Acórdão nº 00442/17.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J… e M…, com os NIF 1…e 1…, respectivamente, e melhor identificados nestes autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 11/08/2017, que julgou improcedente o recurso formulado contra a decisão proferida pela Exma. Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que autorizou o acesso directo às suas contas bancárias - impugnação pelos contribuintes da derrogação administrativa do sigilo bancário.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 - Para que algum contribuinte seja eventualmente tributado (através) de avaliação indirecta, é necessário, antes de mais, que evidencie, alguma das seguintes manifestações de fortuna: - Suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, de valor igual ou superior a €50.000,00; 2 - Da exegese das normas conclui-se que a sua aplicação aos contribuintes está condicionada ao preenchimento de pressupostos prévios, uns relativos ao valor de aquisição e outros relativos à divergência entre a capacidade aquisitiva demonstrada e os rendimentos declarados em sede de I.R.S.; 3 - Por sua vez, ao contribuinte compete demonstrar perante a Administração Tributária, ou perante o Tribunal, quais as fontes de rendimento que lhe permitiram efectuar as aquisições de bens referidas no art°.89-A, da L. G. Tributária; 4 - Mais concretamente, a prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omissas à declaração para efeitos de I.R.S..
5 - Se o contribuinte provar que a fortuna foi obtida em anos anteriores, emerge a presunção de que a sua declaração de rendimentos do ano em causa corresponde à verdade; 6 - O recorrente J… apresentou os ajustados extractos bancários reportados a 1 de Janeiro 2013, que demonstram a existência em SALDO BANCÁRIO de um valor total € 1 100 000,00 (€ 300 000,00 + € 800 000,00), formado/constituído em período anterior a 2013; 7 - Os suprimentos (e transferências) feitos, tiveram como suporte para a sua concretização o SALDO TRANSITADO DE ANOS ANTERIORES E DISPONÍVEL NO BANCO, à data de 2013; 8 - O recorrente J… provou, através de documentos juntos pela própria AT, que concretizou, salvo o montante de 8.000,00€ em numerário, transferências bancárias para constituição dos suprimentos, através das contas identificadas nos autos; 9 - Ocorre, assim, salvo o devido respeito, erro de julgamento, porquanto na sentença, agora, posta em crise, não foi valorada a prova fornecida pelo recorrente e que atesta a correspondência entre os meios financeiros existentes em 1 de Janeiro de 2013 e sua afectação parcial à constituição de suprimentos na dita sociedade, conforme documentos que comprovam as transferências concretizadas para esse efeito; 10 - Decorre, assim, como já se referiu, ter ocorrido erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto não foram valorados elementos documentais idóneos, comprovadores da existência de fundos financeiros e da sua afectação à constituição de suprimentos; 11 - Sem descurar, estarem, apenas, obrigados a documentar a existência de fundos, cabendo à AT a prova da sua não utilização para esse fim; 12 - E, salvo o devido respeito, a AT na sua oposição junta documentos que comprovam ter o recorrente J… concretizado transferências de verbas para a dita sociedade, a título de suprimentos, imputados a débito mas mesmas contas bancárias; 13 - É, assim patente o erro de julgamento em matéria de direito, por se considerar que incumbia aos contribuintes a prova da aludida correspondência; 14 - A AT junta documentos dessas transferências e de modo vago conclui que não têm correspondência, contrariando, assim os extractos bancários; 15 - O ónus da prova não pode, nem deve, ser exercido nestes termos, sem perder de vista o respeito que se considera devida a opinião contrária: 16 - A douta sentença recorrida não fez uma interpretação correcta dos pressupostos de facto e de direito, violando, assim, o disposto nos artigos 36°, 2, 146ºA, 1 do CPPT; 342° do CC; 73°, 74° e 89º-A da LGT devendo ser revogada, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!”****A Directora - Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1. Todos os incrementos patrimoniais que não encaixem nas tipificadas manifestações de fortuna do nº 4 do artigo 89º-A da LGT encontram espaço para serem consideradas sinais de riqueza ao abrigo da alínea f) do artigo 87º.
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Assim sendo, e à luz dos critérios legais aplicáveis à situação em apreço, verifica-se uma divergência entre a capacidade contributiva dos RR, evidenciada naquela manifestação de fortuna, sob a forma de prestações suplementares e os rendimentos que foram declarados no mesmo período de tributação.
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Este desfasamento é considerado pelo legislador como indiciador da existência de rendimentos de origem desconhecida, que poderão corresponder a situações de evasão ou fraude fiscal naquele período de imposto.
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Assim se justificando que passe a recair sobre os sujeitos passivos o ónus da prova, sob pena de se presumirem rendimentos tributáveis naquele exercício.
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E na verdade, os factos articulados e a prova produzida não tiveram a virtualidade de elidir aquela presunção legal, uma vez que não demonstram, nem apresentam elementos comprovativos do alegado na PI.
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Com efeito e não obstante a inversão do ónus da prova, os RR. limitam-se no presente Recurso a questionar a apreciação da prova documental perpetrada pelo Juiz a quo.
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Por fim importa ainda sublinhar que do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT se extrai também a indispensabilidade da relação directa de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada (ingressos patrimoniais).
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Aqui chegados, também não é despiciendo notar que a prova no procedimento de derrogação do sigilo bancário basta-se com a existência de indícios, uma vez que sendo um procedimento embrionário a extensão da correcção de imposto ainda não foi determinada com exactidão.
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Indícios de incumprimento declarativo que, pelo exposto, justificam in casu a derrogação do sigilo bancário.
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Sendo, pois, totalmente imputável aos RR a falta de colaboração com a AT, e verificando-se, concomitantemente, indícios de incumprimento declarativo que os RR não colocaram em crise, estando assim legitimado, no caso vertente, o recurso da AT à derrogação do sigilo bancário.
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Deste modo só pode falecer a pretensão dos RR de anulação da sentença recorrida.
PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA.” ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES...
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