Acórdão nº 01151/15.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MRRM no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social/Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, a impugnar o despacho do Presidente do seu Conselho de Gestão, de 02/12/2014, que lhe indeferiu o requerimento para pagamento do crédito emergente de contrato de trabalho, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga, em 17 de outubro de 2016, que julgou a Ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pela Autora em 22 de novembro de 2016, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 120 a 124 Procº físico): i. A Autora foi admitida como trabalhadora de MSA (Adega do N...), o qual transmitiu para a firma “Refúgio do N..., Unipessoal, Lda.” o respetivo estabelecimento comercial de restauração.

ii. Por falta de pagamento atempado das retribuições, a Recorrente intentou no Tribunal do Trabalho de Guimarães uma ação contra a referida sociedade, no sentido de obter o reconhecimento e o pagamento dos seus créditos salariais, o que ocorreu por sentença proferida em 15 de Outubro de 2010, no âmbito do Proc. n.º 1006/09.0TTGMR, onde foi reconhecido à Autora o crédito de 15.796,10 € e condenada a entidade empregadora nesse pagamento.

iii. Persistindo a falta de pagamento, em 06.01.2011 a Recorrente requereu a Insolvência da firma “Refúgio do N..., Unipessoal, Lda.”, a qual foi declarada insolvente em 07.02.2011, no âmbito do Proc. n.º 50/11.1TBFAF, com trânsito em julgado em 10.03.2011.

iv. A Recorrente reclamou o seu crédito, que foi reconhecido como privilegiado, não obtendo, mesmo assim, qualquer pagamento.

v. Em 30.05.2011 a Recorrente requereu o pagamento dos seus créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação ao Fundo de Garantia Salarial.

vi. O FGS indeferiu o pedido, alicerçando a sua decisão no facto de os créditos ali reclamados não estarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos 6 meses que antecedem a propositura da ação, nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

vii. Entende a Recorrente que, para efeitos de FGS, apenas se poderão considerar reconhecidos e vencidos os créditos reconhecidos mento no âmbito do processo de insolvência, o que apenas sucedeu em 13.04.2011 e, portanto, 1 mês e 7 dias antes da data de entrada do requerimento dirigido ao FGS.

viii. O FGS apenas irá apreciar os créditos que foram reconhecidos no âmbito do processo de insolvência e não outros, situação que se adequa com o facto de ser o Administrador da Insolvência a preencher tal requerimento.

ix. É o que resulta do art.º 318.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, pois no seu n.º 1 refere expressamente que o FGS assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317.º nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente, pelo que a Requerente estava impossibilitada por Lei de requerer a intervenção do FGS antes dessa declaração de insolvência.

x. A sentença recorrido viola o disposto no art.º 336.º do Código do Trabalho, bem como o disposto nos artigos 317.º, 318.º e 319.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

xi. A sentença viola ainda o disposto no n.º 1 al. e) e n.º 3 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, revogando a sentença recorrida, deve ser substituída por outra que anule o despacho do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 02 de Dezembro de 2014 que indeferiu o requerimento para pagamento de crédito emergente de contrato de trabalho e sua cessação.

E, V. Excªs dando provimento ao presente recurso estão a fazer a costumada JUSTIÇA.” Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso por parte do ISS/Fundo de Garantia Salarial.

Em 20 de fevereiro de 2017 foi proferido Despacho a admitir o Recurso (Cfr. fls. 129 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de maio de 2017, veio a emitir Parecer em 12 de junho de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida” (Cfr. fls. 142 a 145 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente, verificando os suscitados erros de julgamento quanto à matéria de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “A\ Factos provados (com interesse para a decisão a proferir): 1. A autora foi trabalhadora da sociedade comercial “Refugio do N..., Unipessoal, Lda.”, titular do NIPC … – cfr. docs. 2 e 3 juntos com a PI, a fls. 16 e ss. dos autos físicos e doc. constante de fls. 17 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.

  1. Em 31.11.2008 cessou o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a sociedade comercial identificada em “1.” – cfr. doc. constante de fls. 17 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.

  2. A autora intentou, junto do Tribunal de Trabalho de Guimarães, ação contra a sociedade comercial identificada em “1.”, destinada ao reconhecimento e pagamento dos seus créditos laborais, dando origem ao processo que aí correu termos sob o n.º...

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