Acórdão nº 01255/10.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença emitida em 31.01.2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no montante global de € 261.178,39. efetuada à sociedade D…, SA, pessoa coletiva n.º 5….

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)I – O OBJECTO DO RECURSO I. Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por D…, S.A. contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

II. O Tribunal entendeu anular in totum as liquidações por considerar, quanto às correcções técnicas, que “os indícios colhidos pela AT não são aptos a considerar como facturação falsa as facturas constantes do anexo 8 do RIT” e, quanto à tributação por métodos indirectos, que “os indícios recolhidos pela administração tributária não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e na qual fez repousar a decisão de corrigir a matéria tributável nesta parte”.

III. As questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se a douta sentença padece de erro de julgamento, de facto e de direito: a) por ter ordenado a anulação total das liquidações, quando não foram impugnadas as correcções relativas aos custos com as «viagens particulares»; b) por ter considerado que a Autoridade Tributária não reuniu indícios suficientes da falsidade das facturas; c) por ter considerado que não se verificavam os pressupostos para a tributação por métodos indirectos.

II – A ANULAÇÃO TOTAL DA LIQUIDAÇÃO IV. A impugnante não atacou as correcções técnicas relativas às viagens particulares cujo custo se encontrava contabilizado na rubrica “Deslocações e Estadas” (anexo 34).

V. O douto Tribunal laborou em erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo (artigo 3.º n.º 1 e artigo 5.º n.º 1, ambos do CPC), ao ter considerado a impugnação totalmente procedente e ordenado a anulação total das liquidações.

III – ERRO DE JULGAMENTO – A valoração da prova testemunhal VI. O douto Tribunal considerou decisiva a prova testemunhal produzida em sede de inquirição (ponto 5).

VII. As declarações das testemunhas devem ser objecto de valoração, realizada aplicando a regra da livre apreciação da prova e recorrendo a máximas da experiência (ponto 6).

VIII. O julgador deve apreciar a imparcialidade da testemunha e aferir do interesse ou da vantagem que esta poderá ter no desfecho da lide, avaliando casuisticamente a sua posição e levando em consideração as relações de subordinação ou outras com uma das partes (pontos 7-9).

IX. O Tribunal deve discriminar os segmentos de um determinado depoimento que são corroborados ou infirmados pelos demais meios probatórios e explicitar fundamentadamente por que motivo, num certo depoimento, apenas toma em consideração uma parte do discurso testemunhal, não podendo desprezar as declarações contraditórias sobre o mesmo facto (ponto 11).

X. O douto Tribunal laborou em erro de julgamento por ter valorado incorrectamente o depoimento das testemunhas da impugnante e por, com base na prova testemunhal, ter dado como provados factos que exigiam ou são infirmados pela prova documental, que são meramente genéricos e que são contrariados ou descredibilizados pelos depoimentos de outras testemunhas (ponto12).

XI. As testemunhas da impugnante apresentam uma intensa ligação com a D... e/ou com as outras empresas do grupo, D1... e D2...S (pontos 10 e 13).

IV – ERRO DE JULGAMENTO – A análise parcelar dos indícios XII. Todos os indícios terão de ser analisados de forma global e integrada (ponto 14).

XIII. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento por ter procedido a uma análise segmentada dos indícios de falsidade e da prova sobre os mesmos produzida (não estabeleceu quaisquer conexões entre os indícios e os respectivos meios probatórios, não conjugou os diferentes meios de prova, não apreciou nem valorou a existência de diversos documentos que têm em comum apenas algumas facturas e/ou montantes facturados do MFS e não apreendeu a exacta coincidência de facturas e/ou valores de vários mapas apreendidos na impugnante e as facturas que a AT considerou como falsas – pontos 15-16).

V – ERRO DE JULGAMENTO – A extrapolação de factos genéricos XIV. O douto Tribunal deu como provados factos genéricos, relativos à organização e funcionamento geral da impugnante e que são aplicáveis a toda e qualquer relação comercial com o MFS ou outro fornecedor (pontos 17-18).

XV. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento ao ter extrapolado de factos genéricos (os procedimentos adoptados pela impugnante para a maioria das suas relações comerciais, nomeadamente com o MFS) factos concretos (os procedimentos adoptados quanto às facturas falsas) – pontos 19-21.

VI – ERRO METODOLÓGICO – A transposição do Relatório Inspectivo XVI. O douto Tribunal deu como provada a elaboração do RIT e anexos (facto 3), tendo procedido à sua transcrição parcial, o que constitui uma prática desadequada quanto à fixação da factualidade dada por assente (ponto 22).

