Acórdão nº 02237/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução11 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acorda o colectivo no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MJFES vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 16 de Fevereiro de 2017, e que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do requerido, Ministério da Saúde, no âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, e onde era requerido: “…a intimação do Ministério da Saúde, nos termos do disposto nos artigos 104.º e ss do CPTA, para transmitir à Requerente a informação e os documentos por ela solicitados pelo seu Requerimento de 24 de Outubro findo”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.A sentença sob recurso fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 3º, nºs 2 e 5 do Decreto-lei nº 82/2009, que colocam os delegados de saúde, como as demais autoridades de saúde, na dependência hierárquica do ministro da Saúde.

  1. E fez errada interpretação do disposto na Base XIX da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, que assim sai violada.

  2. Fez igualmente a douta sentença errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 8º, nº 1 do Decreto-lei nº 82/2009, ao pressupor que pelo facto de os delegados de saúde estarem “sediados” nos ACES correspondentes à sua área de actuação aquelas autoridades de saúde se encontram integradas na ARS respectiva, sendo em consequência os actos ou omissões imputáveis a estes autoridades de saúde imputáveis à pessoa colectiva ARS, e não ao Estado.

  3. Fazendo assim a douta decisão, em consequência de tal entendimento, errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 12º, al. c) da Lei orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-lei nº 124/2011.

  4. Bem como errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 22/2012, que aprovou a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P..

  5. Ao ter considerado ser o Ministério da Saúde parte ilegítima no presente processo de intimação, quando estava em causa uma omissão imputável a uma entidade integrada na estrutura hierárquica daquele ministério, fez a douta sentença errada interpretação e aplicação à situação em apreço do disposto no artigo 105º nº 1 do CPTA.

  6. Ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Requerido Ministério da Saúde, e absolvido o Requerido da instância, violou igualmente a douta sentença o disposto no artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. e) do CPTA.

  7. Ao ter condenado a Requerente nas custas do processo, a douta decisão incorreu ainda na violação do disposto no artigo 527º, nº 1 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.

  8. E em matéria de custas viola ainda o nº 5 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais que só admite a condenação em custas quando se conclua “...

    pela manifesta improcedência do pedido”.

  9. O que obviamente não sucede no caso vertente e tão pouco é invocado na decisão impugnada.

  10. Pelo que a douta sentença é manifestamente ilegal, e como tal deve ser revogada, e substituída por outra que julgue o Réu Ministério da Saúde parte legítima.

    O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

    1. A Recorrente pede o provimento do recurso e a anulação da decisão recorrida alegando que a mesma é ilegal.

    2. Mas sem razão, como se demonstrou.

    3. A douta sentença recorrida apreciou a exceção suscitada pelo R. respeitante à ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde e deu-lhe razão.

    4. Aplica-se aos processos judiciais administrativos, em matéria de legitimidade passiva, o artigo 10.º do CPTA.

    5. O n.º 2 do preceito citado dispõe que nos processos intentados contra entidades públicas, “parte demandada é a pessoa coletiva de direito público” “a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.” f) A intimação “deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão” (cfr. o artigo 105.º, n.º 1, do CPTA).

    6. A Recorrente pretende que o Ministério da Saúde seja intimado a prestar informações e documentos “que se encontram na posse do Senhor Delegado de Saúde de Braga, com domicílio profissional no ACES Cavado 1-Braga”.

    7. Aliás, a Recorrente, alega que o “autor do ato” é o Senhor Delegado de Saúde de Braga.

    8. O Senhor Delegado de Saúde de Braga exerce funções no ACES Cavado 1-Braga, o que significa que as informações e os documentos que a Recorrente pretende se encontram na posse do referido Delegado de Saúde que “labora no ACES Cavado 1-Braga”.

    9. Os ACES-Agrupamentos de Centros de Saúde, “são serviços desconcentrados da respetiva Administração Regional de Saúde, I.P., (ARS, I.P.), estando sujeitos ao seu poder e direção”, (cfr. o artigo 2.º n.º 3 do decreto-lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, com a última redação dada pelo decreto-lei n.º 237/2015 de 7 de outubro).

    10. Os ACES não têm personalidade jurídica nem judiciária, não tendo, por isso, a possibilidade de serem parte (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º e 2.º al. e) do CPTA).

    11. Os ACES não têm capacidade para agir em juízo.

    12. Todavia, os ACES integram as Administrações Regionais de Saúde, I.P., que são institutos públicos “integrados na administração indireta do Estado, sendo dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio” (cfr. o artigo 1.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 22/2012, de 30...

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