Acórdão nº 01657/06.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública e o Exmo. Magistrado do Ministério Público inconformados com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M… e A… contra a liquidação adicional de IRS de 2003, dela interpuseram recurso finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:I Do Exmo. Representante da Fazenda PúblicaI - A Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento total do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
II - Os acima identificados impugnantes, vieram apresentar impugnação judicial, nos termos dos arts. 99° e seguintes do CPPT, requerendo a anulação da liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios relativo ao do ano de 2003, no valor global de € 98.625,70, relativas a mais-valias resultantes da alienação de parcela de terreno desanexada, em 2003, de prédio rústico adquirido antes de 01 de Janeiro de 1989, sendo declarado na escritura de compra e venda que a Impugnante vende à representada do segundo Efimóveis - Imobiliária S.A. um prédio urbano composto de uma parcela de terreno destinada a construção.
III - A sentença recorrida julgou a presente Impugnação procedente, com base no entendimento consolidado que tem vindo a ser acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo, e de que o Acórdão de 04-02-2009, cujo sumário se transcreve: por força do disposto no artigo 5.° do Decreto-lei n.° 442-4/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da sua entrada em vigor.
IV - É por não se conformar com este douto entendimento que a Fazenda Pública apresenta respeitosamente o presente recurso jurisdicional, encontrando-se ciente, e a par, da jurisprudência constante, e porventura até mesmo consolidada, do Venerando Tribunal ad quem.
V - Não obstante, não pode nem deve a Fazenda Pública, sempre que considere que poderá contribuir para os debates, deixar de esgrimir argumentos que tenha, de forma fundada, por válidos e que aconselhem o (re)pensar das soluções jurisprudenciais, mesmo que consolidadas.
VI - É pois neste espírito de procurar contribuir para a discussão e a aplicação do Direito que, de forma reverencial, se apresenta o presente recurso, cuja explanação se desenrolará, numa primeira linha, pela sustentação da tese a que teria aderido a sentença recorrida, não fora a jurisprudência consolidada do STA.
VII - Seguindo-se, numa segunda linha, e ainda que sem conceder, o problematizar do sentido e alcance do art.° 5° do regime transitório estabelecido pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro.
VIII - De acordo com o estabelecido nos arts. 9°, al. a) e 10°, n.° 1, al. a) do CIRS, constituem rendimentos da categoria G as mais-valias originadas, designadamente pela alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
IX - Não obstante a vocação de tributação de toda e qualquer mais-valia imobiliária prevista no CIRS, cumpre ter presente o regime transitório estabelecido pelo art.° 5°, do D.L. n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, segundo o qual, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, segundo o Código do Imposto sobre as Mais-Valias (CIMV), aprovado pelo D.L n.° 46 673, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.
X - O art. 1º do Código do Imposto de Mais-valias (CIMV) determinava que estavam sujeitos àquele imposto os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para construção, desde que o alienante os tivesse adquirido, quer a título gratuito quer a título oneroso, posteriormente a 9 de Junho de 1965.
XI - Estabelecendo-se no seu §2° que são havidos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo.
XII - De fora do campo da tributação encontrar-se-iam as mais-valias provenientes da alienação de prédios rústicos e, bem assim, dos prédios urbanos.
XIII - Com a entrada em vigor do CIRS, também estas realidades passaram a ser tributadas como mais-valias imobiliárias, nos termos da alínea a) do n°1 do art.° 9°, em articulação com a alínea a) do art.° 10° do CIRS, onde se prevê a sua tributação, sempre que os referidos ganhos não devam ser considerados como rendimentos empresariais ou profissionais (1).
XIV- Temos para nós que o regime transitório previsto no art.° 5° do DL 442-A/88, relativo aos prédios adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS, procurou, por um lado, assegurar a continuidade da tributação dos ganhos que, à luz do anterior regime do CIMV, a ela se encontravam sujeitos, nomeadamente os ganhos resultantes da alienação de terrenos para construção, na acepção que lhe era dada pelo §2 do art.° 1° do CIMV.
XV - Por outro, pretendeu consagrar a não tributação das mais-valias não sujeitas a tributação, como sejam as provenientes da alienação de prédios rústicos e de prédios urbanos, que mantivessem essa mesma natureza no momento da sua alienação.
