Acórdão nº 00363/16.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente A…, deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS n.° 20155005573472, no valor de €16.585,00, referente ao exercício de 2014.

Alegou, em síntese, errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e preterição de outras formalidades legais, concluindo pela anulação parcial da liquidação impugnada.

A Mm. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por sentença proferida em 29.11.2016, julgou procedente a questão prévia relativa à caducidade do direito de deduzir impugnação judicial uma vez que tinha sido apresentada intempestivamente e absolveu a Fazenda Pública da instância.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)I 1) Há 2 liquidações, a saber: uma em face da declaração do contribuinte a que foi atribuído o n° 2015004561775, e outra em face da D.O. (declaração oficiosa, que se está a impugnar que tem o n° 20155005573472); 2) Logo, a impugnação judicial foi deduzida em tempo, e deve ser apreciado o seu mérito; 3) A Sentença recorrida não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada; 4) A Sentença recorrida viola o disposto nas alíneas b), e d) do artigo 615° do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula; 5) O Tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTICA.

.(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em: (a) nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e (b) erro de julgamento de direito ao julgar intempestiva a impugnação judicial.

  2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)A) Em 30.05.2015, o ora Impugnante e mulher apresentaram, via Internet, declaração Modelo 3 de IRS, respeitante aos rendimentos do ano de 2014, a que foi atribuído o n.º 0850-2014-J0724-78, com os anexos A, C, F, e H; Cfr. declaração a fls. 26 e ss. do Processo Administrativo Tributário (PAT) em apenso.

    1. A qual deu origem à liquidação de IRS n.º 2015 5004561775, com imposto a pagar, no montante de 7.726,17€, tendo sido emitida a respectiva nota de cobrança n.º 201510020787, com data limite de pagamento em 31.08.2015; Cfr. liquidação e print de aplicação informativa da ATA referente à consulta de notas de cobrança, a fls. 36 e 9 do PAT em apenso, respectivamente.

    2. Tendo sido detectada centralmente uma situação irregular/divergência, por falta de declaração de rendimentos por incrementos patrimoniais e de rendimentos empresariais e profissionais, estes comparados com os declarados em declarações periódicas de IVA, foi o ora Impugnante e mulher notificados, em 28.07.2015, para, no prazo de 15 dias, procederem à correcção da declaração de rendimentos de IRS inicialmente apresentada, nomeadamente os anexos C e G, através da apresentação da declaração modelo 3 de substituição; Cfr. factualidade presente na decisão de reclamação graciosa e documento a fls. 32 e 6, respectivamente, do PAT em apenso.

    3. Não o tendo feito, em 03.12.2015 foi elaborada e processada pela Administração Tributária declaração de rendimentos oficiosa, à qual foi atribuído o n.º 0850-2014-D003- 44, de acordo com os rendimentos que constavam nas declarações modelo 13 e modelo 19; Cfr. factualidade presente na decisão de reclamação graciosa e declaração de IRS a fls. 32 e 13 e ss., respectivamente, do PAT em apenso.

    4. A qual deu origem à liquidação de IRS n.º 2015 5005573472 no valor de €16.408,04, referente aos rendimentos de 2014, e à correspondente liquidação de juros compensatórios n.º 2015 2367241, no valor de €176,96, no valor global de €16.585,00, de que resultou o valor a pagar de €8.858,83, decorrente da compensação do valor anteriormente liquidado e recebido, com data limite de pagamento em 20.01.2016; Cfr. liquidação e print de aplicação informativa da ATA referente à consulta de notas de cobrança, a fls. 25 e 9/10 do PAT em apenso, respectivamente e demonstração da liquidação a fls. 11 dos autos.~ F) Em 18.12.2015, o ora Impugnante apresentou via internet Reclamação Graciosa da liquidação referida no ponto anterior, com o seguinte teor: «venho reclamar o valor das tributações autónomas incluídos nesta nota de cobrança, em virtude de não condizerem com os valores declarados, venho solicitar esclarecimentos de como foi alcançado o valor das tributações autónomas na demonstração da liquidação de IRS 2015 50055734472. Pede deferimento», Cfr. fls. 8 do PAT em apenso.

    5. Em 11.01.2016 foi elaborado projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa aludida no ponto anterior, no qual se pode ler o seguinte: «5- ANÁLISE As mais valias obtidas pelo reclamante resultantes de obrigações, acções ou participações resgatadas ou alienadas no território português por um residente neste território tem que ser declaradas no respectivo anexo, conforme art.º 10 nº1 alínea b) do Código do IRS.

      O ganho sujeito a IRS é constituído nos termos do n.º 4 do artº 10º do código, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimentos de capitais, sendo caso disso.

      Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos, cfr. nº 3 do artº 10º do mesmo código.

      São sujeitos passivos e ficam sujeitos a IRS as pessoas singulares que residam em território português e que tenham cá obtido rendimentos.

      Sobre as tributações autónomas: - Rendimentos...

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