Acórdão nº 00298/15.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de IAGT e LMSP Recorrido: Município de Coimbra Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto da Vereadora da Câmara municipal de Coimbra, de 31-10-2014, que indeferiu requerimento no sentido de ser reposta a remuneração dada por perdida, relativamente aos dias feriados de 15/8/2013, 8/12/2013 e 1/1/2014, e condenação do Réu a repor a referida remuneração.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “a) Se a ausência, de quem estava escalado para dia feriado em regime de horário de trabalho por turnos, foi justificada/legitimada como exercício do direito de fazer greve ao trabalho extraordinário, então o único prejuízo/sacrifício que pode advir para o grevista é ficar arredado da compensação que por lei é dada a quem executar o trabalho extraordinário, não havendo, neste caso, fundamento para fazer acrescer o desconto da remuneração correspondente ao dia em que a greve foi exercida; b) O espírito que subjaz às normas do artigo 234º do Código do Trabalho é o de, face à relevância histórica, política e social de determinadas datas, assinalá-las de tal modo que todos os cidadãos assimilem o respectivo significado e partilhem as respectivas comemorações; c) De onde da qualificação de determinado dia como feriado decorrem efeitos legais, através dos quais a lei pretende assegurar, de forma efectiva, a comemoração do evento em causa, tais como: a exoneração do dever de trabalhar, mantendo-se o direito à retribuição; o tratar-se de um direito conferido directamente a cada trabalhador, não constituindo por isso uma faculdade reflexa decorrente do encerramento da empresa; d) Do regime específico de horário de trabalho por turnos não pode deduzir-se, consequentemente, que os feriados são dias normais de trabalho, nem qualificar-se o dever específico de trabalhar nesses dias como elemento do conteúdo normal do contrato de trabalho; e) Pelo que o acórdão recorrido faz errada interpretação das normas e princípios, constitucionais e legais, constantes, designadamente, dos artigos 57º, da Constituição da República Portuguesa, 234º, nº 1, e 536º do Código do Trabalho e 398º do RCTFP.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA.”.

O Recorrido não contra-alegou.

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