XVII. Não tendo o douto Tribunal seleccionado do RIT os factos relevantes para a decisão, impõe-se a necessidade de realizar tal tarefa em sede de recurso, aditando-os à factualidade dada como provada (pontos 23-24).

VII – ERRO DE JULGAMENTO - Os indícios de falsidade das facturas XVIII. A AT recolheu um conjunto de indícios que permitiram qualificar como falsas algumas facturas emitidas pelo MFS (ponto 25).

XIX. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por deficiente aplicação das regras do ónus da prova (artigo 74.º n.º 1 da LGT) e por violação do princípio do dispositivo (artigo 3.º n.º 1 e artigo 5.º n.º 1), ambos do CPC, visto que: a) a AT fez prova da verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação, demonstrando a existência de indícios sérios de que as operações constantes nas facturas em causa são simuladas; b) a impugnante não atacou todos os indícios, apesar de o douto Tribunal os ter apreciado e valorado na sua decisão; c) a prova que a impugnante produziu jamais poderá ser apodada de suficiente, tanto mais que não lhe basta criar dúvida, ainda que fundada, sobre os factos tributários, por não ser de aplicar o n.º 1 do artigo 100.º do CPPT; d) o douto Tribunal não apreciou a totalidade dos indícios trazidos pela AT; e) o douto Tribunal considerou como inidóneos e valorou na sua decisão determinados indícios a que a AT nem sequer recorrer para fundar as suas correcções.

  1. A desordenação e falta de identificação dos artigos XX. As facturas falsas do MFS apresentam: a) desordenação dos artigos dentro de cada factura; b) falta de identificação rigorosa de alguns artigos constantes das facturas (ponto 28).

    XXI. O douto Tribunal laborou em erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo, por ter tomado em consideração factos que a impugnante não alegou e dos quais não podia tomar conhecimento oficiosamente (ponto 29).

    XXII. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por não ter levado ao probatório factos que o deveriam ter sido, realizando uma deficiente apreciação e valoração da factualidade, por não ter extraído daqueles as conclusões devidas.

    XXIII. Quanto à desordenação dos artigos deveriam ter sido dados como provados os factos constantes nos pontos 33-34 e extraídas as conclusões vertidas nos pontos 31-32.

    XXIV. Quanto à falta de identificação dos artigos deveria ter sido dado como provado o facto constante no ponto 35 e extraídas as conclusões vertidas nesse ponto.

    XXV. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por se ter limitado a considerar que se trata de um “argumento perfeitamente inócuo” (ponto 36).

  2. Os prazos de pagamento anómalos XXVI. As facturas do anexo 8 apresentam prazos de pagamento mais dilatados do que as restantes facturas emitidas pelo MFS, bem como pelos outros fornecedores.

    XXVII. O Tribunal laborou em erro de julgamento de facto ao entender ter ficado provado que: para os produtos do MFS, não havia um prazo pré-definido (facto 17); que todas as facturas foram pagas ao MFS, não havendo notas de fluxo financeiro inverso (facto 36); que, face às regras da experiência, é normal que o MFS se sujeite a um abaixamento dos preços e a um diferimento do pagamento, para manter boas relações com a impugnante (facto 15).

    XXVIII. A prova testemunhal em conjugação com a prova documental não permitia ao Tribunal dar como provado o facto 17, devido à excessiva valoração atribuída a tais depoimentos (ponto 39.1), à contradição com a prova documental (ponto 39.2) e à contradição entre os depoimentos (pontos 39.3 e 39.4).

    XXIX. O douto Tribunal laborou em erro de julgamento por ter extrapolado de factos genéricos (factos 14, 15 e 16) – aplicáveis à generalidade das relações comerciais com o MFS e/ou demais fornecedores – factos concretos (a existência de promoções e o seu pagamento mais dilatado), concluindo pela não verificação deste apontado indício de falsidade, aplicando erroneamente as “regras da experiência” (ponto 40).

    XXX. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento por ter concluído que vertido no facto 36 constitui um sinal da veracidade das transacções (ponto 41).

  3. O mapa com facturas “pagas/recebidas” XXXI. O mapa em anexo 13 foi apreendido na Acção de Buscas, tratando-se de um mapa apenas feito para o MFS e para algumas das facturas por si emitidas (pontos 42, 44 e 46), devendo ter sido dado como provado o facto constante no ponto 45.

    XXXII. O douto...

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