Acórdão nº 00779/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 02-03-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por “V…, S.A.”, na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação relativa ao ano de 2012 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM), criada pelo Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de Junho, no montante total de € 8.151,84.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 246-249), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.
Se, como se afirma na decisão recorrida, a AT se limitou a aplicar as normas legais vigentes e não se vislumbra qualquer possibilidade de alteração do decidido no caso concreto se tivesse sido concedido o direito de audiência prévia.”, a ilação a tirar deveria ser a de que a formalidade supostamente omitida se degradaria em formalidade não essencial o que, por sua vez, determinaria, por via do princípio do aproveitamento do ato, a «manutenção» da liquidação impugnada; 2.
E não, como se decidiu, a anulação da mesma; 3.
Por outro lado se, como afirma a sentença recorrida, não existiu comunicação do contribuinte no que concerne à área e esta foi determinada pela Administração de acordo com o disposto na lei, não se entende como se pode concluir pela existência da apontada invalidade; 4.
Adiante-se, contudo, que não foi omitida nenhuma formalidade na liquidação impugnada e muito menos a apontada falta de audiência prévia; 5.
De facto, nos termos da Portaria n.º 215/2012, a área tributável apura-se ou por recurso aos dados fornecidos pelo contribuinte ou, na sua ausência, àqueles de que disponha a entidade liquidadora; 6.
No caso, a Impugnante não comunicou esses dados, pelo que a DGAV lançou mão daqueles de que dispunha, as listagens da DGAE (n.º 4 e 5, do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012); 7.
Este mecanismo substitutivo torna dispensável, para efeitos de determinação da área sujeita a tributação, a intervenção do contribuinte quando este não toma a iniciativa de comunicar à DGAV os dados referentes à área do estabelecimento; 8.
O procedimento de liquidação da TSAM é relativamente simples: na ausência de comunicação do contribuinte prevista no n.º 4, do artigo 5.º, da Portaria n.º 215/2012 (ou da comunicação prevista no n.º 3, do artigo 10.º) a DGAV procede ao apuramento da área socorrendo-se dos elementos que lhe foram comunicados nos ternos do n.º 2, do artigo 9.º, pela DGAE; 9.
Aplicando depois às áreas assim comunicadas os coeficientes da Portaria n.º 200/2013, determinando a base tributária que multiplicada pelo valor da taxa para o ano de 2013 (artigo 4.º, da Portaria n.º 215/2012), resulta no montante a cobrar, resultado que comunica ao contribuinte nos termos do n.º 3, do artigo 5.º; 10.
O procedimento desenrolou-se, pois, de acordo com as regras aplicáveis e designadamente de acordo com o que se dispõe nos artigos 54.º e seguintes da LGT, não ocorrendo qualquer situação que demandasse a chamada da ora Impugnante ao procedimento para nele ser ouvida antes da liquidação da «Taxa; 11.
O facto de a Impugnante ter indicado, agora e apenas neste processo, a área tributável, não torna a liquidação ilegal nem, por esta via, se lhe pode atribuir postumamente qualquer invalidade e muito menos aquela que resultaria da omissão de uma formalidade que não era, nesse procedimento, necessária; 12.
A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012.
*** Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por V. Exas., concedendo-se provimento a este recurso, Deverá revogar-se a sentença, considerando-se improcedente a impugnação.
” A recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 253 a 265), tendo concluído da seguinte forma: “A – Entre os vícios considerados na sentença recorrida está o de preterição de formalidades legais, por referência ao direito de audição prévia, nada resultando das conclusões, que enformam o objecto do recurso, quanto a este alegado vício, não bastando uma impugnação geral da sentença recorrida.
B – Das alegações produzidas pela Recorrente, não resulta que tenha sido colocado em causa o sobredito vício, o que sempre impedirá que seja a Recorrente convidada a aperfeiçoar as suas alegações de recurso, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como do número 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável; pelo que se requer seja rejeitado o recurso, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil.
C - O Tribunal a quo, no que diz respeito à ilegalidade da Taxa de Segurança Alimentar Mais, para além de fazer uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios do procedimento tributário, aplicou imaculadamente as regras quanto às consequências previstas no caso de preterição de formalidades essenciais.
D - O entendimento da Fazenda Pública segundo o qual era dispensável a audiência prévia prévio à liquidação porque a Recorrida não forneceu os dados referentes à área do estabelecimento é, no mínimo, enviesada, por olvidar os princípios enformadores do procedimento tributário, designadamente os princípios do inquisitório e da participação, não sendo a liquidação dotada de certeza sobre a realidade tributária.
E - Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22-05-2017 (Proc. n.º 216/17-30) resulta o seguinte, que ora se transcreve: “este entendimento expresso pela recorrente considera que, havendo elementos que permitam a liquidação da taxa, certos ou errados, não importa, liquida-se a taxa, sem mais, e, exige-se o pagamento. Trata-se de uma visão estreita do cumprimento dos deveres públicos, mesmo tributários, quando se foca toda a energia e atenção, em liquidar para cobrar, sem olhar a quê, e sem curar dos custos para o erário público que decorrem de liquidações ilegais. É um dever legal liquidar este tributo a quem deva ser exigido, nos termos da lei, mas esse dever não se preenche sempre que se apura uma taxa, ele só se cumpre quando se liquida a taxa devida, nem mais, nem menos, pelo que, mesmo que não existisse a obrigação legal de a administração chamar os contribuintes a participarem no procedimento de liquidação de tributos, sempre o dever público que impende sobre a entidade liquidadora é de liquidar apenas o que é devido, devendo, neste caso, assegurar-se de que se estava a ter em conta a área correcta. Essa cautela quanto ao apuramento dos elementos que integram o cálculo para o apuramento do tributo, tem que atravessar de forma consistente todos os procedimentos para evitar o desperdício de recursos públicos com que aqui nos deparamos.” F - No entanto, ao contrário do que pretende fazer crer, a ausência de comunicação do contribuinte não torna dispensável a participação do sujeito passivo para se obter a certeza jurídica sobre a realidade tributária.
G - A actuação da Recorrente ofende cada um dos princípios contidos no artigo 55.º da Lei Geral Tributária e, em especial, o princípio do inquisitório, porquanto deveria aquela ter diligenciado no sentido de procurar saber qual a área tributável do estabelecimento comercial da Recorrida; e, mesmo que não tivesse diligenciado neste sentido, sempre poderia a Recorrente notificar a Recorrida para o exercício do direito de audição prévia contido no artigo 60.º da Lei Geral Tributária, permitindo que esta demonstrasse qual a efectiva área tributável em sede de taxa de segurança alimentar mais.
H - É inadmissível que a DGAV, enquanto entidade pública, entenda como dispensável a participação e colaboração do sujeito passivo para se obter a certeza jurídica sobre uma realidade tributária que esta desconhece, preferindo, ao invés, calcular o valor da taxa estabelecendo uma presunção com base em factos desconhecidos, ou, quanto muito, indemonstrados, tendo inteira noção de que possivelmente está longe de corresponder à verdade, o que é mais grave quando é cristalino que os factos concretos estão ao alcance da Recorrida.
I - A DGAV ao recorrer à aplicação do critério de quantificação previsto na Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, nos termos do artigo 5.º, n.º 5, da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, está a estabelecer uma presunção da área de comércio dos produtos alimentares, sobre a qual incide o tributo em causa.
J - A participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes dizem respeito é uma exigência constitucional (artigo 267.º, n.º 5 da CRP), estando vertida, inclusivamente, no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
K...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO