Acórdão nº 00400/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Castelo de Paiva, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL em representação do seu associado, onde se havia peticionado: “(i) A anulação dos atos impugnados traduzidos nas deliberações da Câmara Municipal de Castelo de Paiva e Assembleia Municipal de Castelo de Paiva de 28/09/2010 e 18101/2011, respetivamente; (ii) A condenação da Entidade Demandada a devolver ao Autor a habitação em causa nos termos em que lhe foi concedida ou outra com idênticas características na mesma localidade (Sobrado); (iii) A condenação da Entidade Demandada a indemnizar o sócio do Autor em €155,51 por cada mês decorrido até à restituição do uso da habitação ou de outra com as mesmas características e localização ou €1.866,11 por cada ano, montante atualizado segundo as taxas de inflação que se vierem a verificar até àquele momento; (iv) Se tal não se entender, ou não for possível a restituição do uso daquela habitação ou de outra com as mesmas características atrás referidas, subsidiariamente peticiona a condenação do Réu a pagar ao sócio do Autor uma indemnização de €18.661,10 tendo cm conta dez anos até à idade de aposentação (€1.866,11 x 10); (v) A condenação da Entidade Demandada a pagar juros de mora sobre as quantias antecedentes à taxa legal em viço até efetivo e integral pagamento.

inconformado com a Sentença proferida em 24 de setembro de 2014, que julgou a ação parcialmente procedente, veio em 6 de novembro de 2014, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Decidiu o tribunal de 1ª instância julgar “a presente ação administrativa especial parcialmente procedente e, por via disso, anulo as deliberações impugnadas de 28/09/2010 e 18/01/2011, condenando-se a Entidade Demandada a devolver ao Autor a utilização da habitação (…), Castelo de Paiva ou outra com idênticas características na mesma localidade (Sobrado, Castelo de Paiva).

Mais julgo improcedente o pedido de indemnização nos moldes formulados.” Formula o aqui Recorrente Município nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “I – Existe erro de julgamento da matéria de facto em não se ter dado como provado que o Autor não mantinha residência permanente ou habitual na habitação que lhe foi atribuída pelo Município de Castelo de Paiva, quer por o Autor nunca o ter posto em causa, admitindo mesmo fazer da referida casa uma ocupação ocasional, quer pelos escritos do mesmo Autor em que refere residir em Vila Nova de Gaia.

II – Por outro lado, embora o Réu tenha alegado que o Autor não mantinha residência permanente ou habitual da habitação municipal, foi este que invocou que lhe assistia o direito a habitar a casa, pelo que sendo a residência permanente ou habitual um pressuposto constitutivo do direito à habitação atribuída ao Autor competia a este, de acordo com o disposto no artº 342, do CC, fazer a prova desse facto, o que não fez.

III – Ou, dito de outro modo, de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova, tendo o Autor alegado existir erro nos pressupostos de facto, competia-lhe demonstrar que a o Réu errara naqueles pressupostos, ou seja, in casu, que estava errado o Município quando afirmara que o Autor não habitava o imóvel com carácter permanente, pois o direito que invoca à referida residência assenta, como a Mtª Juiz conclui, a fls. 18 e 19 da sentença, na “residência habitual e regular dessa habitação, caso contrário deixa de fazer sentido a ocupação por parte do funcionário. Assim, se o Autor não usa a habitação com esse carácter é porque dela não necessita não fazendo sentido manter o direito à ocupação, não se tratando de uma majoração do rendimento do trabalho independente do uso que se faça da habitação”.

IV - Razão pela qual, o facto dado como provado na alínea AA) da sentença está em contradição com o que resulta dos referidos meios de prova, havendo erro de julgamento, devendo ser dado como provado, com base nos mesmos elementos de prova, não contraditados com outros em sede de audiência de julgamento, que o Autor passou a residir com carácter habitual e permanente, com a sua família, na Rua …, Vila Nova de Gaia”.

V – Para além disso, a atribuição de habitação municipal consiste num incentivo, sujeito, no essencial do seu regime e com as devidas adaptações, à disciplina do que se encontrava previsto para o subsídio de residência.

