que sempre seria motivo impeditivo da adjudicação.
G - Ao não se pronunciar sobre esta matéria a douta sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia.
H - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o art. 469, n.º 2, o art. 86º, n.º 1, e o art. 91º, todos do CCP, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção improcedente.
A autora contra-alegou, concluindo: A. Não competia ao Mm. Juiz a quo decidir acerca da adequação e conteúdo dos documentos de habilitação apresentados, mas apenas e tão só acerca da tempestividade da sua apresentação.
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Tendo os referidos documentos foram tempestivamente apresentados deverá o Recorrente, caso assim o entenda, pronunciar-se acerca da adequação do seu conteúdo devendo a Recorrida ser notificada da decisão que vier a ser proferida para exercer o seu direito à audição prévia em sede própria, ou seja, no âmbito do procedimento de contratação pública C. Assim, não poderia o Mm. Juiz a quo pronunciar-se acerca de uma decisão administrativa inexistente, cujo momento próprio para ocorrer não chegou a ter lugar.
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Bem como não poderia jamais o Mm. Juiz a quo considerar como facto provado que "Em 10.02.2016 a Autora remeteu ao réu certificado de registo criminal dos seus titulares de órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, dos quais resulta que a gerente MFCSB foi condenada por crime de abuso de confiança fiscal, por sentença de 19/03/2014 e transitada em julgado em 28/04/2014" uma vez que a Recorrida demonstrou e apresentou prova suficiente que a referida "MFCSB" deixou de integrar os órgãos sociais da Recorrida ainda antes de o Recorrente proferir a decisão de adjudicação no âmbito do procedimento de contratação pública.
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Assim, a não pronúncia do Mm. Juiz a quo acerca da questão da adequação dos documentos apresentados não merece qualquer censura e jamais poderia ter lugar.
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A presunção estabelecida no artigo 469º, n.º 2 do CCP não é uma presunção iuris et tantum.
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O disposto no n.º 2 do artigo 469º do CCP estabelece uma regra relativa ao momento em que a entidade adjudicante se considera notificada de determinado ato e não uma regra limitativa do horário de envio de comunicações pelo adjudicatário.
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Pelo que ao considerar extemporânea a apresentação dos documentos de habilitação e os requerimentos de prorrogação do prazo apresentados pela Recorrida o Recorrente violou o disposto nos artigos 469º n.º 1 e 470º, n.º 1, ambos do CCP.
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Bem como violou o princípio da proporcionalidade na sua tríplice vertente, ou seja, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
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Assim, a decisão proferida pelo Mm. Juiz a quo de julgar a apresentação dos documentos de habilitação e os requerimentos de prorrogação do prazo para a apresentação de declaração bancária e prestação de caução como tendo sido tempestiva não merece censura.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
*Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.
*Os factos provados, assim enunciados na decisão recorrida: 1 – O Réu aprovou, entre o mais, Programa de concurso e Caderno de encargos, visando concurso para a Cessão da exploração do Complexo Turístico do Parque da Aguda - freguesia de A... – Cfr. fls. 11 a 56 do Processo Administrativo; 2 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do Programa do concurso aprovado – Cfr. fls. 11 a 38 do Processo Administrativo - como segue: “[...] 4 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÂO E PRAZO PARA A SUA APRESENTAÇÃO PELO ADJUDICATÁRIO 4.1 – No prazo de dez dias contados da data da receção da notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário deverá apresentar reprodução dos seguintes documentos de habilitação:
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Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II ao CCP e Anexo B ao presente Programa de Concurso; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alínea b), d), e) e i) do artigo n.º 55º do mesmo Código; c) Declaração bancária ou outro documento equivalente, do qual resulte expressamente que o concorrente detém capacidade financeira para assegurar os investimentos propostos; [...] 4.4. – Caso de registe(m) alguma(s) irregularidade(s) nos documentos apresentados que possa(m) levar à caducidade da adjudicação, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias para a supressão da(s) irregularidade(s) detectadas(s).
[…] 11 – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO 11.1 – O concorrente preferido será notificado da adjudicação e do valor da caução, sendo-lhe, simultaneamente, fixado um prazo, nunca inferior a dez dias para prestar a caução, sob pena de a adjudicação caducar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 91 do Código dos Contratos Públicos.
11.2 – A caução poderá ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro/caução.
[...] 11.5 – A falta de apresentação da caução no prazo fixado poderá determinar a caducidade da adjudicação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 91 do CCP.
[...]” 3 – Para o efeito, o Réu lançou um concurso público para concessão de serviços públicos, que foi publicado no Diário da República, II série, n.º 136, de 15 de julho de 2015, e no JOUE – facto admitido por acordo; Cfr. ainda fls.
61 a 65 do Processo administrativo; 4 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o respectivo anúncio de procedimento n.º 4323/2015, como segue: “Anúncio de procedimento n.º 4323/2015 MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante: 505… - Município de Vila Nova de Gaia Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Divisão de Contratação Pública e Aprovisionamento Endereço: Rua Álvares Cabral Código postal: 4400 017 Localidade: Vila Nova de Gaia Telefone: 00351 223… Fax: 00351 223….
Endereço Eletrónico: geraldmcpa@cm-gaia.pt 2 - OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: Cessão da exploração do Complexo Turístico do Parque da Aguda - freguesia de A...
Tipo de Contrato: Concessão de Serviços Públicos Preço base do procedimento inexistente Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário principal: 98390000 3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não É utilizado um leilão eletrónico: Não É adotada uma fase de negociação: Não 4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não 6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Área do Município de Vi la Nova de Gaia País: PORTUGAL Distrito: Porto Concelho: Vi la Nova de Gaia Código NUTS: PT114 7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Restantes contratos Prazo contratual de 38 meses a contar da celebração do contrato 9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Divisão de Contratação Pública e Aprovisionamento Endereço desse serviço: Rua Álvares Cabral Código postal: 4400 … Localidade: Vila Nova de Gaia Endereço Eletrónico: geraldmcpa@cm-gaia.pt 9.2 - Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante ConstruLink (https://www.compraspublicas.com/) Link de contexto: http://www.cm-gaia.pt (Menu informações / compras publicas) 10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO Até às 17:00 do 50 º dia a contar da data de envio do presente anúncio 11 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Proposta economicamente mais vantajosa Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: Renda mensal proposta - 40%; Experiência e qualificação na gestão de equipamentos...
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