Acórdão nº 01695/04.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º2658200001003747, contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “T… Construções, Lda.”, por dívidas de IVA referente aos anos de 1996 e 1997, no montante de 11.149,91€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.71).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Por douta sentença foi julgada improcedente a presente oposição por presunção de culpa na insuficiência do património da devedora originária e alegada não verificação da prescrição.

  1. Todavia, o recorrente não pode conformar-se com a decisão recorrida 3. Em primeiro lugar, a quantia exequenda em causa nos autos já foi impugnada pela devedora originária - ponto D dos factos dados como provados.

  2. Sendo certo que, ambas as impugnações foram julgadas totalmente procedentes por provadas e consequentemente anuladas as liquidações impugnadas.

  3. Pelo que, o Ilustre Tribunal a quo tinha que conhecer da referida anulação das liquidações e consequentemente decidir-se pela inutilidade superveniente da lide.

  4. E não o tendo feito incorreu em omissão de pronúncia, conduzindo inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.°, n.° 1 do CPPT.

  5. Igualmente, se consideram violados os artigos 58.° e 99.° da LGT, o art. 13.° do CPPT e o art. 265.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT.

  6. Para além disso, não foi camada para os autos qualquer prova indicativa do exercício de funções de gerência por parte do oponente.

  7. Na verdade, é fundamental apurar se o oponente foi ou não gestor de facto, em consonância com o disposto no art. 24.° da LGT.

  8. E, em virtude deste dispositivo do art. 73.° do mesmo diploma, chega-se à conclusão que a gestão de facto cumpre ser provada pela Entidade Exequente, não podendo a Administração tributária ficar-se por meras presunções.

  9. Pois, é ela que exerce a reversão e aquela gestão é “um facto constitutivo” do direito a exercer a reversão.

  10. E o artigo 74.° da LGT é peremptório ao dispor que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque - art. 342.° do CC e art. 88.° do CPA.

  11. Efectivamente, cumpre à AT a prova da gestão de facto, uma vez que, é ela quem exerce a reversão.

  12. Ora, dos presentes autos resulta claramente que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido, ora oponente.

  13. E, não tendo a Administração Tributária logrado sustentar tal prova no processo, temos de concluir que a douta decisão tinha de considerar a presente oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto do revertido, aqui oponente.

  14. De facto, a este propósito nada se diz na douta decisão.

  15. Pelo que, há aqui uma clara omissão de pronúncia por parte do I. Tribunal a quo.

  16. Acresce que, a culpa pela falta de pagamento é um pressuposto essencial da reversão fiscal.

  17. De facto, o legislador, mesmo nos casos de inversão do ónus da prova, não quis estabelecer uma responsabilidade objectiva do responsável subsidiário, pois este apenas deve ser chamado a responder pela dívida nos casos em que lhe é imputável culpa pela falta do respectivo pagamento.

  18. Ora, com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, no foi feita prova da gestão de facto do oponente.

  19. Aliás, a Administração Tributária nem sequer provou a gerência de facto, como pode querer, então, ver provada a culpa na dissipação do património por parte do oponente.

  20. Contudo, na douta sentença foi ignorada a ausência de prova da gerência de facto do oponente.

  21. Acresce que, a douta decisão recorrida carece de falta de fundamentação neste domínio.

  22. Pelo que, deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade.

  23. Acresce que, a quantia em causa no presente processo referente a IVA dos anos de 1996 e 1997 foi atingida pela prescrição.

  24. Na verdade, as dívidas reportam-se a IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 1996 e 1997 e nessa data vigorava o CPT.

  25. Em 01-01-1999, porém, entrou em vigor a LGT.

  26. Decorre do n.° 1 do art. 48.° da LGT que o prazo prescricional foi reduzido de dez para oito anos. A este novo prazo de prescrição aplica-se, porém, o artigo 297.º do CC.

  27. Quer isto dizer que o prazo mais curto aplica-se aos prazos que estiverem em curso, mas só a partir da entrada em vigor da nova lei e desde que falte menos tempo para o prazo se completar pela lei antiga.

  28. Conforme consta dos factos provados indicados na douta sentença recorrida, o recorrente foi citado nos termos do artigo 191.º do CPPT.

  29. Sucede que, no caso presente, aquela citação por via postal registada não dispensava a citação pessoal no momento da penhora, nos termos do artigo 193.° do CPPT -. o que não decorre dos factos provados que tenha acontecido.

  30. Assim, aquela citação não produziu efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49.°, n.° 1 da LGT.

  31. Contudo, assim não considerou a douta decisão recorrida - não podendo o recorrente conformar-se com tal entendimento.

  32. Sendo certo que, os diversos acontecimentos referidos na douta sentença em crise não são aptos a interromper o prazo da prescrição.

  33. Além de que, nos termos do artigo 48.°, n.° 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação - o que é manifestamente o caso dos autos.

  34. Acresce que, também a penhora realizada não é apta nem a interromper nem tão pouco a suspender o prazo da prescrição.

  35. Pelo...

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