Acórdão nº 00613/17.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Companhia de Teatro V’A..., Laboratório de Recriação Histórica Associação Privada, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual que intentou contra o Município de Cabeceiras de Basto, tendente à declaração de nulidade ou anulação, do ato de adjudicação relativo aos lotes nºs 1 e 3 face ao concurso público internacional visando a “prestação de serviços para Mosteiro de Emoções”, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga, em 21 de junho de 2017, que julgou a ação improcedente, veio em 29 de junho de 2017, recorrer jurisdicionalmente da mesma, formulando as seguintes conclusões: “1- No lote 1 que nos prende a atenção, não há dúvidas em como a Contrainteressada devia ter (como sucedeu todas e cada uma das propostas apresentadas) apresentado duas edições, mas só apresentou uma.

2- O que significa, à saciedade, que a sua proposta só se vinculou a realizar uma edição: uma, e só uma, edição foi o compromisso que ela manifestou e assumiu, sendo isto, como tudo sabemos, que vale.

3- Tudo o mais – ou seja, hipotética segunda edição a realizar (em termos, aliás, desconhecidos) em 2019, em 2020 ou depois, é perfeitamente irrelevante, não adiantando, pois, a decisão recorrida negar esta palma evidência, ademais com singelas e prensas interpretações, que, se a um passo são perfeitamente irrelevantes, a outro são manifestamente erróneas.

4- Na realidade, o facto de se ter consignado bienal é espúrio para o que se discute: o Réu escreveu sempre à frente desta palavra “duas edições” e reportou-se a ele como festival, revelando, pois, que para si o elegante conceito de bienal se traduz na realização de um festival composto por duas edições – como, de resto, a sentença até dá acertada nota e como todas as candidatas, Autora incluída, naturalmente entenderam, não tendo sequer, e logicamente, nenhuma delas (nem, claro resto, a Contrainteressada) peticionado esclarecimentos a este propósito.

5- Depois, o facto de o concurso se destinar à realização de um contrato com terminus a 31 de Julho de 2018 só depõe é contra o acerto decisório do aresto, que assim não teve presente que jamais se pode falar em compromisso (muito menos sério e firme) em executar o que se pretende contratualizar quando uma das suas obrigatórias prestações não será objeto dessa mesma contratualização.

6- Finalmente, a circunstância de a Contrainteressada ter escrito na sua ligeira e supostamente indignada contestação (na sua contestação, repete-se) que a segunda edição poderá ocorrer até ao dia 31 de Julho de 2018 não passa – se irrelevante isto não fosse face ao que vem dito, como efetivamente sucede – de uma perfeita efabulação.

7- A razão? Simples: porque compulsada a sobredita proposta, em momento alguma se alude à segunda edição – zero.

8- Com efeito, o que parece suceder é que a decisão recorrida resolveu interpretar a unívoca expressão “fora do âmbito desta candidatura” declarada pela Contrainteressada como alegadamente excludente da 2ª edição apenas da calendarização da candidatura submetida a jogo (ou seja, e ao que parece, como se em causa estivesse uma, digamos assim, deficiência organizativa insuscetível de tolher a apreensibilidade e firmeza da proposta).

9- Acontece que este raciocínio pretensamente adepto da reflexão é infirmado, sob qualquer prisma, pela análise da sobredita proposta: jamais, em momento algum, ela se vinculou fosse ao que fosse no que toca a esta segunda edição, nada, mas absolutamente nada vindo dito quanto a este aspeto, a não ser somente a menção ao ano da sua hipotética e extra-concurso-contrato ocorrência (2019).

10- E daí que nada se tenha previsto em qualquer uma das vertentes concursais – toda a programação (enquadramento, objetivos, resultados, programa, cronograma, local, entidades e pessoas convidadas,…) se reporta exclusivamente a uma só edição: justamente, à 1.ª edição (cfr. pp- 29 a 33 da candidatura apresentada pela Contrainteressada, junta que foi à pi. Como doc. n.º 11, constante dos autos a fls. …).

11- E daí que, natural e consequentemente, também esta 2.ª edição – rectius: esta ausência da 2.ª edição no âmbito da candidatura apresentada, não esteja orçamentada (a Contrainteressada apresenta um orçamento de 23000 euros só, claro está, para a 1.ª edição, cfr. pp. 89 e 90 da sua proposta).

12- Repetimos: a proposta não contempla a segunda edição e, por mais interpretações que se tente levar a efeito para abençoar, ou validar, tal atuação, as mesmas estão votadas ao fracasso: em causa estão factos que se não podem remendar.

13- Afinal de contas, e entre o mais que se vem de expor: i) está também escrito pelo punho da Contrainteressada que tal verba se destina à 2.ª edição, não fosse até a mesma inclusivamente atribuir a data a que tal verba se destina: “a realizar entre o dia 30 de Novembro e 3 de Dezembro de 2017”; ii) Contrainteressada que descreve exclusivamente em orçamentação a 1.ª edição enquanto resultado dos 23.000 euros apresentados; iii) verificando-se novamente na página 98 da sua proposta que esta volta a calendarizar uma só edição sobre o nome “Bienal de Flauta Transversal – Novembro e Dezembro de 2017”; iv) mais se constatando de em Meios humanos e materiais a afetar à prestação dos serviços com a descrição dos requisitos e tarefas dos colaboradores, ela afeta os elementos elencados a uma única edição, a única que pretendeu comprometer-se no âmbito desta candidatura e a mais nenhuma: a 1.ª edição.

