Acórdão nº 00613/17.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Companhia de Teatro V’A..., Laboratório de Recriação Histórica Associação Privada, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual que intentou contra o Município de Cabeceiras de Basto, tendente à declaração de nulidade ou anulação, do ato de adjudicação relativo aos lotes nºs 1 e 3 face ao concurso público internacional visando a “prestação de serviços para Mosteiro de Emoções”, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga, em 21 de junho de 2017, que julgou a ação improcedente, veio em 29 de junho de 2017, recorrer jurisdicionalmente da mesma, formulando as seguintes conclusões: “1- No lote 1 que nos prende a atenção, não há dúvidas em como a Contrainteressada devia ter (como sucedeu todas e cada uma das propostas apresentadas) apresentado duas edições, mas só apresentou uma.
2- O que significa, à saciedade, que a sua proposta só se vinculou a realizar uma edição: uma, e só uma, edição foi o compromisso que ela manifestou e assumiu, sendo isto, como tudo sabemos, que vale.
3- Tudo o mais – ou seja, hipotética segunda edição a realizar (em termos, aliás, desconhecidos) em 2019, em 2020 ou depois, é perfeitamente irrelevante, não adiantando, pois, a decisão recorrida negar esta palma evidência, ademais com singelas e prensas interpretações, que, se a um passo são perfeitamente irrelevantes, a outro são manifestamente erróneas.
4- Na realidade, o facto de se ter consignado bienal é espúrio para o que se discute: o Réu escreveu sempre à frente desta palavra “duas edições” e reportou-se a ele como festival, revelando, pois, que para si o elegante conceito de bienal se traduz na realização de um festival composto por duas edições – como, de resto, a sentença até dá acertada nota e como todas as candidatas, Autora incluída, naturalmente entenderam, não tendo sequer, e logicamente, nenhuma delas (nem, claro resto, a Contrainteressada) peticionado esclarecimentos a este propósito.
5- Depois, o facto de o concurso se destinar à realização de um contrato com terminus a 31 de Julho de 2018 só depõe é contra o acerto decisório do aresto, que assim não teve presente que jamais se pode falar em compromisso (muito menos sério e firme) em executar o que se pretende contratualizar quando uma das suas obrigatórias prestações não será objeto dessa mesma contratualização.
6- Finalmente, a circunstância de a Contrainteressada ter escrito na sua ligeira e supostamente indignada contestação (na sua contestação, repete-se) que a segunda edição poderá ocorrer até ao dia 31 de Julho de 2018 não passa – se irrelevante isto não fosse face ao que vem dito, como efetivamente sucede – de uma perfeita efabulação.
7- A razão? Simples: porque compulsada a sobredita proposta, em momento alguma se alude à segunda edição – zero.
8- Com efeito, o que parece suceder é que a decisão recorrida resolveu interpretar a unívoca expressão “fora do âmbito desta candidatura” declarada pela Contrainteressada como alegadamente excludente da 2ª edição apenas da calendarização da candidatura submetida a jogo (ou seja, e ao que parece, como se em causa estivesse uma, digamos assim, deficiência organizativa insuscetível de tolher a apreensibilidade e firmeza da proposta).
9- Acontece que este raciocínio pretensamente adepto da reflexão é infirmado, sob qualquer prisma, pela análise da sobredita proposta: jamais, em momento algum, ela se vinculou fosse ao que fosse no que toca a esta segunda edição, nada, mas absolutamente nada vindo dito quanto a este aspeto, a não ser somente a menção ao ano da sua hipotética e extra-concurso-contrato ocorrência (2019).
10- E daí que nada se tenha previsto em qualquer uma das vertentes concursais – toda a programação (enquadramento, objetivos, resultados, programa, cronograma, local, entidades e pessoas convidadas,…) se reporta exclusivamente a uma só edição: justamente, à 1.ª edição (cfr. pp- 29 a 33 da candidatura apresentada pela Contrainteressada, junta que foi à pi. Como doc. n.º 11, constante dos autos a fls. …).
11- E daí que, natural e consequentemente, também esta 2.ª edição – rectius: esta ausência da 2.ª edição no âmbito da candidatura apresentada, não esteja orçamentada (a Contrainteressada apresenta um orçamento de 23000 euros só, claro está, para a 1.ª edição, cfr. pp. 89 e 90 da sua proposta).
12- Repetimos: a proposta não contempla a segunda edição e, por mais interpretações que se tente levar a efeito para abençoar, ou validar, tal atuação, as mesmas estão votadas ao fracasso: em causa estão factos que se não podem remendar.
13- Afinal de contas, e entre o mais que se vem de expor: i) está também escrito pelo punho da Contrainteressada que tal verba se destina à 2.ª edição, não fosse até a mesma inclusivamente atribuir a data a que tal verba se destina: “a realizar entre o dia 30 de Novembro e 3 de Dezembro de 2017”; ii) Contrainteressada que descreve exclusivamente em orçamentação a 1.ª edição enquanto resultado dos 23.000 euros apresentados; iii) verificando-se novamente na página 98 da sua proposta que esta volta a calendarizar uma só edição sobre o nome “Bienal de Flauta Transversal – Novembro e Dezembro de 2017”; iv) mais se constatando de em Meios humanos e materiais a afetar à prestação dos serviços com a descrição dos requisitos e tarefas dos colaboradores, ela afeta os elementos elencados a uma única edição, a única que pretendeu comprometer-se no âmbito desta candidatura e a mais nenhuma: a 1.ª edição.
