Acórdão nº 01657/06.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública e o Exmo. Magistrado do Ministério Público inconformados com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M… e A… contra a liquidação adicional de IRS de 2003, dela interpuseram recurso finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:I Do Exmo. Representante da Fazenda PúblicaI - A Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento total do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.

II - Os acima identificados impugnantes, vieram apresentar impugnação judicial, nos termos dos arts. 99° e seguintes do CPPT, requerendo a anulação da liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios relativo ao do ano de 2003, no valor global de € 98.625,70, relativas a mais-valias resultantes da alienação de parcela de terreno desanexada, em 2003, de prédio rústico adquirido antes de 01 de Janeiro de 1989, sendo declarado na escritura de compra e venda que a Impugnante vende à representada do segundo Efimóveis - Imobiliária S.A. um prédio urbano composto de uma parcela de terreno destinada a construção.

III - A sentença recorrida julgou a presente Impugnação procedente, com base no entendimento consolidado que tem vindo a ser acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo, e de que o Acórdão de 04-02-2009, cujo sumário se transcreve: por força do disposto no artigo 5.° do Decreto-lei n.° 442-4/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da sua entrada em vigor.

IV - É por não se conformar com este douto entendimento que a Fazenda Pública apresenta respeitosamente o presente recurso jurisdicional, encontrando-se ciente, e a par, da jurisprudência constante, e porventura até mesmo consolidada, do Venerando Tribunal ad quem.

V - Não obstante, não pode nem deve a Fazenda Pública, sempre que considere que poderá contribuir para os debates, deixar de esgrimir argumentos que tenha, de forma fundada, por válidos e que aconselhem o (re)pensar das soluções jurisprudenciais, mesmo que consolidadas.

VI - É pois neste espírito de procurar contribuir para a discussão e a aplicação do Direito que, de forma reverencial, se apresenta o presente recurso, cuja explanação se desenrolará, numa primeira linha, pela sustentação da tese a que teria aderido a sentença recorrida, não fora a jurisprudência consolidada do STA.

VII - Seguindo-se, numa segunda linha, e ainda que sem conceder, o problematizar do sentido e alcance do art.° 5° do regime transitório estabelecido pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro.

VIII - De acordo com o estabelecido nos arts. 9°, al. a) e 10°, n.° 1, al. a) do CIRS, constituem rendimentos da categoria G as mais-valias originadas, designadamente pela alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.

IX - Não obstante a vocação de tributação de toda e qualquer mais-valia imobiliária prevista no CIRS, cumpre ter presente o regime transitório estabelecido pelo art.° 5°, do D.L. n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, segundo o qual, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, segundo o Código do Imposto sobre as Mais-Valias (CIMV), aprovado pelo D.L n.° 46 673, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.

X - O art. 1º do Código do Imposto de Mais-valias (CIMV) determinava que estavam sujeitos àquele imposto os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para construção, desde que o alienante os tivesse adquirido, quer a título gratuito quer a título oneroso, posteriormente a 9 de Junho de 1965.

XI - Estabelecendo-se no seu §2° que são havidos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo.

XII - De fora do campo da tributação encontrar-se-iam as mais-valias provenientes da alienação de prédios rústicos e, bem assim, dos prédios urbanos.

XIII - Com a entrada em vigor do CIRS, também estas realidades passaram a ser tributadas como mais-valias imobiliárias, nos termos da alínea a) do n°1 do art.° 9°, em articulação com a alínea a) do art.° 10° do CIRS, onde se prevê a sua tributação, sempre que os referidos ganhos não devam ser considerados como rendimentos empresariais ou profissionais (1).

XIV- Temos para nós que o regime transitório previsto no art.° 5° do DL 442-A/88, relativo aos prédios adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS, procurou, por um lado, assegurar a continuidade da tributação dos ganhos que, à luz do anterior regime do CIMV, a ela se encontravam sujeitos, nomeadamente os ganhos resultantes da alienação de terrenos para construção, na acepção que lhe era dada pelo §2 do art.° 1° do CIMV.

XV - Por outro, pretendeu consagrar a não tributação das mais-valias não sujeitas a tributação, como sejam as provenientes da alienação de prédios rústicos e de prédios urbanos, que mantivessem essa mesma natureza no momento da sua alienação.