14- Conclusão: a apressada decisão recorrida padece, a todas as luzes, de manifesto erro de julgamento, sendo (temos que o dizer) verdadeiramente inusitado que se procure legitimar uma proposta que aberta e declaradamente se não compromete a executar o que imperativamente se prevê, para mais quando a lei (que desta feita corre o risco de se tornar infrutífera) é claríssima a este respeito – cfr. os arts. 146.º, n.º 2, al. o) e 70.º, n.º 2, al. b) do CPP.

15- Ou, se se preferir, a proposta da Contrainteressada devida ser sido excluída, ao invés do que se decidiu, passando a proposta da A., seriada que foi em 2-º lugar, para 1.º lugar, com o inerente direito em ver adjudicada a prestação de serviços inerente ao lote 1 de que cuidamos.

16- Raciocínio, ou juízo decisório este, que, aliás e a terminar, não atentou no facto de a proposta da Contra-Interessada ter sido injustificadamente valorizada, posto que, ao ter apresentado uma só edição, naturalmente que o preço que ofereceu, ao não ter os inerentes encargos acoplados a uma segunda edição, era mais apetecível e foi, nesta exata medida, injustamente valorizada em comparação (assim abstrata e desacertada) com as demais.

17- Com o que – com esta inadmissível submissão a jogo – frontalmente se violou, neste agora específico e subsidiário enfoque, os princípios da concorrência e da igualdade, que, apesar de inclusivamente arguidos, foram votados ao ostracismo pela decisão que nos ocupa.

18- Prosseguindo, temos que, no lote 3 e considerando que no lote 1 a Contrainteressada não previu a execução de todas as atividades previstas e impostas pelas peças concursais, faltando, assim, a previsão da 2.ª edição do evento flautístico, não se vinculando, portanto, à sua realização e consequente execução contratual, então obviamente que a proposta apresentada a este lote 3, destinada que é a fornecer os meios técnicos e humanos que irão programar, coordenar e assessorar todas aquelas atividades do lote 1, não abrange, claro está, essa específica e ausente atividade.

19- Ausência esta que obviamente também se reflete no preço apresentado, despido que está dos custos que a programação, coordenação e assessoria dessa atividade implicaria, assim injustificadamente mais apetecível e avesso a uma correta e objetiva avaliação das propostas.

20- Logo, esta inepta proposta contratual apresentada a este lote 3, violando as cláusulas 5.º, n.º 7, e 8.º do caderno de encargos, o art. 8.º, n.º 3 do programa do concurso, bem como, e manifestamente, o princípio da concorrência, deve ser excluída – cfr, art. 70.º, n.º 2, al. b), do CCP.

21- Ilegalidades estas que não foram diagnosticadas pela decisão recorrida em razão, como se demonstrou já, do erro de julgamento perpetrado no âmbito do lote 1 – cfr. supra.

22- Noutra perspetiva, temos que, analisada a proposta apresentada pela Contrainteressada e ao contrário do estipulado quer no art. 8.º, n.º 1, al. d), quer no art. 16.º, ambos do programa de procedimento, se verifica que a mesma não contempla os específicos e concretos meios materiais com que pretende executar a prestação de serviços em causa (exemplo: computados, y veículos, impressoras, telemóveis, …).

23- E daí que a Recorrente tenha defendido a sua exclusão – cfr. art. 8.º, n.º 1, al. d, iv) do Programa de Procedimento e art. 70.º, n.º 2, al. a) do CPP.

24- Não foi este, todavia, o entendimento perfilhado pelo digno Tribunal a quo, entendimento com o qual a Recorrente não concorda.

25- Efetivamente, e debruçando-nos sobre o primeiro ligeiro considerando decisório, diremos, muito simplesmente, que se o Réu entendia que, afinal, as propostas escusavam de vir acompanhadas dos meios materiais a afetar à prestação dos serviços em causa, vindo assim despidas de tais atributos, a Autora não sabia nem sabe.

26- O que, pelo contrário, sabe é que o Programa do Concurso – aquele que ela, como todos os demais concorrentes, tem que observar – tal como exige a apresentação de uma memória contendo os meios humanos a fornecer, também exige a atributiva apresentação dos meios técnicos de que aqueles se iriam servir na coordenação, programação e assessoria a levar a efeito e estes não constam (cfr. art. 8.º, n.º 1, al. d, iv) do Programa de Procedimento).

27- Facto este que, assim mesmo, o Tribunal a quo não podia, nem devia, ignorar, muito menos com o argumento, aliás tecido, de que a exclusão requerida se não impunha, posto que tudo...

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