Acórdão nº 00936/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ACR e Outro(s)…, interpõem recurso jurisdicional na presente acção intentada contra Ordem dos Médicos Dentistas, acção que o TAF do Porto julgou intempestiva, absolvendo a ré da instância.

Rematam o seu recurso com as seguintes conclusões: A. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o prazo de 3 meses aplicável à impugnação dos atos impugnáveis (com fundamento em anulabilidade) não se encontrava, à data da propositura da ação, transcorrido, considerando que este se suspendeu durante as férias judiciais que decorreram entre 22 de dezembro de 2015 e 3 de janeiro de 2016.

  1. É aplicável ao presente processo o CPTA na redação anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 outubro, e não, como erradamente entendeu o Tribunal a quo, a redação atual, já que o diploma que aprovou a nova redação estabelece, no n.º 2 do artigo 15.º, que as alterações introduzidas "só se aplicam aos processos administrativos que se Iniciem após a sua entrada em vigor" (destacado nosso).

    C. O processo administrativo no qual se inserem os atos administrativos impugnados teve o seu início, de acordo com P.A. junto pela Recorrida, em 10.07.2012, data em que os Recorrentes foram notificados dos autos de averiguações.

  2. Quando o legislador processual se refere a “processo administrativo" é sempre no sentido previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Procedimento Administrativo, onde se define processo administrativo como o "conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que Integram o procedimento administrativo", e nunca com o processo nos tribunais administrativos.

    E. O próprio legislador processual - incluindo o do DL n.º 214-G/2015 - o reconhece tratando o processo instrutor como "processo administrativo" (veja-se, a este propósito os artigos 8.º n.º 3, 57.º, "In fine", 68,º, n.º 2, 78, nº 4, 82.º, n.ºs 2 e 3, 84º, nºs. 1 a 7 e 85.º, n.º 4, todos do CPTA na sua nova redação).

  3. Não podendo o mesmo diploma legal utilizar o mesmo termo com dois sentidos diferentes, só se pode concluir que a correta interpretação do n.º 2 do artigo 15.º do DL n.º 214-G/2015 é a de que a nova lei processual se aplicará não aos processos que deem entrada nos tribunais administrativos após 2 de dezembro de 2015, mas sim aos processos administrativos cujo ato propulsor seja posterior a 2 de dezembro, G. Ora, não tendo os processos administrativos sub iudice sido iniciados após a data da entrada em vigor da nova redação do DL n.º 214-G/2015, ela não é concretamente aplicável, nomeadamente o novo n.º 2 do artigo 58.º quanto à contagem do prazo.

  4. Para a impugnação de atos com fundamento em anulabilidade, aplicando-se, antes, o n.º 3 do artigo 58.º previsto na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, nos termos da qual tal prazo se suspende durante as férias judiciais (ex vi a remissão da norma para o disposto no Código do Processo Civil).

    H. Se procedêssemos a uma Interpretação diferente das normas vertidas no artigo 58.º, n.º 2, do CPTA, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015 e no n.º 2 do artlgo 15.º deste mesmo diploma, - ou seja, se considerássemos que a menção a processo administrativo aí feita se referia, apenas e só, aos processos jurisdicionais administrativos (processo nos tribunais administrativos) - as mesmas nunca escapariam a um juízo de inconstitucionalidade material.

    I. De facto, a interpretação de que estas normas dizem apenas respeito aos processos Jurisdicionais redundaria, desde logo, numa restrição Ilegítima do direito à proteção Jurlsdiclonal efetiva enquanto específico direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias - consagrado no designado «catálogo de direitos fundamentais dos administrados» (isto é, no artigo 268., n.º 5 da CRP, e concretizado no plano infraconstitucional, como principio geral, no artigo 2., n.º 1, do próprio CPTA).

  5. Por isso, sempre teria que se fazer uma Interpretação corretiva, em conformidade com a Constituição e com os direitos fundamentais, mormente com o conteúdo do direito fundamental à proteção jurlsdicional efetiva dos particulares, tal como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência.

  6. Assim, para que não se verifique qualquer inconstitucionalidade derivada da interpretação, "cega", de que os artigos em análise dizem apenas respeito aos processos Jurlsdicionais administrativos, terá de se interpretar o artigo 58º, n.º 2 do CPTA, conjugado com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, de forma corretiva, isto é, aplicando-se aos processos Jurisdiclonais administrativos, salvo quando os atos administrativos...

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