Acórdão nº 01920/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por C… à execução fiscal n.º1783200701005936 e apensos, contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “Q…, Lda.”, por dívidas de IVA, IRC, IRS e Coimas fiscais, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007, no montante de 23.617,10€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.289).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A.
Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a factualidade fixada na douta sentença é manifestamente insuficiente para afastar a culpa do oponente no não pagamento dos impostos em dívida.
Assim, B.
O oponente exerceu as funções de gerente de facto e de direito da devedora originária no período em que ocorreu o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, pelo que o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento das quantias exequendas recai sobre ele.
C.
No caso em apreço e ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, não cremos que tenha sido feita a prova da inexistência de culpa do oponente pelo não pagamento de tais dívidas, contrariamente ao doutamente decidido.
D.
Em sede de petição inicial o oponente afirmou nunca ter alienado ou dissipado qualquer elemento do património social da devedora originária. Porém , inexistindo nos autos qualquer prova documental do facto, mas apenas prova testemunhal.
E.
Na mesma peça, o oponente alegou ainda a existência de créditos sobre clientes da devedora originária, no montante estimado em 190.000,00€, e que estavam judicialmente accionados, conforme cópias [5 documentos] dos documentos juntos aos autos.
Vejamos, F.
Resultou provado nos autos que o valor mais significativo das dívidas em reversão [20.186,56€] é relativo a IVA do ano de 2006. Assim, G.
A acção ordinária que correu termos pela 1.ª secção da 2ª Vara, Varas Cíveis do Porto sob o n.º 3924/07.0TVPRT, intentada pela devedora originária e pelo oponente contra o BANIF respeita a um pedido de indemnização por factos ocorridos em 2004 [facto provado sob o n.º 4], não resultando da decisão qual o valor devido pelo Banif à sociedade devedora originária. Sabe-se apenas que ao ora oponente foi atribuído o valor de 500,00€.
H.
Este facto, porém, não pode assumir a expressão pretendida de prova da falta de culpa do oponente, pois não se trata de uma dívida de um cliente e é anterior às dívidas tributárias em discussão nos autos.
I.
Quanto à dívida a que se refere a acção de condenação instaurada pela sociedade devedora originária contra a firma D…, Lda que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar sob o n.º 2929/10.9TBGDM [facto provado sob o n.º 7] a mesma refere-se a uma dívida com origem em Fevereiro/Março de 2007 [factura n.º 919, 22.02.2007] mas cuja demanda judicial apenas foi promovida em 2010 (ano de instauração do processo).
J.
À semelhança do facto provado no n.º 4, afigura-se-nos que também este [n.º 7] não tem grande relevância nesta sede, porquanto se desconhece qual o montante efectivamente em dívida pelo cliente e qual a representatividade que o crédito/cliente tinha no giro comercial da empresa.
K.
Impunha-se, pelo menos, que o oponente tivesse junto aos autos os extractos de conta corrente do cliente, através dos quais fossem apurados os montantes pagos e os montantes em dívida relativamente ao citado fornecimento de equipamentos.
L.
O mesmo argumento é válido, com as necessárias adaptações, para o requerimento de injunção que a devedora originária intentou contra o cliente “Piscinas…”. O requerimento foi apresentado em 2011 [facto provado sob o n.º 5], bem como para o requerimento executivo intentado contra o cliente M…, Lda, pois a dívida ter-se-á constituído em 2005.
M.
A dívida referente ao processo n.º 2718/04.TAGDM [facto provado sob o n.º 8] foi constituída em 2004, ou seja, em momento anterior às dívidas executivas em discussão nos presentes autos, pelo que não tem a desejada relevância.
N.
O requerimento executivo intentado contra o cliente M…, Lda, sob o n.º 131051/08.0YIPRT, a dívida ter-se-á constituído em 2005, no valor global de 15.330,90€ [facto provado sob o n.º 6], pelo que, respeita a um período anterior à constituição da dívida executiva.
O.
As dívidas de clientes invocadas pelo oponente e documentalmente provadas não se reportam, na sua maioria, aos períodos a que respeitam as dívidas exequendas, pelo que, não lhes pode ser atribuída relevância para afastar a culpa do gestor.
Acresce ainda, P.
Que o oponente não demostrou nem provou qual o modelo de organização e funcionamento da empresa [devedora originária], designadamente, o tipo de negócio, a matéria prima necessária, a existência de stocks, a mão de obra, etc.
Q.
Importava também avaliar, no contexto empresarial, quais os principais fornecedores e clientes e sua representatividade no volume de negócios anual, quais as dívidas de clientes e respectiva expressão quantitativa versus volume de negócios.
R.
Pois só a partir desses elementos é que o Tribunal poderá aferir, em concreto, da existência ou inexistência de culpa no não pagamento dos impostos em dívida.
S.
Não obstante e ainda que se possa aceitar que o oponente não tem culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas e que foi um gestor cuidadoso, não nos parece haver nos autos elementos suficientes para o efeito.
T.
De salientar que, no caso em apreço, os montantes advêm de impostos legalmente repercutidos a terceiros e apurados nas declarações/guias enviadas pela sociedade devedora originária aos serviços fiscais desacompanhadas dos respectivos meios de pagamento e que terão entrado na esfera jurídica da devedora originária, mas que não foram entregues ao Estado.
U.
Ressalvado o devido respeito por melhor opinião, tal como foi exposto supra, as diligências efectuadas no sentido de cobrar os créditos existentes, não permitem afastar o comportamento culposo por parte do oponente no não pagamento dos créditos fiscais, V.
pelo que, decidindo em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto na al. b), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, devendo ser revogada e substituída por outra que declare a acção improcedente e ordene a prossecução dos processos de execução fiscal.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais».
O Recorrido apresentou contra-alegações do seguinte teor: «Apesar do muito respeito e apreço pelas doutas alegações do Representante da Fazenda Pública, afigura-se que o recurso não merece provimento.
-
A douta sentença em recurso fundamenta adequadamente quer sob o ponto de vista de facto quer sob o ponto de vista de direito a solução do litígio: a) Sob o ponto de vista de facto, ao contrário do recorrente, teve em conta que não é possível, a prova de facto negativo (inexistência de culpa), b) O dever de cuidado e diligência do recorrido está claramente demonstrado; c) A visão diacrónica dos factos provados é absolutamente correta, por parte da sentença recorrida; d) A visão sincrónica dos factos com o toque de desconstrutivismo ao jeito de J. Derrida, não é adequado ao padrão do “bonus pater famílias” ou “homem médio”, o que faz o recorrente; As metodologias e princípios gnoseológicos da sentença afiguram-se corretíssimos, ao contrário das conclusões do recurso de que são as balizas.
Obviamente que antes de demandar quem quer que fosse, o recorrido, através do originário devedor, fez diligência no sentido da cobrança... acabando por ter de lançar mão dos meios judiciais.
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Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida.
Termos em que, na improcedência das conclusões da alegação, deve improceder o recurso».
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal emitiu mui douto parecer em que conclui dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente, a questão que importa resolver reconduz-se a saber se o oponente fez prova da ausência de culpa na insuficiência de bens da devedora originária para pagamento das dívidas exequendas.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «Factos Provados Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1) O Serviço de Finanças de Gondomar 1º instaurou em 2007 o processo de execução fiscal n.º 1783200701005936 em nome de Q…, Lda., NIPC 5…, por dívidas de IRC do exercício de 2005 no valor de €1.617,73 – cfr. fls. 13 dos autos.
2) Ao processo de execução fiscal a que se alude em 1) foi...
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