Acórdão nº 02237/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Agosto de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 11 de Agosto de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acorda o colectivo no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MJFES vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 16 de Fevereiro de 2017, e que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do requerido, Ministério da Saúde, no âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, e onde era requerido: “…a intimação do Ministério da Saúde, nos termos do disposto nos artigos 104.º e ss do CPTA, para transmitir à Requerente a informação e os documentos por ela solicitados pelo seu Requerimento de 24 de Outubro findo”.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.A sentença sob recurso fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 3º, nºs 2 e 5 do Decreto-lei nº 82/2009, que colocam os delegados de saúde, como as demais autoridades de saúde, na dependência hierárquica do ministro da Saúde.
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E fez errada interpretação do disposto na Base XIX da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, que assim sai violada.
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Fez igualmente a douta sentença errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 8º, nº 1 do Decreto-lei nº 82/2009, ao pressupor que pelo facto de os delegados de saúde estarem “sediados” nos ACES correspondentes à sua área de actuação aquelas autoridades de saúde se encontram integradas na ARS respectiva, sendo em consequência os actos ou omissões imputáveis a estes autoridades de saúde imputáveis à pessoa colectiva ARS, e não ao Estado.
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Fazendo assim a douta decisão, em consequência de tal entendimento, errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 12º, al. c) da Lei orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-lei nº 124/2011.
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Bem como errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 22/2012, que aprovou a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P..
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Ao ter considerado ser o Ministério da Saúde parte ilegítima no presente processo de intimação, quando estava em causa uma omissão imputável a uma entidade integrada na estrutura hierárquica daquele ministério, fez a douta sentença errada interpretação e aplicação à situação em apreço do disposto no artigo 105º nº 1 do CPTA.
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Ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Requerido Ministério da Saúde, e absolvido o Requerido da instância, violou igualmente a douta sentença o disposto no artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. e) do CPTA.
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Ao ter condenado a Requerente nas custas do processo, a douta decisão incorreu ainda na violação do disposto no artigo 527º, nº 1 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
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E em matéria de custas viola ainda o nº 5 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais que só admite a condenação em custas quando se conclua “...
pela manifesta improcedência do pedido”.
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O que obviamente não sucede no caso vertente e tão pouco é invocado na decisão impugnada.
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Pelo que a douta sentença é manifestamente ilegal, e como tal deve ser revogada, e substituída por outra que julgue o Réu Ministério da Saúde parte legítima.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
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A Recorrente pede o provimento do recurso e a anulação da decisão recorrida alegando que a mesma é ilegal.
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Mas sem razão, como se demonstrou.
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A douta sentença recorrida apreciou a exceção suscitada pelo R. respeitante à ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde e deu-lhe razão.
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Aplica-se aos processos judiciais administrativos, em matéria de legitimidade passiva, o artigo 10.º do CPTA.
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O n.º 2 do preceito citado dispõe que nos processos intentados contra entidades públicas, “parte demandada é a pessoa coletiva de direito público” “a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.” f) A intimação “deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão” (cfr. o artigo 105.º, n.º 1, do CPTA).
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A Recorrente pretende que o Ministério da Saúde seja intimado a prestar informações e documentos “que se encontram na posse do Senhor Delegado de Saúde de Braga, com domicílio profissional no ACES Cavado 1-Braga”.
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Aliás, a Recorrente, alega que o “autor do ato” é o Senhor Delegado de Saúde de Braga.
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O Senhor Delegado de Saúde de Braga exerce funções no ACES Cavado 1-Braga, o que significa que as informações e os documentos que a Recorrente pretende se encontram na posse do referido Delegado de Saúde que “labora no ACES Cavado 1-Braga”.
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Os ACES-Agrupamentos de Centros de Saúde, “são serviços desconcentrados da respetiva Administração Regional de Saúde, I.P., (ARS, I.P.), estando sujeitos ao seu poder e direção”, (cfr. o artigo 2.º n.º 3 do decreto-lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, com a última redação dada pelo decreto-lei n.º 237/2015 de 7 de outubro).
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Os ACES não têm personalidade jurídica nem judiciária, não tendo, por isso, a possibilidade de serem parte (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º e 2.º al. e) do CPTA).
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Os ACES não têm capacidade para agir em juízo.
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Todavia, os ACES integram as Administrações Regionais de Saúde, I.P., que são institutos públicos “integrados na administração indireta do Estado, sendo dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio” (cfr. o artigo 1.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 22/2012, de 30...
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