Acórdão nº 02781/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Suscitou-se a questão da incompetência da jurisdição administrativa para o presente litígio O Recorrente respondeu nestes termos: 1.° Através de despacho de fls..., é suscitada por este Tribunal de Recurso a questão da Incompetência da Jurisdição Administrativa para conhecer do objeto do presente litígio.

2.° Segundo o entendimento da Recorrente, a jurisdição administrativa é a competente para conhecer e decidir o presente litígio, pelos fundamentos que se passarão a expor: 3.° O presente processo cautelar foi instaurado contra o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A. e a C... — COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S. A.., tendo a VIMÁGUA — EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E.I.M., S.A. como contrainteressada — providência cautelar especificada de intimação para a abstenção de uma conduta, destinada a impedir as entidades supra referidas de proceder ao pagamento à VIMÁGUA de qualquer quantia fundada em execução das garantias prestadas pela primeira à segunda, a solicitação da Autora, no âmbito do contrato de empreitada denominado "Concepção e Construção de Redes de Abastecimento de Água e Saneamento na Frente Sudeste de Guimarães", celebrado entre a Autora e a VIMÁGUA, mais concretamente, a garantia bancária n.° 125-02-1617671, no valor de € 4.114,53, emitida pelo Banco Comercial Português, e as garantias bancárias anexas à apólice n.° 100.007..., no valor de € 34.951,05, e à apólice n.° 100.009..., no valor de € 34.951,05, emitidas pela C... — Companhia de Seguro de Créditos, S. A.

4.° Em distinta providência cautelar anteriormente interposta (e atualmente também pendente em fase de recurso), a Recorrente requereu contra a VIMÁGUA EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E.I.M., S.A., uma providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos que ora se impugnam, com a consequente proibição de a Entidade Requerida acionar e obter o pagamento das garantias prestadas no âmbito do contrato de empreitada supra identificado, relativamente aos trabalhos formalmente não aceites (Proc. n.° 2382/ 15.0BEBRG).

5.º Ora, os atos objeto das providências cautelares interpostas (de suspensão de eficácia e abstenção para um comportamento), foram impugnados no âmbito de ação administrativa especial, que corre termos no mesmo Tribunal sob o n.° 2382/15.0BEBRG-A, e nos termos da qual, a ali Autora/aqui Recorrente pretende demonstrar a boa execução e integral cumprimento do contrato — peticionando a receção definitiva da obra e a libertação das garantias prestadas.

6.° A questão da determinação da jurisdição competente para conhecer de providências cautelares cujo âmbito se funda na execução de um contrato administrativo (contrato de empreitada de obras públicas) foi já objeto de apreciação e decisão por parte do Tribunal de Conflitos, de 31.10.2013, processo n.° 034/13, in www.dgsi.pt e nos termos do qual se julgou pela competência material dos tribunais administrativos.

7° Naqueles autos estava em causa a determinação da competência dos tribunais em razão da matéria em providência cautelar destinada a provisoriamente prevenir que a dona de obra acionasse junto dos bancos requeridos as garantias que a recorrente prestara no âmbito de um contrato assumido como de empreitada de obras públicas (nos termos do Decreto-Lei n." 59/99, de 2.03).

Tendo sido decidido o seguinte: Sendo que, a referida pretensão funda-se no facto de a ali recorrente clamar que, tendo executado bem e fielmente o contrato de empreitada de obras públicas, é injustificada a ameaça da dona de obra de passar ao acionamento daquelas garantias.

Sendo assim, não há dúvida que a «causa petendi» da providência cautelar reside na boa execução da empreitada — em conjugação com os riscos de que, mau grado isso, as garantias sejam acionadas.

(. .) Perante isto, e deparando-se-nos na base do atual dissídio um contrato de empreitada de obras públicas, torna-se seguro que o conhecimento do meio cautelar incumbe à jurisdição administrativa. É que as providências respeitam a questões relativas à execução de um contrato administrativo, ou seja, partem de uma discussão sobre o bom ou mau cumprimento de um contrato cujo regime substantivo é regulado por normas de direito público. Donde logo se segue que o dito procedimento cautelar deve ser conhecido pelos tribunais administrativos, por o caso perfeita e harmoniosamente se enquadrar numa das hipóteses do art. 4.º, n.° 1, al. f) do ETAF [que atualmente corresponde à alínea e) do ETAF, na versão atribuída pelo Decreto-lei n.° 214-G/2015, na parte em que prevê a competência dos tribunais administrativos para apreciar litígios relativos à validade e execução de contratos administrativos].

8.° Neste mesmo sentido foi proferido Acórdão pelo TCA-Sul, em 10.07.2014, processo n.° 11169/14, in www.dgsi.pt, onde estavam em causa os seguintes pedidos cautelares: - Que a 1.ª requerida fosse impedida de acionar as garantias bancárias que lhe foram prestadas pela requerente; - Que a 2.ª requerida fosse impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária; 9.° No referido Acórdão foi expressamente decidido que: "I — Se a causa de pedir do processo cautelar residir na ilegal resolução-sanção do contrato público ou na boa execução de uma empreitada, em conjugação com o risco de que as garantias prestadas pelo co-contratante particular sejam ilegalmente acionadas, o facto de estas serem independentes ou "on first demand" e terem, portanto, natureza e efeitos jurídicos que fortemente as desligam da vida do contrato, é irrelevante para o fim de se apurar a competência dos tribunais.

II — Porque, nesse caso, o processo cautelar visa, precisamente, paralisar tais naturezas e efeitos da garantia, com base numa discussão centrada no cumprimento do contrato, contrato que é logicamente causa de garantia autónoma." 10.° Ora, tal como sucede nos processos supra identificados, também nos presentes autos está em causa uma pretensão da Recorrente em não ver acionadas/pagas as garantias por si prestadas para boa execução da empreitada, tendo invocado para tanto o integral e exato incumprimento do contrato de empreitada (vide fundamentos da providência), fazendo expressa arguição do abuso direito no acionamento das garantias, com os...

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