Acórdão nº 00885/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Fundo de Garantia Salarial (Avª … Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção administrativa contra si intentada por RMF (Rua …, Gondomar), decidiu que «deverá o R. (que não chegou a apreciar o mérito da pretensão em causa) proceder à apreciação do requerimento apresentado pela A. imediatamente, procedendo aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
».
O réu/recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: A. O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 03.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma estabelece um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29107, estabelecia no seu art.° 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS, F. Sendo que o anterior regime fixava um prazo de prescrição e, o novo regime estabelece um prazo de caducidade.
G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.° do CC, H. Acresce que, o art.° 298.º n.º 2 do CC estabelece que quando por força de lei ...
um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição o que não sucede no artigo vindo a referir, sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade.
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E, o art.° 328.º do CC estatui que o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, pelo que só a formalização do requerimento dirigido ao FGS é que seria passível de impedir a caducidade do direito da autora, pressuposto que não se verificou no caso sub judice.
J. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, K. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS a apreciar o requerimento apresentado pela A. Procedendo aos pagamentos que lhe foram devidos nos termos dos arts 2.º e 3° do DL 59/2015, de 21.04.
O recorrida contra-alegou, concluindo:1.ªComo vem sido defendido prelos trabalhadores que vêm os seus requerimentos indeferidos pelo FGS com a imutável e repetida decisão de que "o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.° 8 do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de Abril", a questão de pura e simplesmente aplicar a nova lei, co o único fito de ali se encontrar um aparente motivo de indeferimento, não é assim tão linear.
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Igual posição tem defendido, recentemente, o Ministério Público, através de parecer junto às centenas de processos que correm contra o ora recorrido, nos Tribunais Administrativos.
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É que, até à entrada em vigor do novo regime do FGS, continuava a ser aplicado o disposto nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.° 35/2004, de 29-07, que, ao contrário do que dispõe o n.° 8 do art.° 2.º do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21-04, não estabelecia o prazo de um ano para apresentação do requerimento, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho do requerente.
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Com efeito, o n.° 3 do art.° 319.º da Lei n.° 35/2004, de 29-07, estabelecia que o FGS apenas assegurava o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
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Ora, considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte aquele em cessou o contrato de trabalho e que a prescrição pode, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 323.º do CC, ser interrompida pela citação judicial, importa ter presente que o ora recorrido intentou no Tribunal do Trabalho a competente ação judicial contra a sua ex-entidade empregadora, e que, como bem decidiu o Tribunal a quo a...
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