Acórdão nº 00936/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ACR e Outro(s)…, interpõem recurso jurisdicional na presente acção intentada contra Ordem dos Médicos Dentistas, acção que o TAF do Porto julgou intempestiva, absolvendo a ré da instância.
Rematam o seu recurso com as seguintes conclusões: A. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o prazo de 3 meses aplicável à impugnação dos atos impugnáveis (com fundamento em anulabilidade) não se encontrava, à data da propositura da ação, transcorrido, considerando que este se suspendeu durante as férias judiciais que decorreram entre 22 de dezembro de 2015 e 3 de janeiro de 2016.
-
É aplicável ao presente processo o CPTA na redação anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 outubro, e não, como erradamente entendeu o Tribunal a quo, a redação atual, já que o diploma que aprovou a nova redação estabelece, no n.º 2 do artigo 15.º, que as alterações introduzidas "só se aplicam aos processos administrativos que se Iniciem após a sua entrada em vigor" (destacado nosso).
C. O processo administrativo no qual se inserem os atos administrativos impugnados teve o seu início, de acordo com P.A. junto pela Recorrida, em 10.07.2012, data em que os Recorrentes foram notificados dos autos de averiguações.
-
Quando o legislador processual se refere a “processo administrativo" é sempre no sentido previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Procedimento Administrativo, onde se define processo administrativo como o "conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que Integram o procedimento administrativo", e nunca com o processo nos tribunais administrativos.
E. O próprio legislador processual - incluindo o do DL n.º 214-G/2015 - o reconhece tratando o processo instrutor como "processo administrativo" (veja-se, a este propósito os artigos 8.º n.º 3, 57.º, "In fine", 68,º, n.º 2, 78, nº 4, 82.º, n.ºs 2 e 3, 84º, nºs. 1 a 7 e 85.º, n.º 4, todos do CPTA na sua nova redação).
-
Não podendo o mesmo diploma legal utilizar o mesmo termo com dois sentidos diferentes, só se pode concluir que a correta interpretação do n.º 2 do artigo 15.º do DL n.º 214-G/2015 é a de que a nova lei processual se aplicará não aos processos que deem entrada nos tribunais administrativos após 2 de dezembro de 2015, mas sim aos processos administrativos cujo ato propulsor seja posterior a 2 de dezembro, G. Ora, não tendo os processos administrativos sub iudice sido iniciados após a data da entrada em vigor da nova redação do DL n.º 214-G/2015, ela não é concretamente aplicável, nomeadamente o novo n.º 2 do artigo 58.º quanto à contagem do prazo.
-
Para a impugnação de atos com fundamento em anulabilidade, aplicando-se, antes, o n.º 3 do artigo 58.º previsto na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, nos termos da qual tal prazo se suspende durante as férias judiciais (ex vi a remissão da norma para o disposto no Código do Processo Civil).
H. Se procedêssemos a uma Interpretação diferente das normas vertidas no artigo 58.º, n.º 2, do CPTA, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015 e no n.º 2 do artlgo 15.º deste mesmo diploma, - ou seja, se considerássemos que a menção a processo administrativo aí feita se referia, apenas e só, aos processos jurisdicionais administrativos (processo nos tribunais administrativos) - as mesmas nunca escapariam a um juízo de inconstitucionalidade material.
I. De facto, a interpretação de que estas normas dizem apenas respeito aos processos Jurisdicionais redundaria, desde logo, numa restrição Ilegítima do direito à proteção Jurlsdiclonal efetiva enquanto específico direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias - consagrado no designado «catálogo de direitos fundamentais dos administrados» (isto é, no artigo 268., n.º 5 da CRP, e concretizado no plano infraconstitucional, como principio geral, no artigo 2., n.º 1, do próprio CPTA).
-
Por isso, sempre teria que se fazer uma Interpretação corretiva, em conformidade com a Constituição e com os direitos fundamentais, mormente com o conteúdo do direito fundamental à proteção jurlsdicional efetiva dos particulares, tal como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência.
-
Assim, para que não se verifique qualquer inconstitucionalidade derivada da interpretação, "cega", de que os artigos em análise dizem apenas respeito aos processos Jurlsdicionais administrativos, terá de se interpretar o artigo 58º, n.º 2 do CPTA, conjugado com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, de forma corretiva, isto é, aplicando-se aos processos Jurisdiclonais administrativos, salvo quando os atos administrativos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO