Acórdão nº 00531/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO AMGS interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na acção administrativa especial proposta contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), julgando-a parcialmente procedente, e em consequência, anulando o acto impugnado – praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do IFAP, I.P. que ordenou o “reembolso da quantia de 19 259,24 €, acrescida de juros, contabilizados à taxa estipulada, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição e até à data da elaboração do presente ofício” – na parte em que determinou que o Autor pagasse os juros vencidos sobre a quantia de € 19.259,24, há mais de cinco anos.

*O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. “O presente recurso vem interposto de sentença que julgou “a presente acção administrativa especial apenas parcialmente procedente e, em consequência: - Anulo parcialmente o acto impugnado, apenas na parte em que determinou que o Autor lhe pagasse os juros vencidos sobre a quantia de 19 259,24 € há mais de cinco anos - No mais mantém-se na ordem jurídica o disposto pelo acto impugnado”.

  1. Foram arroladas, na petição inicial, três testemunhas, a saber, Dr. JPPA, AC e JCAM, com vista a produzir prova relativamente ao facto da despesa inerente à factura n.º 117, emitida por “CASN”, de 28/12/2004, no valor total de € 51.765,00, ser uma despesa elegível.

  2. Ora, é precisamente este o facto sobre o qual o Tribunal a quo entendeu dispensar a produção de prova que o recorrente agora vê plasmado como sendo uma despesa inelegível.

  3. Pelo que, caso o Tribunal não considere suficientes os elementos que dispõe o processo, com vista a dar como provado o facto de que a despesa inerente à factura n.º 117, emitida por “CASN”, de 28/12/2004, no valor total de € 51.765,00, é uma despesa elegível, devem os autos ser remetidos à 1ª Instância para ser produzida a prova testemunhal arrolada pelo recorrente.

  4. Num Estado de Direito como é o nosso, a fundamentação é um elemento estrutural do acto administrativo que, sem ela não é válido, juridicamente.

  5. Este dever de fundamentação que compete à Administração corresponde a um direito subjetivo do administrado à fundamentação, tendo por finalidade dar a conhecer aos cidadãos os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a sua esfera jurídica.

  6. A verdade é que, a douta decisão proferida não é clara acerca do incumprimento da despesa imputado à factura n.º 117, emitida por “CASN”, de 28/12/2004, no valor total de € 51.765,00.

  7. De facto, desconhece-se o que é que dentro da regra da elegibilidade não foi cumprido, já que no entendimento do ora recorrente este cumpriu todos os requisitos impostos contratualmente e por lei, e a decisão proferida não teve o condão de o esclarecer.

  8. Isto porque, o recorrente executou o projecto dentro do prazo previsto e juntou os respectivos documentos comprovativos dos investimentos atempadamente realizados e pagos que, numa primeira instância, foram analisados, validados e aceites como totalmente suficientes para a comprovação das despesas apresentadas.

  9. A verdade é que foi apresentado o recibo correspondente ao pagamento da factura em causa, tal como resulta dos factos considerados provados sob os pontos 8 e 13, recibo este que não foi impugnado ou arguida a sua falsidade.

  10. É certo que tal despesa foi registada na contabilidade a 31.10.2010, o que se ficou a dever apenas a um lapso contabilístico, não podendo o ora recorrente ser prejudicado por tal facto, desconhecendo-se, aliás, o fundamento de direito para não considerar uma despesa registada posteriormente na contabilidade devido a um manifesto lapso.

  11. Assim, o recorrente desconhece, por não se encontrar devidamente fundamentado em termos factual e de direito, a razão dos elementos contabilísticos por si juntos, designadamente o extracto de fornecedores do imobilizado com os valores saldados e o recibo respectivo de pagamento - não terem sido considerados.

  12. Ainda, no que respeita aos juros, também os requisitos legais não foram cumpridos, desconhecendo-se qual a taxa pela qual foram calculados e a data a partir da qual foram liquidados.

  13. Acresce que, o que carece verdadeiramente de fundamento e que o administrado ora recorrente não consegue entender é como é que relativamente à mesma factura - factura n.º 117, emitida por “CASN”, de 28/12/2004, no valor total de 51.765,00€ (c/IVA) – o valor de € 32.505,76 foi considerado uma despesa elegível e o restante - € 19.259,24 – uma despesa inelegível.

  14. De facto, não se consegue perceber, perante o mesmo fornecedor/prestador, a mesma factura, que foi paga toda ela da mesma maneira, abrangendo os documentos apresentados toda ela, parte do valor é elegível e parte não o é.

  15. Contrariamente ao referido pela douta sentença, o teor do ato impugnado, assente no ponto 17 do probatório e os factos considerados provados sob os pontos 3, 8, 10 e 13, não esclarece nem fundamenta o desconhecimento afirmado pelo ora recorrente.

  16. Em face do exposto, a douta sentença proferida ao não reconhecer que o ato administrativo impugnado padece de falta de fundamentação, ela própria padece de falta de fundamentação, violando ou dando errada interpretação ao disposto no art. 94º do CPTA, sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

  17. Finalmente, importa salientar que o ora recorrente foi notificado para exercer o direito de audição.

  18. No entanto, a Administração desconsiderou por completo o trazido ao processo por meio desse exercício, não sendo verdade que o A. não tenha levado ao processo elementos que comprovassem a efectiva realização da despesa paga em numerário.

  19. Assim, o direito de audição foi concedido em termos meramente formais, mas não em termos materiais, já que a ponderação dos documentos juntos ao processo não se verificou.

  20. Assim sendo, a douta sentença violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 7º, 8º, 100º e 125º (com a actual redacção no art 153º do CPA), todos do CPA à data em vigor, ao consagrado nos art.s 267º n.º 5 e 268º n.º 3 da Lei Fundamental, ao previsto na regra da elegibilidade n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, de 28 de Julho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão de 10 de Março e ao estipulado no art. 376º do CC, sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.”.

    *O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo: 1. “Resulta inequivocamente do quadro legal, regulamentar e convencional aplicável e atrás exposto, assim como também do regime financeiro da gestão do Programa Operacional em causa (AGRO) que o organismo pagador (no caso, o Instituto) apenas pode regularmente processar e pagar a Beneficiários Finais os subsídios concedidos e contratados nas suas respetivas candidaturas mediante reembolso de despesas elegíveis em execução do correspondente projeto, sendo que as “despesas elegíveis” para efeitos de concessão de subsídios são as despesas que: · por um lado, correspondem à integral execução material das rubricas do projeto aprovado e contratado; · por outro se mostrem efetivamente pagas pelo Beneficiário na data da apresentação do correspondente Pedido de Reembolso (das despesas efetivamente pagas); 2. Nessa medida, ao beneficiarem de incentivos financeiros ao investimento, os promotores (Beneficiários Finais) terão que agir em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável, a regra comunitária supracitada - Regra de Elegibilidade n.° 1 (“Despesas Efectivamente Pagas”), em vigor desde o ano 2000; 3. No caso em presença, a apresentação pelo A./Recorrente do “Pedido de reembolso” relativo às despesas descritas na Factura n° 117, de 28/12/2004, pressupõe a sua declaração de que todas aquelas despesas já se achavam integral e efetivamente pagas, sendo que o Instituto, face ao teor declarativo e formal dos documentos comprovativos apresentados com esse “Pedido de reembolso”, e tendo presente o princípio de confiança nos administrados, confiou na declaração do A./Recorrente pressuposta à apresentação de tal “Pedido de reembolso” no sentido de que a factualidade descrita na Factura em causa corresponderia à realidade - isto é: que as rubricas do investimento nelas indicadas haviam, por um lado, sido materialmente executadas e, por outro lado, que as respetivas despesas se achavam efetivamente pagas na data de apresentação de tal “Pedido de reembolso”; 4. Tendo o Instituto, posteriormente, constatado no âmbito de um controlo efetuado à candidatura do A./Recorrente, designadamente à sua contabilidade, que o movimento contabilístico relativo ao alegado pagamento de tal Factura n° 117 se não achava lançado (sendo que em sede de audiência de interessados até viria a apurar-se que, afinal, essa Factura n°117 apenas teria sido lançada contabilisticamente em 31/10/2010 (isto é mais de 5 anos após a sua emissão, em 28/12/2004) tal despesa não poderá ser considerado elegível para efeitos de concessão do correspondente subsídio; 5. Resulta, também, da dialética procedimental documentada no respetivo Processo Administrativo que o A./Recorrente compreendeu claramente as razões de facto e de Direito pelas quais as despesas descritas na Factura n° 117, foram consideradas inelegíveis: · quanto à razão de facto, o A./Recorrente bem sabe que consistiu na não satisfação de um ónus a seu cargo - a comprovação do pagamento, alegadamente em numerário, de tais despesas – de resto prescrita na “NORMA 22 – ENTRADA EM VIGOR”, cuja cópia o próprio A./Recorrente juntou à sua Resposta em sede de audiência de interessados (No caso de projectos em execução, os pagamentos em numerário que ultrapassem o limite...

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