V - Ora, nos termos do artº 23º da Portaria 715/85, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 56/87, “o direito à perceção integral do subsídio de residência cessa ao fim de cinco, sete e dez anos de permanência na periferia, consoante se tratasse, respetivamente, das zonas A, B e C, sendo, a partir desse período, objeto de redução progressiva à taxa de 25%, 20% e 12,5%, até à sua completa extinção, consoante se trate, respetivamente, de áreas de reduzida, média e extrema periferia”.

VI - Pelo que, o subsídio de residência cessaria totalmente ao fim de 9 anos, pelo que, sendo válido para o incentivo subsidiário (subsídio de residência) o que é válido para o incentivo previsto a título principal (a atribuição de casa do Município), não assiste ao Autor qualquer direito de se manter a habitar a referida casa.

VII – Pelo que nenhum vício pode ser impugnado ao ato impugnado.

Termos em que, o recurso deve ser admitido e julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.” Após vicissitudes diversas de ordem processual e procedimental, apenas em 23 de fevereiro de 2017 foi proferido Despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 274 e 275 Procº físico).

O aqui Recorrido/STAL veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 29 de março de 2017, nas quais conclui (Cfr. fls. 280v a 281v Procº físico): “a) O douto aresto recorrido não merece qualquer reparo quanto ao julgamento que fez, no que à repartição do ónus da prova concerne, porquanto não faria sentido em termos da coerência sistemática, que o mesmo direito público estabelecesse uma regra de ónus da prova no procedimento administrativo e outra inversa no processo administrativo, quando o que neste último se julga é a legalidade e justiça da matéria naquele procedimento apurada; b) O que na realidade se verifica é que o Recorrente arrogou-se num procedimento um direito de reaver uma casa sua ou de ver devolvida, estribando-o na alegada ocupação esporádica da fração imobiliária, que atribuiu em troca da aceitação do sócio do Recorrido alterar a sua vida para lhe ir prestar serviço; c) O que ressuma pacificamente da matéria apurada e designadamente da pronúncia do sócio do Recorrido no procedimento em apreço, é a utilização normal da casa, interrompida sempre que lhe era possível ir para junto da família, desde logo férias, fins de semana, feriados, tolerâncias de ponto, e um ou outro dia durante a semana, sendo notória a morosidade e onerosidade das viagens que tinha de fazer para o efeito de ir para perto de família, o sócio do Autor usou a casa como modo de poder cumprir os seus deveres de assiduidade e pontualidade, isto é, usou a fração habitacional por causa do desempenho das suas funções, usou a fração habitacional para prestar o seu trabalho, em função do seu trabalho; d) Ademais, ficou provado que era nessa casa que estava domiciliado, conforme os dados colhidos do bilhete de identidade e carta de condução; e) Sinais, cujo sentido, não podia ser obnubilado pelas declarações para verificação domiciliária da doença, pela simples razão de que, estando doente, o mais natural era não lhe ser exigível estar só mas junto da família; f) Resultou, sim, que o sócio do Recorrido fazia as refeições na casa, pernoitava, descansava, recebia a correspondência; g) Pelo que a utilização da fração imobiliária propriedade do Recorrente não era meramente ocasional mas, na realidade, regular e habitual; h) No demais a douta sentença faz imaculada interpretação e aplicação da lei aplicável, sendo particularmente feliz na destrinça entre a situação jurídica da cedência da casa e atribuição do subsídio de residência acrescendo que também o Recorrente não logra provar que a alegada residência em Miramar diste menos de 50km da respetiva sede de resto de Castelo de Paiva a Miramar a distância é muito maior do que do Porto a Castelo de Paiva.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso confirmando-se o douto aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA" O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de junho de 2017 (Cfr. fls. 292 Procº físico), veio a emitir Parecer em 7 de julho de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmada a sentença impugnada” (Cfr. fls. 294 a 296v Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscitam, designadamente, erros de julgamento quanto às matérias de facto e de direito, com o que o tribunal a quo teria violado, designadamente, as regras da repartição do ónus da prova.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “Com relevância para a prolação da decisão nos presentes autos consideram-se assentes os seguintes factos: A) No primeiro semestre de 1991, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva...

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