Acórdão nº 00400/08.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
RELATÓRIO “F…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 17-04-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de IVA e de juros compensatórios dos anos de 2004 e 2005.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 128-138), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1º - O direito à cobrança dos impostos dos anos de 2004 e 2005 pela Fazenda Publica, já prescreveu nos termos do artigo 48°/1 e 49°/1/2 da LGT, é de conhecimento oficioso, o processo esteve parado mais do que um ano, por causa não imputável ao contribuinte 2º - A recorrente no TAF de Coimbra impugnou parcialmente as liquidações de IVA de 6.414,60€ métodos indirectos ano de 2004, 8.926,42€ (correcções técnicas) e 1.383,83€ (métodos indirectos) do ano de 2005 juros no valor de 1.155,08€, no valor global de 17.878,95€.
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- Para o ano de 2005 foi colocado em crise, por falta de fundamentação a consideração de 128.303,00€ de custo como inexistente, e o consequente IVA não dedutível de 6.415,17€ atendendo que o fornecedor C... - Comércio de Produtos Alimentares Lda., havia cessado a sua actividade.
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- A compra foi efectiva e o preço pago e documentado, não sabendo a impugnante nem tendo obrigação de saber, se esta empresa havia cessado a sua actividade fiscal.
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- Está identificado no anexo número 4 (6 folhas) na sua espécie, quantidade e preço.
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- Esta empresa estava aberta as portas abertas não tendo qualquer identificação de ter cessado a sua actividade para efeitos fiscais.
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- O montante de 50.225,00€ de compras efectuadas a A… Lda. de sardinha, carapau/chicharro e cavala, e o valor de IVA deduzido 2.511,25€, forem efectivas e estão documentadas e relacionadas no nosso documento interno nº 1477, correspondendo à venda a dinheiro número 2005005558.
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- O valor de 276.200,00€ considerado encargos não devidamente documentados, e levados a proveitos com a consequente liquidação de IVA adicional, são compras de diverso pescado efectuado nas praias da Leirosa, Mira, Costa de Lavos e Vagueira.
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- Estas compras não têm documento de suporte porque feita directamente à tripulação dos barcos de pesca, que além do seu vencimento, recebe ainda pescado.
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- Costume enraizado na...
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