Acórdão nº 02830/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-01-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por N...
na presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com o processo de execução fiscal n.º 3379200001007050 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 5 originariamente contra a sociedade “G…, Lda.
”, e contra ele revertido, para cobrança coerciva de IVA de 2003 a 2006, Retenções na Fonte de 2002 a 2004 e IRC de 2004 e 2005, no montante global de €280 029,11.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 185-195), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
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Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efetuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 3379200001007050 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Porto 4 para cobrança de dívidas referentes a IVA de 2003 a 2006, Retenções na Fonte de 2002 a 2004 e IRC de 2004 e 2005, no montante global de €280.029,11, em que é executada a devedora originária G…, Lda., NIPC 5….
B) Decidiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade do aqui revertido por não se mostrar provado nos autos por parte da AT o exercício, de facto, das funções de gerência da devedora originária no período a que se reportam as dívidas tributárias.
C) Não pode, porém, a Fazenda Pública concordar com o entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, tem de se concluir que o oponente exerceu, de facto, as funções de gerente na devedora originária e, em consequência, é parte legítima para execução, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.
D) Devendo, aliás, ser determinada a ampliação da matéria de facto provada, incluindo-se nos factos provados “9. O oponente assume na petição inicial (§ 197., 198., 199., 200., 201., 210., 211 e 212) a gerência de facto da sociedade devedora originária.” E) Ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, a gerência de facto da devedora originária por parte do oponente não poderá, salvo o devido respeito por melhor opinião, constituir questão controvertida na presente oposição, F) Pois, o oponente no § 198. da p.i confessa a gerência de facto“197.
Saliente-se que a declaração de falência da GD transitou em julgado nos primeiros dias de Junho de 2006” e “198.
Tendo cessado com a declaração de falência supra referida os poderes de gerência do oponente - cfr., art. 141º e 147º do CPEREF”.
G) A gerência de facto é ainda assumida pelo oponente no § 199. e §200. Da petição inicial “ 199. Sendo certo que com a declaração de falência o oponente deixou de poder dispor dos bens da GD.”; “200.E designadamente de efectuar quaisquer pagamentos.” H) Sendo que, se duvidas existissem que o oponente exerceu a gerência de facto na sociedade devedora originária as mesmas seriam afastadas com o vertido no § 201. da petição inicial “201.
Enquanto esteve à frente dos destinos da GD, o oponente actuou sempre zelosamente no exercício do seu cargo pela boa condução dos negócios sociais e na defesa dos interesses da GD e dos seus credores.” I) Veja-se também o vertido no § 210. da petição inicial “Enquanto se manteve à frente da GD o oponente actuou sempre com a diligência de um bom pai de família, não lhe sendo exigível que procedesse doutro modo.” J) E, ainda o vertido no § 211. da petição inicial “ 211.
Nada mais poderia ter feito para alterar a situação económica da GD ou proteger melhor os interesses dos credores, incluindo a Fazenda, inverter a progressiva diminuição da faturação e ultrapassar a situação com que se viu confrontado decorrente, primeiro, da diminuição de faturação e dos incumprimentos dos seus clientes e, depois, da recusa de viabilizar a empresa por parte dos credores públicos.” K) Sendo que no § 212. da petição inicial afirma “Ficando demonstrado que o oponente geriu de forma criteriosa e diligente a GD bem como a ausência de culpa do oponente no não cumprimento das obrigações fiscais e na eventual inexistência de património susceptivel de responder por elas.” L) As afirmações e considerações do oponente, na sobredita peça processual, constituem uma confissão implícita do efetivo exercício da gerência de facto da devedora originária até à declaração da falência (§ 198. da petição inicial) e os factos vertidos nos §160º a § 212º da petição inicial, revelam factos que só estariam ao alcance de um verdadeiro gerente de facto, ou seja, de um gerente que exercia efetivamente o seu cargo e não de um mero gerente de direito.
M) Sendo a prova por confissão legalmente admissível nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115.º do CPPT, supletivamente aplicável por força do art.º 211.º, n.º 1 do mesmo diploma, e ainda no art.º 352.º do Código Civil, a mesma deveria ter sido objeto de uma correta e adequada valoração em sede decisória.
N) Não o tendo feito, entende a Fazenda Pública que a douta decisão sob recurso incorreu em erro de julgamento na valoração da prova produzida nos autos.
O) A prova por confissão do oponente terá necessariamente de ser valorada positivamente no sentido de que o oponente exerceu, de facto e de direito, as funções de para que se encontrava nomeado – gerente – na sociedade devedora originária.
P) Assim sendo, uma vez que o oponente não cumpre com o ónus da prova da falta de culpa pelo não pagamento da dívida, apenas podemos concluir que é parte legítima para a presente execução, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.
Q) Nos termos do nº 1 do artigo 77º da LGT, a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, o que se veio a verificar nos presentes autos, R) assim sendo, a AT não tinha a obrigação de fazer constar do despacho de reversão a prática de atos de gestão da devedora originária, pois como decidiu o STA, no aresto proferido no processo 0925/13, de 29-10-2014 S) Pelo que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto por ter considerado que a AT não provou que o oponente exerceu, de facto, o cargo de gerente da devedora originária no período a que respeitam as dívidas executivas, daí resultando, em consequência, erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto na al. b), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.” O recorrido não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento ao nível da matéria de facto e em saber se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. O processo de execução fiscal 3379200001007050, ao qual foram apensados aqueles com os números 3379200401008986, 3379200401010026, 3379200401017721, 3379200401026356, 3379200401030604, 3379200501001230, 3379200501007904, 3379200501013912, 3379200501015044, 3379200501041096, 3379200601021290, 3379200601023764, 3379200601027743, 3379200601036351, 3379200604037773, 3379200701000381 e 3379200701010190, foram instaurados pelo extinto Serviço de Finanças do Porto 4 contra a sociedade “G…, Lda.” para cobrança coerciva da quantia global de €280 029. 11 referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 2003 e 2004, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 2006 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2005 – cf. informação de fls. 42 e certidões de dívida de fls. 52 e seguintes, numeração referente ao processo físico; 2. O Oponente, N... consta como gerente na matrícula da sociedade referida em 1) – cf. certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 39 e seguinte do processo físico; 3. A 06 de Maio de 2011 foi emitida informação onde consta que a devedora originária foi declarada falida no processo de falência 539/04.9TYVNG – cf. informação de fls. 42 do processo físico; 4. Pelo ofício 5836/3190-30 foi o Oponente notificado para, querendo, exercer o seu direito de audição prévio à reversão – cf. notificação para audição prévia a fls. 44 e seguintes do processo físico; 5. A 09 de Junho de 2011 foi lavrado despacho de reversão, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido – cf. despacho de reversão de fls. 50 do processo físico; 6. Consta do referido despacho: Despacho (…) de acordo com os elementos registados na competente Conservatória do Registo Comercial, era gerente da executada N... (…) De acordo com o disposto na alínea b) do art. 24.º da LGT (…) Nos termos do n.º 2 do art. 153.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário (…) Destarte, nos termos da alínea b n.º 1 do citado art. 24 da LGT e, por se mostrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiaria face à inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, a sociedade que gira sob o nome de “G… (…) e o exercício de facto do cargo de gerente folhas 15 e 18 reverto a execução …” 7. Pelo ofício 7504/3193 foi o Oponente citado por reversão – cf. fls. 51 e seguintes do processo...
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