Acórdão nº 00150/11.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 21-04-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por C...

na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional n.º 10305463, referente a IVA do período de 0706T, no montante de 4 757,27 € e com a liquidação n.º 10305464, referente a juros compensatórios, no montante de 602,67 €; Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 124-127), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao período de 2007-06T, no montante global de € 5.359,94; b) Entendeu o julgador que, apesar de configurar as correcções efectuadas como correcções meramente aritméticas, a Administração Tributária, para determinação da matéria tributável do impugnante, lançou mão da avaliação por métodos indirectos; c) Ressalvado o devido respeito, que é muito, não pode, contudo, a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na subsunção do direito à factualidade considerada provada e não provada; d) Atendendo ao carácter subsidiário da avaliação indirecta em relação à avaliação directa, legalmente estabelecido no n.º 1 do art.º 85.º da LGT, o respectivo regime só se aplica em casos em que exista uma impossibilidade ou uma dificuldade grave em determinar a matéria tributável através da avaliação directa ou objectiva, não se devendo a ela recorrer sem a verificação plena desse requisito; e) A Administração Tributária, conforme referido no relatório inspectivo, levado a probatório sob o ponto 2), considerou que, tendo a fracção A do edifício C1 sido concluída, pelos motivos expostos no relatório de inspecção, em 2007, o valor dos encargos, imputados à dita fracção, constantes das existências finais do ano de 2007 correspondiam a serviços prestados que não foram facturados; f) Assim, tratando-se de prestações de serviços, sujeitas a IVA, que o sujeito passivo executou e não facturou, foram efectuadas, em sede de IVA, correcções meramente aritméticas à matéria tributável, relativamente ao exercício de 2007; g) Com efeito, a Administração Tributária, considerando que o valor das existências finais de produtos e trabalhos em curso constantes no inventário da impugnante, à data de 31.12.2007, era de €531.402,32, procedeu ao cálculo da parte proporcional...

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