Acórdão nº 00150/11.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 21-04-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por C...
na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional n.º 10305463, referente a IVA do período de 0706T, no montante de 4 757,27 € e com a liquidação n.º 10305464, referente a juros compensatórios, no montante de 602,67 €; Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 124-127), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao período de 2007-06T, no montante global de € 5.359,94; b) Entendeu o julgador que, apesar de configurar as correcções efectuadas como correcções meramente aritméticas, a Administração Tributária, para determinação da matéria tributável do impugnante, lançou mão da avaliação por métodos indirectos; c) Ressalvado o devido respeito, que é muito, não pode, contudo, a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na subsunção do direito à factualidade considerada provada e não provada; d) Atendendo ao carácter subsidiário da avaliação indirecta em relação à avaliação directa, legalmente estabelecido no n.º 1 do art.º 85.º da LGT, o respectivo regime só se aplica em casos em que exista uma impossibilidade ou uma dificuldade grave em determinar a matéria tributável através da avaliação directa ou objectiva, não se devendo a ela recorrer sem a verificação plena desse requisito; e) A Administração Tributária, conforme referido no relatório inspectivo, levado a probatório sob o ponto 2), considerou que, tendo a fracção A do edifício C1 sido concluída, pelos motivos expostos no relatório de inspecção, em 2007, o valor dos encargos, imputados à dita fracção, constantes das existências finais do ano de 2007 correspondiam a serviços prestados que não foram facturados; f) Assim, tratando-se de prestações de serviços, sujeitas a IVA, que o sujeito passivo executou e não facturou, foram efectuadas, em sede de IVA, correcções meramente aritméticas à matéria tributável, relativamente ao exercício de 2007; g) Com efeito, a Administração Tributária, considerando que o valor das existências finais de produtos e trabalhos em curso constantes no inventário da impugnante, à data de 31.12.2007, era de €531.402,32, procedeu ao cálculo da parte proporcional...
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