14- Conclusão: a apressada decisão recorrida padece, a todas as luzes, de manifesto erro de julgamento, sendo (temos que o dizer) verdadeiramente inusitado que se procure legitimar uma proposta que aberta e declaradamente se não compromete a executar o que imperativamente se prevê, para mais quando a lei (que desta feita corre o risco de se tornar infrutífera) é claríssima a este respeito – cfr. os arts. 146.º, n.º 2, al. o) e 70.º, n.º 2, al. b) do CPP.
15- Ou, se se preferir, a proposta da Contrainteressada devida ser sido excluída, ao invés do que se decidiu, passando a proposta da A., seriada que foi em 2-º lugar, para 1.º lugar, com o inerente direito em ver adjudicada a prestação de serviços inerente ao lote 1 de que cuidamos.
16- Raciocínio, ou juízo decisório este, que, aliás e a terminar, não atentou no facto de a proposta da Contra-Interessada ter sido injustificadamente valorizada, posto que, ao ter apresentado uma só edição, naturalmente que o preço que ofereceu, ao não ter os inerentes encargos acoplados a uma segunda edição, era mais apetecível e foi, nesta exata medida, injustamente valorizada em comparação (assim abstrata e desacertada) com as demais.
17- Com o que – com esta inadmissível submissão a jogo – frontalmente se violou, neste agora específico e subsidiário enfoque, os princípios da concorrência e da igualdade, que, apesar de inclusivamente arguidos, foram votados ao ostracismo pela decisão que nos ocupa.
18- Prosseguindo, temos que, no lote 3 e considerando que no lote 1 a Contrainteressada não previu a execução de todas as atividades previstas e impostas pelas peças concursais, faltando, assim, a previsão da 2.ª edição do evento flautístico, não se vinculando, portanto, à sua realização e consequente execução contratual, então obviamente que a proposta apresentada a este lote 3, destinada que é a fornecer os meios técnicos e humanos que irão programar, coordenar e assessorar todas aquelas atividades do lote 1, não abrange, claro está, essa específica e ausente atividade.
19- Ausência esta que obviamente também se reflete no preço apresentado, despido que está dos custos que a programação, coordenação e assessoria dessa atividade implicaria, assim injustificadamente mais apetecível e avesso a uma correta e objetiva avaliação das propostas.
20- Logo, esta inepta proposta contratual apresentada a este lote 3, violando as cláusulas 5.º, n.º 7, e 8.º do caderno de encargos, o art. 8.º, n.º 3 do programa do concurso, bem como, e manifestamente, o princípio da concorrência, deve ser excluída – cfr, art. 70.º, n.º 2, al. b), do CCP.
21- Ilegalidades estas que não foram diagnosticadas pela decisão recorrida em razão, como se demonstrou já, do erro de julgamento perpetrado no âmbito do lote 1 – cfr. supra.
22- Noutra perspetiva, temos que, analisada a proposta apresentada pela Contrainteressada e ao contrário do estipulado quer no art. 8.º, n.º 1, al. d), quer no art. 16.º, ambos do programa de procedimento, se verifica que a mesma não contempla os específicos e concretos meios materiais com que pretende executar a prestação de serviços em causa (exemplo: computados, y veículos, impressoras, telemóveis, …).
23- E daí que a Recorrente tenha defendido a sua exclusão – cfr. art. 8.º, n.º 1, al. d, iv) do Programa de Procedimento e art. 70.º, n.º 2, al. a) do CPP.
24- Não foi este, todavia, o entendimento perfilhado pelo digno Tribunal a quo, entendimento com o qual a Recorrente não concorda.
25- Efetivamente, e debruçando-nos sobre o primeiro ligeiro considerando decisório, diremos, muito simplesmente, que se o Réu entendia que, afinal, as propostas escusavam de vir acompanhadas dos meios materiais a afetar à prestação dos serviços em causa, vindo assim despidas de tais atributos, a Autora não sabia nem sabe.
26- O que, pelo contrário, sabe é que o Programa do Concurso – aquele que ela, como todos os demais concorrentes, tem que observar – tal como exige a apresentação de uma memória contendo os meios humanos a fornecer, também exige a atributiva apresentação dos meios técnicos de que aqueles se iriam servir na coordenação, programação e assessoria a levar a efeito e estes não constam (cfr. art. 8.º, n.º 1, al. d, iv) do Programa de Procedimento).
27- Facto este que, assim mesmo, o Tribunal a quo não podia, nem devia, ignorar, muito menos com o argumento, aliás tecido, de que a exclusão requerida se não impunha, posto que tudo...
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