Acórdão nº 02076/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RATC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 14.03.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Instituto Politécnico do Porto para suspensão da eficácia da decisão disciplinar que lhe aplicou a sanção de 60 dias de suspensão com perda de remuneração.

Invocou para tanto, em síntese, que: não foi proferida decisão sobre a prova testemunhal requerida que acabou por não ser produzida; a sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente à matéria de facto; houve erro no julgamento da matéria de facto quer quanto ao pressuposto do periculum in mora quer quanto ao bonus fumus iuris; a sentença também errou no enquadramento jurídico ao considerar não verificados estes requisitos; quanto ao bonus fumus iuris, ao contrário do decidido, verificou-se irregular notificação do Mandatário do Arguido; a falta do Mandatário do Arguido à inquirição de testemunhas determinou a nulidade do processo disciplinar; o não reagendamento da inquirição da testemunha é também causa de nulidade do processo disciplinar quer em si mesma quer pela falta de pronúncia sobre esta questão; a sanção disciplinar é ainda inválida, sustenta, por caducidade do processo disciplinar e da própria sanção; verificou-se preterição do direito de defesa relativamente a alguns factos - que não constam da acusação mas serviram de fundamento para a decisão punitiva; a decisão punitiva funda-se em termos vagos e conclusivos; verificou-se falta de audiência prévia; verificou-se a violação de princípios que devem pautar a acção da Administração; a sanção deveria ter sido suspensa na sua execução; em suma, ao contrário do decidido, verificam-se todos os requisitos para a suspensão da eficácia do acto punitivo; o Tribunal a quo deveria ter, ao contrário do sucedido, atendido ao pedido de antecipação da condenação à prática do acto devido.

Aproveitou as alegações para requerer a junção de um documento que apenas “foi obtido após proferida a decisão sub judice”.

O Instituto Politécnico do Porto contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Em primeiro lugar, cotejada a sentença recorrida verifica-se que a mesma limita-se, com todo o respeito, a realizar uma enunciação descritiva nos factos provados, abstendo-se de realizar um juízo crítico de provado ou não provado, limitando-se a enunciar (cfr. facto G)) que foi elaborado um relatório final e que concluiu nos termos do relatório junto aos autos que foi impugnado no requerimento inicial, pelo que por total omissão na apreciação da matéria de facto, designadamente a manifesta insuficiência da matéria de facto, não poderia Tribunal a quo sequer pronunciar-se nos termos em que o fez já que cotejada a leitura da sentença desconhece-se se o Recorrente praticou os factos pelos quais se encontra acusado, pelo que a sentença proferida padece da nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil (normativo violado aplicável por força do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), tal-qualmente dúvidas não existem que nos encontramos perante uma omissão de pronúncia quanto à apreciação dos factos provados e não provados que o Tribunal recorrido não realizou, o que, também, constitui nulidade e norma violada nos termos do artigo 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil.

  1. Em segundo lugar, no recurso sub judice requereu-se, sob artigos 27.º a 49.º que aqui se considera integralmente reproduzido a junção de um documento, datado de 22.03.2017, que apenas pelo Recorrente foi obtido após proferida a decisão sub judice (datada de 14.03.2017) – documento subscrito pelo Dr. AB, médico fisiatra de Medicina no Trabalho que refere que o Recorrente é “portador de epicondilite, confirmada como D. profissional (cod 45.02) desde 0/06/2011. Reavaliado em Junta Médica na C.G.A em 17/12/2014 que confirmou a lesão e agravamento da mesma; apresenta I. P. de 0,045. O trabalhador está limitado para esforços físicos com sobrecarga do m. superior dto, nomeadamente na condução automóvel (agravada se não tiver caixa automática e/ou direcção assistida) em trajectos mais distantes, com mais tráfego ou pisos que impliquem maior trepidação; no caso de dor referida ao epicôndilo dto e face a eventual claudicação do m. superior dto e risco acrescido de acidente e de agravamento da lesão, recomendo interrupção da condução automóvel”.