XVI - Com efeito, como escreve Rui Duarte de Morais (2): O Código do IRS procedeu a um alargamento significativo das mais-valias imobiliárias tributárias, uma vez que antes apenas eram tributados os ganhos obtidos na alienação de terrenos para construção.

Por tal razão, foi introduzida uma norma transitória, segundo a qual as alienações de imóveis que antes da entrada em vigor do CIRS não estavam sujeitas a imposto de mais-valias só dão origem a tributação quando o alienante os haja adquirido na vigência do actual Código. Ou seja, continuam não sujeitos os ganhos obtidos com a alienação de imóveis cuja aquisição haja sido anterior a 1 de Janeiro de 1989, exceptuados os terrenos para construção. (destacado nosso).

XVII - Portanto, no que tange às mais-valias resultantes da alienação de prédios urbanos e de prédios rústicos, e que mantenham essa natureza no momento em que se gera a mais-valias, ou seja, no momento da transmissão, a mais-valia não poderá ser tributada se a sua aquisição ocorreu antes da entrada em vigor do CIRS.

XVIII - Por seu turno, as mais-valias geradas pela alienação de terrenos para construção, na acepção que ao conceito era dada pelo art.° 1 do CIMV, apenas não se encontrarão sujeitas a tributação se a aquisição tiver ocorrido antes da data da entrada em vigor do Código do Imposto de Mais-Valias (9 de Julho de 1965) (3).

XIX- E para estes efeitos, o momento relevante para aferir da sujeição, ou não, a tributação é o momento em que se verificam os ganhos da realização da mais-valia.

XX - Ou seja, o que releva é o momento em que se opera a transmissão do terreno para construção.

XXI - Nesta perspectiva, não se pode acompanhar o entendimento que tem vindo a ser acolhido pelo Venerando Tribunal ad quem, no sentido de considerar que o momento central para efeitos de aferir da sujeição, a natureza jurídica dos prédios no momento em que entrou em vigor o CIRS.

XXII - E não se pode acompanhar, uma vez que o art.° 5° do DL 442-A/88 faz menção expressa aos ganhos que não eram sujeitos.

XXIII - Ganhos estes que apenas se verificam no concreto momento em que ocorre o facto gerador dos referidos ganhos, isto é, a transmissão do imóvel.

XXIV - Como se disse, estabelecia o art.° 1° do Código do Imposto de Mais-valias (CIMV) que estavam sujeitos imposto sobre as mais-valias os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para construção, desde que o alienante os tivesse adquirido, quer a título gratuito quer a título oneroso, posteriormente a 9 de Junho de 1965.

XXV - Analisando: norma de incidência (art.° 1°, n°1 do CIMV), estabelece a sujeição ao imposto de mais-valias a transmissão onerosa de terreno para construção, sendo que, conforme é jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Superiores, são terrenos para construção, para efeitos do art.° 1, n°1, do CIMV os efectivamente a isso destinados, pressupondo-se que o são os referidos no §2° do mesmo preceito (4).

XXVI - Cumpre também salientar que o §2° do art.° 1° do CIMV estabelece uma mera presunção jus tantum que, se por um lado admite prova em contrário, por outro não impossibilita a demonstração da verificação dos pressupostos objectivos de incidência com base em elementos que demonstrem que os terrenos transmitidos se destinavam efectivamente à construção.

XXVII - É que, como refere o Ac. TCAS citado, o conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para as quais foi formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica à construção.

XXVIII - Na situação sub judice, essa destinação construtiva foi declarada de forma expressa na escritura de compra e venda.

XXIX - Sendo certo que o §2 do art.° 1 do CIMV considerava como terrenos para construção os assim declarados no título aquisitivo.

XXX - Devendo entender-se como momento relevante, o momento da obtenção dos ganhos derivados da transmissão.

XXXI - Neste sentido, ia a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (5), a propósito da aplicação do CIMV: I - É incidente de imposto de mais-valias os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de terrenos para construção (art. 1 do CIMV).

II - E ao momento da transmissão do terreno e, portanto, da obtenção dos ganhos com essa transmissão que deve ser aferida a qualificação do terreno como para construção.

XXXII - Temos, assim, como bom o entendimento então perfilhado pelo Pleno da Secção, não se vislumbrando razões suficientemente ponderosas que autorizem outro entendimento que não o que se acabou de transcrever.

XXXIII - Aqui chegados, se cotejarmos a construção jurídica que se tem...

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