Acórdão nº 00885/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Fundo de Garantia Salarial (Avª … Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção administrativa contra si intentada por RMF (Rua …, Gondomar), decidiu que «deverá o R. (que não chegou a apreciar o mérito da pretensão em causa) proceder à apreciação do requerimento apresentado pela A. imediatamente, procedendo aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

».

O réu/recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: A. O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 03.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.

C. Este diploma estabelece um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29107, estabelecia no seu art.° 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS, F. Sendo que o anterior regime fixava um prazo de prescrição e, o novo regime estabelece um prazo de caducidade.

G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.° do CC, H. Acresce que, o art.° 298.º n.º 2 do CC estabelece que quando por força de lei ...

um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição o que não sucede no artigo vindo a referir, sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade.

  1. E, o art.° 328.º do CC estatui que o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, pelo que só a formalização do requerimento dirigido ao FGS é que seria passível de impedir a caducidade do direito da autora, pressuposto que não se verificou no caso sub judice.

J. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, K. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS a apreciar o requerimento apresentado pela A. Procedendo aos pagamentos que lhe foram devidos nos termos dos arts 2.º e 3° do DL 59/2015, de 21.04.

O recorrida contra-alegou, concluindo:1.ªComo vem sido defendido prelos trabalhadores que vêm os seus requerimentos indeferidos pelo FGS com a imutável e repetida decisão de que "o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.° 8 do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de Abril", a questão de pura e simplesmente aplicar a nova lei, co o único fito de ali se encontrar um aparente motivo de indeferimento, não é assim tão linear.

  1. Igual posição tem defendido, recentemente, o Ministério Público, através de parecer junto às centenas de processos que correm contra o ora recorrido, nos Tribunais Administrativos.

  2. É que, até à entrada em vigor do novo regime do FGS, continuava a ser aplicado o disposto nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.° 35/2004, de 29-07, que, ao contrário do que dispõe o n.° 8 do art.° 2.º do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21-04, não estabelecia o prazo de um ano para apresentação do requerimento, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho do requerente.

  3. Com efeito, o n.° 3 do art.° 319.º da Lei n.° 35/2004, de 29-07, estabelecia que o FGS apenas assegurava o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.

  4. Ora, considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte aquele em cessou o contrato de trabalho e que a prescrição pode, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 323.º do CC, ser interrompida pela citação judicial, importa ter presente que o ora recorrido intentou no Tribunal do Trabalho a competente ação judicial contra a sua ex-entidade empregadora, e que, como bem decidiu o Tribunal a quo a...

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