Acórdão nº 00298/15.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de IAGT e LMSP Recorrido: Município de Coimbra Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto da Vereadora da Câmara municipal de Coimbra, de 31-10-2014, que indeferiu requerimento no sentido de ser reposta a remuneração dada por perdida, relativamente aos dias feriados de 15/8/2013, 8/12/2013 e 1/1/2014, e condenação do Réu a repor a referida remuneração.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “a) Se a ausência, de quem estava escalado para dia feriado em regime de horário de trabalho por turnos, foi justificada/legitimada como exercício do direito de fazer greve ao trabalho extraordinário, então o único prejuízo/sacrifício que pode advir para o grevista é ficar arredado da compensação que por lei é dada a quem executar o trabalho extraordinário, não havendo, neste caso, fundamento para fazer acrescer o desconto da remuneração correspondente ao dia em que a greve foi exercida; b) O espírito que subjaz às normas do artigo 234º do Código do Trabalho é o de, face à relevância histórica, política e social de determinadas datas, assinalá-las de tal modo que todos os cidadãos assimilem o respectivo significado e partilhem as respectivas comemorações; c) De onde da qualificação de determinado dia como feriado decorrem efeitos legais, através dos quais a lei pretende assegurar, de forma efectiva, a comemoração do evento em causa, tais como: a exoneração do dever de trabalhar, mantendo-se o direito à retribuição; o tratar-se de um direito conferido directamente a cada trabalhador, não constituindo por isso uma faculdade reflexa decorrente do encerramento da empresa; d) Do regime específico de horário de trabalho por turnos não pode deduzir-se, consequentemente, que os feriados são dias normais de trabalho, nem qualificar-se o dever específico de trabalhar nesses dias como elemento do conteúdo normal do contrato de trabalho; e) Pelo que o acórdão recorrido faz errada interpretação das normas e princípios, constitucionais e legais, constantes, designadamente, dos artigos 57º, da Constituição da República Portuguesa, 234º, nº 1, e 536º do Código do Trabalho e 398º do RCTFP.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA.”.
O Recorrido não contra-alegou.
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