XVI - Com efeito, como escreve Rui Duarte de Morais (2): O Código do IRS procedeu a um alargamento significativo das mais-valias imobiliárias tributárias, uma vez que antes apenas eram tributados os ganhos obtidos na alienação de terrenos para construção.
Por tal razão, foi introduzida uma norma transitória, segundo a qual as alienações de imóveis que antes da entrada em vigor do CIRS não estavam sujeitas a imposto de mais-valias só dão origem a tributação quando o alienante os haja adquirido na vigência do actual Código. Ou seja, continuam não sujeitos os ganhos obtidos com a alienação de imóveis cuja aquisição haja sido anterior a 1 de Janeiro de 1989, exceptuados os terrenos para construção. (destacado nosso).
XVII - Portanto, no que tange às mais-valias resultantes da alienação de prédios urbanos e de prédios rústicos, e que mantenham essa natureza no momento em que se gera a mais-valias, ou seja, no momento da transmissão, a mais-valia não poderá ser tributada se a sua aquisição ocorreu antes da entrada em vigor do CIRS.
XVIII - Por seu turno, as mais-valias geradas pela alienação de terrenos para construção, na acepção que ao conceito era dada pelo art.° 1 do CIMV, apenas não se encontrarão sujeitas a tributação se a aquisição tiver ocorrido antes da data da entrada em vigor do Código do Imposto de Mais-Valias (9 de Julho de 1965) (3).
XIX- E para estes efeitos, o momento relevante para aferir da sujeição, ou não, a tributação é o momento em que se verificam os ganhos da realização da mais-valia.
XX - Ou seja, o que releva é o momento em que se opera a transmissão do terreno para construção.
XXI - Nesta perspectiva, não se pode acompanhar o entendimento que tem vindo a ser acolhido pelo Venerando Tribunal ad quem, no sentido de considerar que o momento central para efeitos de aferir da sujeição, a natureza jurídica dos prédios no momento em que entrou em vigor o CIRS.
XXII - E não se pode acompanhar, uma vez que o art.° 5° do DL 442-A/88 faz menção expressa aos ganhos que não eram sujeitos.
XXIII - Ganhos estes que apenas se verificam no concreto momento em que ocorre o facto gerador dos referidos ganhos, isto é, a transmissão do imóvel.
XXIV - Como se disse, estabelecia o art.° 1° do Código do Imposto de Mais-valias (CIMV) que estavam sujeitos imposto sobre as mais-valias os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para construção, desde que o alienante os tivesse adquirido, quer a título gratuito quer a título oneroso, posteriormente a 9 de Junho de 1965.
XXV - Analisando: norma de incidência (art.° 1°, n°1 do CIMV), estabelece a sujeição ao imposto de mais-valias a transmissão onerosa de terreno para construção, sendo que, conforme é jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Superiores, são terrenos para construção, para efeitos do art.° 1, n°1, do CIMV os efectivamente a isso destinados, pressupondo-se que o são os referidos no §2° do mesmo preceito (4).
XXVI - Cumpre também salientar que o §2° do art.° 1° do CIMV estabelece uma mera presunção jus tantum que, se por um lado admite prova em contrário, por outro não impossibilita a demonstração da verificação dos pressupostos objectivos de incidência com base em elementos que demonstrem que os terrenos transmitidos se destinavam efectivamente à construção.
XXVII - É que, como refere o Ac. TCAS citado, o conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para as quais foi formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica à construção.
XXVIII - Na situação sub judice, essa destinação construtiva foi declarada de forma expressa na escritura de compra e venda.
XXIX - Sendo certo que o §2 do art.° 1 do CIMV considerava como terrenos para construção os assim declarados no título aquisitivo.
XXX - Devendo entender-se como momento relevante, o momento da obtenção dos ganhos derivados da transmissão.
XXXI - Neste sentido, ia a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (5), a propósito da aplicação do CIMV: I - É incidente de imposto de mais-valias os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de terrenos para construção (art. 1 do CIMV).
II - E ao momento da transmissão do terreno e, portanto, da obtenção dos ganhos com essa transmissão que deve ser aferida a qualificação do terreno como para construção.
XXXII - Temos, assim, como bom o entendimento então perfilhado pelo Pleno da Secção, não se vislumbrando razões suficientemente ponderosas que autorizem outro entendimento que não o que se acabou de transcrever.
XXXIII - Aqui chegados, se cotejarmos a construção jurídica que se tem...
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