Acórdão nº 01695/04.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º2658200001003747, contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “T… Construções, Lda.”, por dívidas de IVA referente aos anos de 1996 e 1997, no montante de 11.149,91€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.71).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Por douta sentença foi julgada improcedente a presente oposição por presunção de culpa na insuficiência do património da devedora originária e alegada não verificação da prescrição.
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Todavia, o recorrente não pode conformar-se com a decisão recorrida 3. Em primeiro lugar, a quantia exequenda em causa nos autos já foi impugnada pela devedora originária - ponto D dos factos dados como provados.
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Sendo certo que, ambas as impugnações foram julgadas totalmente procedentes por provadas e consequentemente anuladas as liquidações impugnadas.
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Pelo que, o Ilustre Tribunal a quo tinha que conhecer da referida anulação das liquidações e consequentemente decidir-se pela inutilidade superveniente da lide.
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E não o tendo feito incorreu em omissão de pronúncia, conduzindo inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.°, n.° 1 do CPPT.
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Igualmente, se consideram violados os artigos 58.° e 99.° da LGT, o art. 13.° do CPPT e o art. 265.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT.
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Para além disso, não foi camada para os autos qualquer prova indicativa do exercício de funções de gerência por parte do oponente.
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Na verdade, é fundamental apurar se o oponente foi ou não gestor de facto, em consonância com o disposto no art. 24.° da LGT.
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E, em virtude deste dispositivo do art. 73.° do mesmo diploma, chega-se à conclusão que a gestão de facto cumpre ser provada pela Entidade Exequente, não podendo a Administração tributária ficar-se por meras presunções.
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Pois, é ela que exerce a reversão e aquela gestão é “um facto constitutivo” do direito a exercer a reversão.
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E o artigo 74.° da LGT é peremptório ao dispor que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque - art. 342.° do CC e art. 88.° do CPA.
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Efectivamente, cumpre à AT a prova da gestão de facto, uma vez que, é ela quem exerce a reversão.
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Ora, dos presentes autos resulta claramente que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido, ora oponente.
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E, não tendo a Administração Tributária logrado sustentar tal prova no processo, temos de concluir que a douta decisão tinha de considerar a presente oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto do revertido, aqui oponente.
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De facto, a este propósito nada se diz na douta decisão.
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Pelo que, há aqui uma clara omissão de pronúncia por parte do I. Tribunal a quo.
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Acresce que, a culpa pela falta de pagamento é um pressuposto essencial da reversão fiscal.
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De facto, o legislador, mesmo nos casos de inversão do ónus da prova, não quis estabelecer uma responsabilidade objectiva do responsável subsidiário, pois este apenas deve ser chamado a responder pela dívida nos casos em que lhe é imputável culpa pela falta do respectivo pagamento.
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Ora, com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, no foi feita prova da gestão de facto do oponente.
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Aliás, a Administração Tributária nem sequer provou a gerência de facto, como pode querer, então, ver provada a culpa na dissipação do património por parte do oponente.
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Contudo, na douta sentença foi ignorada a ausência de prova da gerência de facto do oponente.
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Acresce que, a douta decisão recorrida carece de falta de fundamentação neste domínio.
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Pelo que, deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade.
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Acresce que, a quantia em causa no presente processo referente a IVA dos anos de 1996 e 1997 foi atingida pela prescrição.
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Na verdade, as dívidas reportam-se a IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 1996 e 1997 e nessa data vigorava o CPT.
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Em 01-01-1999, porém, entrou em vigor a LGT.
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Decorre do n.° 1 do art. 48.° da LGT que o prazo prescricional foi reduzido de dez para oito anos. A este novo prazo de prescrição aplica-se, porém, o artigo 297.º do CC.
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Quer isto dizer que o prazo mais curto aplica-se aos prazos que estiverem em curso, mas só a partir da entrada em vigor da nova lei e desde que falte menos tempo para o prazo se completar pela lei antiga.
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Conforme consta dos factos provados indicados na douta sentença recorrida, o recorrente foi citado nos termos do artigo 191.º do CPPT.
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Sucede que, no caso presente, aquela citação por via postal registada não dispensava a citação pessoal no momento da penhora, nos termos do artigo 193.° do CPPT -. o que não decorre dos factos provados que tenha acontecido.
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Assim, aquela citação não produziu efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49.°, n.° 1 da LGT.
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Contudo, assim não considerou a douta decisão recorrida - não podendo o recorrente conformar-se com tal entendimento.
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Sendo certo que, os diversos acontecimentos referidos na douta sentença em crise não são aptos a interromper o prazo da prescrição.
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Além de que, nos termos do artigo 48.°, n.° 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação - o que é manifestamente o caso dos autos.
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Acresce que, também a penhora realizada não é apta nem a interromper nem tão pouco a suspender o prazo da prescrição.
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Pelo...
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