Acórdão nº 00911/14.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CMAC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 25.10.2015, pelo qual se julgou improcedente a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação à prática de acto legalmente devido contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., e, em consequência, se absolveu a entidade demandada dos seguintes pedidos formulados pelo Autor: a) seja reconhecido o direito do Autor à aposentação com base num regime análogo ao que se encontra previsto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto; b) seja anulado o acto administrativo praticado pela entidade demandada, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e condenada essa entidade a determinar a aposentação do Autor de acordo com o referido regime análogo; e c) seja desaplicada ao caso concreto a redacção do nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação introduzida pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsitos no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, calculada a pensão do Autor com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6 de Março.

Invocou, para tanto, no essencial, que devem ser acrescentados quatro factos aos dados como provados, que o artigo 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelo artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, em vigor a partir de 01.01.2013, é inconstitucional e que deve ser reconhecido o direito do Autor à aposentação com base num regime análogo ao que se encontra previsto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto.

O Recorrido, Caixa Geral de Aposentações, I.P., contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

O Autor, em 15.05.2017, veio informar que o nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que foi proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, foi julgado inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, pelo Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão nº 195/2017, proferido pela 3ª Secção, no âmbito do processo nº 681/16, bem como da Decisão Sumária nº 235/17, proferida pelo Juiz Conselheiro Relator Gonçalo de Almeida Ribeiro.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) Além dos constantes da sentença, devem igualmente considerar-se provados, com interesse para a resolução da questão em análise nos autos, os seguintes factos (artigos 38.º, 39º, 54.º e 55.º da petição inicial):

  1. A subscritora n.º 8... iniciou funções docentes em 23.04.1980 (1 ano e 3 meses depois do Autor) e aposentou-se em 23.09.2014 (11 dias depois do Autor), após ter completado 57 anos e 7 meses de idade (menos 1 ano do que o Autor) e 34 anos, 5 meses e 1 dia de serviço (menos 1 ano e 2 meses do que o Autor), tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1.966,23 € - cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos pelo Autor com o requerimento datado de 07/04/2015 (fls. 62 e seguintes de acordo com a numeração SITAF).

  2. A subscritora n.º 69... iniciou funções docentes em 13.11.1979 (cerca de 10 meses depois do Autor) e aposentou-se em 18.09.2014 (6 dias depois do A.), após ter completado 55 anos e 5 meses de idade (menos 3 anos e 2 meses do que o Autor) e 34 anos, 10 meses e 1 dia de serviço (menos 9 meses do que o Autor), tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1.820,96 € - cfr. doc. n.º 3 e 4 juntos pelo Autor com o requerimento datado de 07/04/2015 (fls. 62 e seguintes de acordo com a numeração SITAF).

  3. Há docentes que concluíram o curso do magistério primário em Julho de 1976 e iniciaram funções em Outubro de 1976, não tendo, por isso, sido prejudicados pela não colocação imediata, e, mesmo assim, se aposentaram, em Setembro de 2014, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto - cfr. documento n.º 5 e 6 juntos pelo Autor com o requerimento datado de 07.04.2015 (fls. 62 e seguintes de acordo com a numeração SITAF).

  4. A subscritora n.º 61..., que concluiu o curso do magistério primário em 7 de Julho de 1976, iniciou funções em 1 de Outubro de 1976 e aposentou-se em 11 de Setembro de 2014, após ter completado 55 anos de idade e 38 anos, 3 meses e 11 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 2.205,38 € - cfr. documentos n.º 5 e 6 juntos pelo Autor com o requerimento datado de 07.04.2015 (fls. 62 e seguintes de acordo com a numeração SITAF).

    2) Porquanto os mesmos foram demonstrados através dos documentos juntos pelo Autor em requerimento datado de 07.04.2015 (fls. 62 e seguintes de acordo com a numeração do SITAF).

    3) Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a decisão proferida pela entidade demandada, que determinou a aposentação antecipada do Autor ao abrigo do regime geral, encontra-se ferida de ilegalidade, por vício de violação de lei, na medida em que resulta da aplicação de normas claramente contrárias à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao princípio da igualdade e da segurança jurídica e protecção da confiança.

    4) Motivo pelo qual deveria ter sido anulada e condenada a entidade demandada a determinar a aposentação do Autor de acordo com num regime análogo ao que se encontra previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou um regime ad hoc em observância pelo princípio da igualdade, calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março.

    Vejamos, 5) O Autor não se podia aposentar ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do referido artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, uma vez que, tendo iniciado funções em 17 de Janeiro de 1979, não possuía, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço.

    6) Podia, porém, aposentar-se nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

    7) Todavia, os regimes transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, foram revogados pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o que frustrou as legítimas expectativas do Autor.

    8) Tal facto, aliado à circunstância de a Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, se manter em vigor, veio criar uma situação de desigualdade manifesta em matéria de aposentação dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência.

    9) Pois enquanto os docentes abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, se podem aposentar com 57 anos de idade e 34 de serviço, os restantes docentes apenas se podem aposentar com pensão completa aos 66 anos de idade.

    10) À data do despacho de aposentação, o Autor havia completado 58 anos e 7 meses de idade e 35 anos, 7 meses e 26 dias de serviço em monodocência.

    11) Se o Autor pudesse aposentar-se ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ser-lhe-ia atribuída uma pensão de, pelo menos, 2.537,85 €.

    12) Não obstante, a CGA reconheceu-lhe apenas o direito à aposentação antecipada, ao abrigo da lei geral, reduzindo a sua pensão em 44,5%, em função da antecipação relativamente à idade estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social, i.e., 66 anos, o que redundou na atribuição ao Autor de uma pensão de 1.240,52 €.

    13) Ao mesmo tempo (i.e., em Setembro de 2014), aposentaram-se dezenas de docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, tendo-lhes sido reconhecido o direito à aposentação ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto (que só se aplica aos docentes que concluíram os cursos do magistério primário em 1975 e 1976, independentemente do ano em que iniciaram funções).

    14) Não obstante muitos desses docentes terem nascido depois do Autor e/ou terem completado menos tempo de serviço do que o Autor, as pensões que lhes foram atribuídas são muito superiores à deste, mesmo nos casos de aposentações antecipadas.

    15) A título exemplificativo, veja-se os casos das subscritoras n.º 8... e 69... que iniciaram funções docentes depois do Autor e se aposentaram igualmente em Setembro de 2014, não obstante serem mais novas e haverem completado menos tempo de serviço do que este.

    16) Apesar disso, foi-lhes atribuída, respectivamente, uma pensão de 1.966,23 € e 1.820,96 €.

    17) Em causa estão situações iguais e sincrónicas: 1º- o Autor iniciou funções antes das subscritoras n.º 8... e 69...; 2º- todos os subscritores exerceram funções docentes no 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência; 3º - todos os subscritores se aposentaram no mês de Setembro de 2014; 4º - as subscritoras n.º 8... e 69... nasceram depois do Autor; e 5º- o Autor tem mais tempo de serviço do que as subscritoras n.º 8... e 69....

    18) A única diferença entre o Autor e as referidas subscritoras é a de que aquele concluiu o curso do magistério primário em 1978 e estas concluíram o referido curso em 1976.

    19) Porém, essa circunstância, por si só, não pode justificar um tratamento tão desigual de situações em tudo idênticas.

    20) Assim, o resultado que se obtém através da aplicação dos dois regimes em vigor (por um lado o artigo 37.º e 37.º-A do Estatuto da Aposentação e o artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e, por outro, a Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto) para uma mesma categoria de subscritores da Caixa Geral de Aposentações (docentes do 1.º ciclo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT