Acórdão nº 00236/11.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO E…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º417201001000497 contra si instaurada pela quantia exequenda de 206.978,24€ proveniente de dívidas de IVA dos anos de 2008 e 2009.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.173).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Conforme o disposto no nº 3 do artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação, expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”, sendo o direito à notificação de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

  1. Os actos de liquidação adicional, mormente os decorrentes de correcções efectuadas à matéria tributária, porquanto passam a constituir uma obrigação tributária que não existia anteriormente e cujos pressupostos não estavam definidos, são actos susceptíveis de alterar a situação tributária da contribuinte.

  2. Por força do artigo 92º do Código do IVA, as notificações das liquidações adicionais de IVA, bem como de juros compensatórios, têm de obedecer ao disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e à forma estatuída nos termos das disposições combinadas dos artigos 41º, nºs 1 e 2 e 38º, nº 1 do citado diploma legal (notificação pessoal).

  3. Contrariamente ao concluído na Sentença recorrida, mal andou a Administração Fiscal quanto à formalidade das notificações, cujo fim legalmente imposto não foi concretizado.

  4. Como demonstram os autos, não se prova que os actos a comunicar (as liquidações adicionais) tenham chegado ao conhecimento efectivo da contribuinte na pessoa do seu representante legal, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 41º do C.P.P.T., antes se provando que as cartas foram remetidas sem aviso de recepção.

  5. É que exigindo a lei o aviso de recepção, cuja existência permitiria a prova de quem efectivamente recebeu as cartas, e não tendo a Administração Tributária cumprido com essa formalidade, ao remeter as cartas registadas sem aviso de recepção, a Administração Fiscal não provou o seu recebimento efectivo.

  6. Os actos tributários das liquidações adicionais em causa têm natureza receptícia, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do mesmo, que deveria ter sido efectuada na pessoa do gerente ou de qualquer empregado capaz de transmitir os termos dos actos das liquidações adicionais de IVA e dos juros compensatórios.

  7. Assim, conclui-se, pela não concretização das notificações e pela não oponibilidade das mesmas à oponente, ora recorrente, carecendo estas de eficácia em virtude do Código de Procedimento e de Processo Tributário exigir para a perfeição das notificações o recebimento efectivo e não presumido do destinatário.

  8. Na Douta Sentença, ao dar-se por provado em como foram integralmente cumpridas pela Administração Fiscal as formalidades legais exigíveis para a notificação das liquidações em causa, salvo o devido respeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos normativos legais insertos nas disposições conjugadas dos artigos 92º do Código do IVA e 38º, nº 1, 41º, nºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  9. Com efeito, nunca as...

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