Acórdão nº 00442/17.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J… e M…, com os NIF 1…e 1…, respectivamente, e melhor identificados nestes autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 11/08/2017, que julgou improcedente o recurso formulado contra a decisão proferida pela Exma. Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que autorizou o acesso directo às suas contas bancárias - impugnação pelos contribuintes da derrogação administrativa do sigilo bancário.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 - Para que algum contribuinte seja eventualmente tributado (através) de avaliação indirecta, é necessário, antes de mais, que evidencie, alguma das seguintes manifestações de fortuna: - Suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, de valor igual ou superior a €50.000,00; 2 - Da exegese das normas conclui-se que a sua aplicação aos contribuintes está condicionada ao preenchimento de pressupostos prévios, uns relativos ao valor de aquisição e outros relativos à divergência entre a capacidade aquisitiva demonstrada e os rendimentos declarados em sede de I.R.S.; 3 - Por sua vez, ao contribuinte compete demonstrar perante a Administração Tributária, ou perante o Tribunal, quais as fontes de rendimento que lhe permitiram efectuar as aquisições de bens referidas no art°.89-A, da L. G. Tributária; 4 - Mais concretamente, a prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omissas à declaração para efeitos de I.R.S..

5 - Se o contribuinte provar que a fortuna foi obtida em anos anteriores, emerge a presunção de que a sua declaração de rendimentos do ano em causa corresponde à verdade; 6 - O recorrente J… apresentou os ajustados extractos bancários reportados a 1 de Janeiro 2013, que demonstram a existência em SALDO BANCÁRIO de um valor total € 1 100 000,00 (€ 300 000,00 + € 800 000,00), formado/constituído em período anterior a 2013; 7 - Os suprimentos (e transferências) feitos, tiveram como suporte para a sua concretização o SALDO TRANSITADO DE ANOS ANTERIORES E DISPONÍVEL NO BANCO, à data de 2013; 8 - O recorrente J… provou, através de documentos juntos pela própria AT, que concretizou, salvo o montante de 8.000,00€ em numerário, transferências bancárias para constituição dos suprimentos, através das contas identificadas nos autos; 9 - Ocorre, assim, salvo o devido respeito, erro de julgamento, porquanto na sentença, agora, posta em crise, não foi valorada a prova fornecida pelo recorrente e que atesta a correspondência entre os meios financeiros existentes em 1 de Janeiro de 2013 e sua afectação parcial à constituição de suprimentos na dita sociedade, conforme documentos que comprovam as transferências concretizadas para esse efeito; 10 - Decorre, assim, como já se referiu, ter ocorrido erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto não foram valorados elementos documentais idóneos, comprovadores da existência de fundos financeiros e da sua afectação à constituição de suprimentos; 11 - Sem descurar, estarem, apenas, obrigados a documentar a existência de fundos, cabendo à AT a prova da sua não utilização para esse fim; 12 - E, salvo o devido respeito, a AT na sua oposição junta documentos que comprovam ter o recorrente J… concretizado transferências de verbas para a dita sociedade, a título de suprimentos, imputados a débito mas mesmas contas bancárias; 13 - É, assim patente o erro de julgamento em matéria de direito, por se considerar que incumbia aos contribuintes a prova da aludida correspondência; 14 - A AT junta documentos dessas transferências e de modo vago conclui que não têm correspondência, contrariando, assim os extractos bancários; 15 - O ónus da prova não pode, nem deve, ser exercido nestes termos, sem perder de vista o respeito que se considera devida a opinião contrária: 16 - A douta sentença recorrida não fez uma interpretação correcta dos pressupostos de facto e de direito, violando, assim, o disposto nos artigos 36°, 2, 146ºA, 1 do CPPT; 342° do CC; 73°, 74° e 89º-A da LGT devendo ser revogada, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!”****A Directora - Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1. Todos os incrementos patrimoniais que não encaixem nas tipificadas manifestações de fortuna do nº 4 do artigo 89º-A da LGT encontram espaço para serem consideradas sinais de riqueza ao abrigo da alínea f) do artigo 87º.

  1. Assim sendo, e à luz dos critérios legais aplicáveis à situação em apreço, verifica-se uma divergência entre a capacidade contributiva dos RR, evidenciada naquela manifestação de fortuna, sob a forma de prestações suplementares e os rendimentos que foram declarados no mesmo período de tributação.

  2. Este desfasamento é considerado pelo legislador como indiciador da existência de rendimentos de origem desconhecida, que poderão corresponder a situações de evasão ou fraude fiscal naquele período de imposto.

  3. Assim se justificando que passe a recair sobre os sujeitos passivos o ónus da prova, sob pena de se presumirem rendimentos tributáveis naquele exercício.

  4. E na verdade, os factos articulados e a prova produzida não tiveram a virtualidade de elidir aquela presunção legal, uma vez que não demonstram, nem apresentam elementos comprovativos do alegado na PI.

  5. Com efeito e não obstante a inversão do ónus da prova, os RR. limitam-se no presente Recurso a questionar a apreciação da prova documental perpetrada pelo Juiz a quo.

  6. Por fim importa ainda sublinhar que do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT se extrai também a indispensabilidade da relação directa de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada (ingressos patrimoniais).

  7. Aqui chegados, também não é despiciendo notar que a prova no procedimento de derrogação do sigilo bancário basta-se com a existência de indícios, uma vez que sendo um procedimento embrionário a extensão da correcção de imposto ainda não foi determinada com exactidão.

  8. Indícios de incumprimento declarativo que, pelo exposto, justificam in casu a derrogação do sigilo bancário.

  9. Sendo, pois, totalmente imputável aos RR a falta de colaboração com a AT, e verificando-se, concomitantemente, indícios de incumprimento declarativo que os RR não colocaram em crise, estando assim legitimado, no caso vertente, o recurso da AT à derrogação do sigilo bancário.

  10. Deste modo só pode falecer a pretensão dos RR de anulação da sentença recorrida.

PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA.” ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES...

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