Acórdão nº 00132/13.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SM & FILHOS, S.A.

vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga, no âmbito da acção administrativa comum por si proposta contra o MUNICÍPIO DE BRAGA, que em 13/11/2014, declarou a instância extinta, por deserção, e determinou o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC 2013.

*Em alegações, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que por despacho/sentença de 13.11.2014, notificado à recorrente a 17.11.2014, declarou a instância deserta e consequentemente o arquivamento dos autos.

  1. O tribunal a quo errou na decisão proferida, isto porque a instância não poderá ser considerada deserta e consequentemente extinta.

  2. Dispõe o art. 281.º do NCPC aqui aplicado pelo tribunal a quo que "Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.

  3. No presente caso, o processo não se encontrava a aguardar qualquer impulso processual das partes, e muito menos há qualquer negligência ou inércia das mesmas.

  4. Da decisão recorrida subentende-se que o tribunal a quo considerou que as partes deveriam após a suspensão requerida a 06.01.2014, vir aos autos dizer para os mesmos prosseguirem, dizendo inclusive que estas foram notificadas duas vezes para se pronunciarem, sendo que na realidade apenas o foram uma e não para se pronunciar especificamente quanto à suspensão, pois o mencionado despacho apenas dizia " Fls.285 e 286. Visto. Notifique as partes para dizerem o que tiverem por conveniente. Prazo 10 dias".

  5. Tal despacho vinha acompanhado de fls. 285 e 286 que correspondia ao substabelecimento da mandatária do Réu, o que convenceu a recorrente de que era para se pronunciar quanto aos documentos juntos e não em relação à instância. Aliás, parece também ter sido essa a interpretação do Réu, que no prazo dos 10 dias veio juntar aos autos a notificação da parte contrária ao seu substabelecimento.

  6. O mencionado despacho se pretendia que a recorrentes se pronunciassem quanto à instância deveria ter sido claro, o que não foi, pelo que daí não se pode retirar a conclusão que o tribunal a quo retirou.

  7. Dispõe o n.º 1 al. c) do art. 276 do NCPC que a suspensão cessa "quando tiver decorrido o prazo fixado", o que nos leva a concluir que decorrido o prazo de 10 dias da suspensão da instância, esta continua, pelo que se impunha que se ordenasse o prosseguimento dos autos designando-se nova data para audiência prévia.

  8. Com relação às partes, reuniam os autos tudo o que era necessário para que se pudesse designar nova data para a audiência prévia.

  9. Não se vislumbra que sobre as partes impenda um especial ónus de requererem o prosseguimento dos autos findo o prazo da suspensão e, muito menos, sob pena de se considerar que há negligência destas.

  10. Resulta do disposto no art. 6 n.º 1 do NCPC que o juiz tem o poder-dever de promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, que como já se referiu não se vislumbra que exista na presente situação. Existiria sim, se houvesse algum ato que as partes tivessem de praticar, ou juntar algum documento, que só elas o pudessem fazer e que os autos dependessem, fora dessas situações pela lei expressamente estabelecidas, é ao juiz que compete o prosseguimento dos autos.

  11. A recorrente tem todo o interesse no prosseguimento dos autos, nada tendo demonstrado que revele o contrário, nomeadamente inércia ou negligência que lhe possa ser imputável.

  12. Nunca os autos poderiam ser considerados desertos imputando às partes inércia no impulso processual, pois estas nada, mas rigorosamente nada, estavam obrigadas ou teriam de fazer, para que os autos pudessem prosseguir os seus subsequentes e...

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