  2. Invocou o Recorrente no seu requerimento inicial (e na acção principal intentada) que a instrução que lhe foi dada pela Recorrida para o exercício da condução consubstancia a prática de um acto ilícito, portanto, nulo, porque violadora da sua condição física e doença profissional, tendo sido juntos documentos que, apesar de enunciaram, na generalidade, problemas físicos do Recorrente, melhor enunciados na formulação genérica da Caixa Geral de Aposentações que refere que ao trabalhador “devem ser-lhe atribuídos trabalhos moderados, não devendo efectuar movimentos repetitivos com o membro superior direito (pág. 89 do processo administrativo)” importando ser escalpelizada para as situações concretas do dia-a-dia da prestação laboral.

  3. O documento ora junto, obtido após proferida a sentença, escalpeliza os problemas físicos do Recorrente de forma totalmente distinta e mais profunda daqueles que constam no acervo documental juntos aos autos, quer no processo administrativo, quer, nos autos sub judice, desde logo porque refere que a trepidação do piso, o tráfego ou o tempo de condução afectam negativamente a condição física do Recorrente, não sendo aconselhado estar exposto ao risco de condução.

  4. Constata-se que o Recorrente não juntou tal documento previamente a ser proferida a sentença porque não o tinha em sua posse e porque contava com o depoimento do autor deste documento, arrolado como testemunha no requerimento inicial, pelo que, alicerçando-se os autos sub judice na apreciação da (i) licitude da recusa do acto de conduzir por parte do Recorrente, constata-se que este documento assume carácter fulcral na apreciação dos fundamentos para recusa do Recorrente, pelo que deverá o mesmo ser admitido com a presente alegação, nos termos conjugados dos artigos 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e artigos 425.º e 423.º do Código de Processo Civil, conforme melhor se explanou sob artigos 41.º a 50.º das alegações, que aqui se consideram totalmente reproduzidas, pelo que nos termos do artigo 651.º, 425.º e 423.º do Código de Processo Civil, deverá ser admitida a junção do documento ora junto, sendo que sem prescindir, sempre se dirá que o documento ora junto poderá, também, ser considerado um parecer técnico cuja admissibilidade da sua junção resulta do artigo 651.º do Código Processo Civil.

  5. Em terceiro lugar, a decisão recorrida encontra-se enfermada por falta de inquirição das quatro testemunhas indicadas pelo Recorrente no seu requerimento inicial (MCBL, Dr. AB, Dr. PA e Dra. EV), que iriam prestar depoimento relativamente aos factos que se consideram controvertidos, tendo presente a posição das partes nos seus articulados – factos sobre os quais importava existir julgamento.

  6. Tendo presente os artigos 90.º n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (da parte geral, mas aplicável aos procedimentos cautelares) e 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, resulta que o Tribunal pode não realizar produção de prova desde que considere desnecessária, pressupondo que exista despacho fundamentado nesse sentido, o que não sucedeu (nem sequer despacho existiu!) sendo certo que a produção dessa prova testemunhal reportava-se essencial para a apreciação dos factos sub judice, desde logo porque 4 das 3 testemunhas são médicos que sobre os factos controvertidos (relacionados com a capacidade física do Recorrente para cumprir as ordens/instruções dadas) iriam pronunciar-se.

  7. Tal como a testemunha MCBL sobre os factos sub judice iria pronunciar-se, designadamente, sobre os factos atinentes ao periculum in mora, pelo que nos termos do artigo 118.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, teria o Tribunal recorrido que ter produzido prova testemunhal para efeitos dos elementos de facto invocados que dariam respaldo ao elemento do periculum in mora, na impossibilidade de produção de prova pericial em sede cautelar.

  8. Ao não ter procedido à realização de produção de prova, in casu, da prova testemunhal, o Tribunal recorrido violou o consignado em artigo 118.º n.º 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que constitui uma nulidade nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil (ex vi, artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), por omissão de acto obrigatório, o que expressamente se argúi para os devidos e legais efeitos, devendo, por via disso, ser a decisão revogada e, em conformidade, realizada a produção de prova e inquirição das testemunhas arroladas - por isso, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos artigos 23.º n.º 3 da Lei 503/99, de 20.11,artigo 218.º do Código Civil, artigo 102.º n.º 1, 104.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 118 º n.º 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo e artigos 195.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo).

  9. Em quarto lugar, o Recorrente não se conforma com decisão da matéria de facto, não só a considerada provada face à...

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