Acórdão nº 01840/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MACF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22 de Dezembro de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, e onde era solicitado: “A) A R reconhecer que a categoria profissional da A. é e sempre foi costureira; B) Anular-se a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades bem como a deliberação da Comissão de Recurso de 21-03-2011; C) Ordenar-se a realização de um novo exame pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes; D) Caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considere a A, como incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de Agosto de 2010.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. O presente recurso visa apenas e somente a apreciação da nulidade da sentença uma vez que, nos termos do nº 4 do artigo 616 do Cód. Proc. Civil, por ser admissível o recurso ordinário, deverá constituir fundamento do recurso; 2. Prevê a 1ª parte da alínea d) do artigo 615 do Cód. Proc. Civil que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”; 3. A recorrente intentou a presente acção contra a recorrida tendo formulado como pedido na alínea D) que “caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considere a A., com incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R., que proceda ao pagamento da pensão de invalidez a partir de Agosto de 2010”; 4. Foi proferida a sentença recorrida que julgou “procedente a presente acção administrativa especial e em consequência condeno a Entidade Demandada: a) A apurar as concretas funções exercidas pela Autora na última profissão exercida; b) Após, realizar novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da Autora”; 5. Entendemos que a recorrida deveria ter sido condenada a pagar à recorrente, a pensão de invalidez a partir de Agosto de 2010 em conformidade com o peticionado sob a alínea D); 6. Não obstante constar do facto provado nº 14 que o pagamento da pensão de invalidez “cessará a partir de OUTUBRO/2010”, a referida cessação ocorreu em Agosto de 2010; 7. A recorrente deixou de receber a pensão de invalidez a partir de Agosto de 2010; 8. A sentença recorrida anulou a deliberação da Comissão de Recurso exarada em 21 de Março de 2011; 9. Atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 289 do Cód. Civil por aplicação do artigo 295 do mesmo diploma legal, “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”; 10. Prevê o artigo 562 do Cód. Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; 11. O nº 1 do artigo 564 que “o dever de indemnizar compreende não só prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”; 12. Uma vez anulada a deliberação da Comissão de Recurso, deverá ser resposta a situação que existia à data em que a mesma foi tomada, ou seja, a recorrente deverá receber as pensões de invalidez que não lhe foram pagas em consequência da aludida deliberação; 13. Se esta deliberação não tivesse sido exarada, a recorrente estaria a receber a sua pensão de invalidez; 14. Em consequência da deliberação da Comissão de Recurso, a recorrente ficou sem receber a pensão a que tinha direito a título de invalidez durante cinco anos e seis meses; 15. Não condenar a recorrida a pagar à recorrente, as pensões que esta deixou de receber desde do dia da cessação até ao dia da reposição da mesma seria beneficiar a recorrida em detrimento da recorrente; 16. Constituiria um precedente com claras vantagens para a recorrida; 17. A sentença recorrida é nula por não ter sido apreciada uma questão que foi colocada na p.i. e que consiste no pagamento à recorrente, das pensões de invalidez que esta deixou de receber desde Agosto de 2010. Assim, após a realização do novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da recorrente e caso venha a ser declarada a incapacidade para o exercício das funções na última profissão exercida, a recorrida deverá pagar todas as pensões que a recorrente deixou de receber desde Agosto de 2010 até essa data; 18. A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: - artigos 289 nº 1, 562 e 564 do Cód. Civil; - artigo 615 nº 1 d) e 616 nº 4 do Cód. Proc. Civil.
PEDIDO Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida devendo a recorrida ser condenada a pagar à recorrente caso, após a realização do novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da recorrente, venha a ser declarada a incapacidade desta para o exercício das funções na última profissão exercida, todas as pensões que a recorrente deixou de receber desde Agosto de 2010 até essa data.
O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1...
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