Acórdão nº 01575/08.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 22-11-2012, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por C...

, tendo como pano de fundo as liquidações oficiosas de IVA, dos períodos de 00 e 01 dos exercícios de 2000 a 2002 e respectivos juros compensatórios, no valor de €20.018,58, motivada pela falta de entrega de declaração de rendimentos modelo 3 e respectivo anexo B1.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 146-158 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. Com a presente lide, a Impugnante pretendeu recorrer judicialmente do despacho que indeferiu a reclamação graciosa apresentada aos 19/01/2005, com fundamento na sua manifesta intempestividade.

  1. O prazo para a Impugnante reclamar graciosamente era de 90 dias a contar da data limite de pagamento, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, ou de um ano, por força da antiga redacção do artigo 70.º, n.º 2, nos casos de inexistência total ou parcial de facto tributário.

  2. Ora, compulsados os autos, verificamos que a reclamação graciosa foi interposta multo depois do termo do prazo legal.

  3. A sentença de que se recorre considerou que as autoliquidações foram entregues sem a aposição da vinheta do TOC e com uma assinatura ilegível, em violação do artigo 6.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e do artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, pelo que não podem dar origem a qualquer tributação.

  4. Entretanto, tal como existem dívidas resultantes de pagamentos em falta, verificamos que estão em causa duas liquidações oficiosas, enviadas oportunamente para o domicílio da Impugnante, e de que a mesma mostra ter conhecimento.

  5. Ainda que entregasse toda a documentação ao contabilista, a Impugnante não pode ignorar o recebimento da correspondência fiscal que lhe chegava a casa, impugnando o seu teor nos devidos prazos.

  6. Por outro lado, no que concerne aos pagamentos em falta, cumpre registar que as declarações de autoliquidação relativas a 2000 e 2001, e que deram origem aos pagamentos em falta, só foram entregues no ano de 2004.

  7. Não nos parece muito credível que a impugnante recebesse no seu domicilio as liquidações oficiosas, decorrentes da não entrega das declarações de autoliquidação de 2000 e 2001, e permanecesse até ao ano de 2004 convencida de que o seu contabilista as entregava com os elementos correctos, acompanhadas do respectivo meio de pagamento.

  8. Ainda que assim seja, não podemos concordar de que a falta lhe seja totalmente alheia.

  9. Cumpre registar ainda que, no caso de pugnar pela inexistência total ou parcial de facto tributário, a impugnante dispunha de um prazo mais alargado, de um ano, para interpor Reclamação Graciosa.

  10. Ora, seja considerado o prazo de 90 dias ou o prazo de um ano, a Reclamação Graciosa estará sempre intempestiva.

  11. Na esteira do entendimento vertido no aresto supra citado (acórdão do STA de 12/10/2011, proferido no âmbito do recurso n.º 0449/11), consideramos que tendo o contribuinte deixado ultrapassar o prazo de 90 dias contado do acto silente e não tendo havido decisão expressada reclamação, é Intempestiva a impugnação Judicial deduzida contra o acto de liquidação.

  12. Por conseguinte, a presente Impugnação deveria ter sido considerada intempestiva.

  13. A caducidade do direito de impugnar configura uma excepção peremptória e substancial de conhecimento oficioso (cfr. artigos 493.º, n.º 1 e 3, 496.º do CPC e 333.º, n.º 1, do CC, ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT) que, sendo detectada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição Inicial e, verificada a final, impõe a improcedência do pedido.

    * * *Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.” A recorrida C...

    não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  14. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria suscitada resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrida em 19-01-2005, a qual foi indeferida com fundamento na sua manifesta intempestividade, situação que se estende à presente impugnação judicial.

  15. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 25 de Fevereiro de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-10-2000 a 31-12-2000. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 1.483,43. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 19 e 20 do Processo...

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