Acórdão nº 02833/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão da execução por dívidas de IVA no valor de € 7.229,45 relativa ao período de 200410, de que é devedora originária “G…, Lda” dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efetuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 3379200501003860, instaurado pelo Serviço de Finanças de Porto 4 para cobrança de dívidas referentes a IVA de 2004-10, no montante de € 8.403,24, em que é executada a devedora originária G…, Lda., NIPC 5….

  2. Decidiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade do aqui revertido por não se mostrar provado nos autos por parte da AT o exercício, de facto, das funções de gerência da devedora originária no período a que se reportam as dívidas tributárias.

  3. Não pode, porém, a Fazenda Pública concordar com o entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, tem de se concluir que o oponente exerceu, de facto, as funções de gerente na devedora originária e, em consequência, é parte legítima para execução, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.

  4. Devendo, aliás, ser determinada a ampliação da matéria de facto provada, incluindo-se nos factos provados “9. O oponente assume na petição inicial (§ 197., 198., 199., 200., 201., 210., 211 e 212) a gerência de facto da sociedade devedora originária.” E) Ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, a gerência de facto da devedora originária por parte do oponente não poderá, salvo o devido respeito por melhor opinião, constituir questão controvertida na presente oposição, F) Pois, o oponente no § 198. da p.i confessa a gerência de facto“197.

    Refira-se que a sentença que decretou a falência da G... transitou em julgado nos primeiros dias de Junho de 2006” e “198.

    Sendo que com a declaração de falência supra referida cessaram os poderes de gerência do oponente.

  5. A gerência de facto é ainda assumida pelo oponente no § 199. e §200. da petição inicial “ 199. Deixando a partir de então de poder dispor dos bens da G... – cfr., art. 141º e 147º do CPEREF”; “200.E designadamente de efectuar quaisquer pagamentos.” H) Sendo que, se duvidas existissem que o oponente exerceu a gerência de facto na sociedade devedora originária as mesmas seriam afastadas com o vertido no § 201. da petição inicial “201.

    Enquanto esteve à frente dos destinos da G..., o oponente actuou sempre zelosamente no exercício do seu cargo pela boa condução dos negócios sociais e na defesa dos interesses da G... e dos seus credores.

  6. Veja-se também o vertido no § 210. da petição inicial “Enquanto se manteve à frente da G... o oponente actuou sempre com a diligência de um bom pai de família, não lhe sendo exigível que procedesse doutro modo.” J) E, ainda o vertido no § 211. da petição inicial “ 211.

    Nada mais poderia ter feito para alterar a situação económica da G... ou proteger melhor os interesses dos credores, incluindo a Fazenda, inverter a progressiva diminuição da faturação e ultrapassar a situação com que se viu confrontado decorrente, primeiro, da diminuição de faturação e dos incumprimentos dos seus clientes e, depois, da recusa de viabilizar a empresa por parte dos credores públicos.” K) Sendo que no § 212. da petição inicial afirma “ Ficando demonstrado que o oponente geriu de forma criteriosa e diligente a G... bem como a ausência de culpa no não cumprimento das obrigações fiscais e na eventual inexistência de património susceptivel de responder por elas.” L) As afirmações e considerações do oponente, na sobredita peça processual, constituem uma confissão implícita do efetivo exercício da gerência de facto da devedora originária até à declaração da falência (§ 198. da petição inicial) e os factos vertidos nos §160º a § 212º da petição inicial, revelam factos que só estariam ao alcance de um verdadeiro gerente de facto, ou seja, de um gerente que exercia efetivamente o seu cargo e não de um mero gerente de direito.

  7. Sendo a prova por confissão legalmente admissível nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115.º do CPPT, supletivamente aplicável por força do art.º 211.º, n.º 1 do mesmo diploma, e ainda no art.º 352.º do Código Civil, a mesma deveria ter sido objeto de uma correta e adequada valoração em sede decisória.

  8. Não o tendo feito, entende a Fazenda Pública que a douta decisão sob recurso incorreu em erro de julgamento na valoração da prova produzida nos autos.

  9. A prova por confissão do oponente terá necessariamente de ser valorada positivamente no sentido de que o oponente exerceu, de facto e de direito, as funções de para que se encontrava nomeado – gerente – na sociedade devedora originária.

  10. Assim sendo, uma vez que o oponente não cumpre com o ónus da prova da falta de culpa pelo não pagamento da dívida, apenas podemos concluir que é parte legítima para a presente execução, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.

  11. nº 1 do artigo 77º da LGT, a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, o que se veio a verificar nos presentes autos.

  12. Pelo que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto por ter considerado que a AT não provou que o oponente exerceu, de facto, o cargo de gerente da devedora originária no período a que respeitam as dívidas executivas, daí resultando, em consequência, erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto na al. b), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.

    Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar procedente a oposição.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. O processo de execução fiscal nº 3379200501003860 e aps, foi instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 5 contra a sociedade “G…, Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 7.229,45 referente a IVA – cfr. fls. 37, 41 e 43 do processo físico; 2. O Oponente consta como gerente na matrícula da sociedade referida em 1) – cfr. fls. 38 a 40 do processo físico; 3. A 06 de Maio de 2011 foi emitida informação de que a devedora originária foi declarada falida no processo de falência 539/04.9TYVNG – cfr. fls. 41 do processo físico; 4. Pelo ofício 5834/3190 foi o Oponente notificado para, querendo, exercer o seu direito de audição prévio à reversão – cfr. fls. 43 a 45 do processo físico; 5. A 09 de Junho de 2011 foi lavrado despacho de reversão, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 47 do processo físico; 6. Consta do referido despacho: Despacho (…) de acordo com os elementos registados na competente Conservatória do Registo Comercial, era gerente da executada N… (…) De acordo com o disposto na alínea b) do art. 24.º da LGT (…) Nos termos do n.º 2 do art. 153.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário (…) Destarte, nos termos da alínea b n.º 1 do citado art. 24 da LGT e, por se mostrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiaria face à inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, a sociedade que gira sob o nome de “G… (…) e o exercício de facto do cargo de gerente folhas 15 e 18 reverto a execução …” 7. Pelo ofício 7502/3193 foi o Oponente citado por reversão – cfr. fls. 48 a 52 do processo físico; 8. Os presentes autos deram entrada no Serviço de Finanças a 14 de Setembro de 2011.

    * Factos não provados Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou, nomeadamente, nada consta do despacho de reversão que sirva de fundamento à reversão e que se refira à gerência de facto da sociedade devedora originária.

    * Fundamentação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

    Foi instaurada e execução fiscal n.º 3379200501003860 contra a sociedade G…, Lda. para cobrança de dívidas de IVA no valor de € 7.229,45 relativa ao período de 200410.

    A Execução foi revertida contra o Oponente que deduziu oposição alegando em síntese e entre o mais, a nulidade da citação, a violação do direito de audição, a falta de fundamentação do despacho de reversão, inconstitucionalidade dos art.s 23º n.º 1 e 2 da LGT e dos arts.º 159º e 160 n.º 1 do CPPT, falta de verificação dos pressupostos de reversão, falta de culpa na diminuição patrimonial.

    O MMº juiz julgou a ação procedente por nenhuma prova constar do processo “...que alguma vez tenha praticado algum ato próprio da gestão da sociedade devedora originária”.

    O Exmo. Representante da Fazenda Pública não se conformou e recorreu para este TCA, alegando em síntese, que o Oponente confessou a gerência de facto da sociedade pelo que tais factos devem considerar-se provados. E como não provou a sua falta de culpa, a...

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