Acórdão nº 01373/17.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO E... - Empreendimentos Hoteleiros Lda.
vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de Julho de 2017, e que julgou parcialmente procedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada contra o Município do Porto onde se solicitava que este órgão fosse intimado: “… dentro do prazo que equitativamente se lhe fixar e que não pode exceder 10 dias (art.º 108.°, n.º 1, do CPTA), emitir certidão certificando narrativamente os seguintes factos relativos ao procedimento administrativo que, sob o n.º 64507/10/CMP, correu termos no requerido Município:
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No Processo n.º 64507/10/CMP foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara do Porto, com data de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP, com o seguinte conteúdo: Indefiro o requerimento NUD 24233 6/16/CMP, nos termos da informação que antecede. Ordeno a realização de trabalhos de correcção ou alteração de obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos.
b) Em 19/10/2016, por intermédio do requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP, a interessada “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” interpôs reclamação administrativa tendo por objecto o referido despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
c) No requerimento de interposição da reclamação administrativa (registo de entrada n.º 308033/16/CMP), após exposição da fundamentação, a reclamante “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” concluiu pela formulação do seguinte pedido: TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, deve a presente reclamação administrativa ser considerada procedente e, em consequência, deverá determinar- se: a. A revogação com fundamento em invalidade (ou a anulação administrativa) do Despacho Reclamado; b. A reforma ou substituição do conteúdo decisório do Despacho Reclamado por outro que, declarando inverificados todos os pretensos ilícitos urbanísticos identificados no Despacho Reclamado, determine e ordene o arquivamento do presente procedimento de fiscalização (Proc.° n.° 6450 7/10/CMP).
d) O termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP terminou a 2 de Dezembro de 2016 e) Desde a sua interposição e até 2 de Dezembro de 2016 não foi proferida qualquer decisão expressa sobre a reclamação administrativa entrada sob o nº 308033/16/CMP, seja uma decisão de deferimento seja uma decisão de indeferimento f) A referida reclamação administrativa (registo de entrada nº 308033/16/CMP) foi deferida por acto tácito de deferimento nos termos do art.º 114º, nº2 do RJUE.
g) Consequentemente, o despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP foi revogado (ou administrativamente anulado) pelo ato tácito de deferimento da reclamação administrativa entrada sob o n.º 308033/16/CMP.” Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª Nos procedimentos urbanísticos – isto é, nos procedimentos regulados pelo RJUE – o direito de acesso à informação procedimental compreende o direito a ser informado “[s]obre o estado e o andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
” 2.ª Isto é: no âmbito dos procedimentos urbanísticos o conteúdo do direito de acesso à informação procedimental compreende: - O direito a ser informado especificadamente quanto aos atos já praticados no procedimento e do respetivo conteúdo; - O direito a ser informado especificadamente quanto aos atos ainda não praticados no procedimento mas em relação aos quais existe o dever de praticar; - O direito a ser informado acerca dos prazos aplicáveis à prática dos atos que devam ser praticados no procedimento e que ainda não o foram.
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Consequentemente, tinha o recorrido Município a obrigação de informar a recorrente qual o dia exato correspondente ao termo do prazo para a prolação da decisão relativa a reclamação administrativa por esta deduzida no âmbito do procedimento urbanístico a que os presentes autos dizem respeito.
Isto visto.
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Contrariamente ao que sucedia em relação aos indeferimentos tácitos (em relação aos quais não se lhes reconhecia a natureza de ato administrativo, mas apenas de pressuposto de acesso à via contenciosa), o deferimento tácito da pretensão de um particular assume a natureza jurídica de um ato administrativo constitutivo de direitos: de um ato administrativo que põe termo ao procedimento, decidindo-o de acordo e no sentido conforme à pretensão do particular requerente.
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O ato tácito de deferimento corresponde, portanto, à resolução ou à decisão tomada no procedimento em que tal ato se tiver produzido.
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Como tal, a prática de um ato tácito de deferimento pode, e deve, ser objeto do direito de acesso à informação procedimental quer no contexto de um procedimento administrativo quer, de uma forma mais geral, no contexto de um procedimento administrativo de qualquer natureza (assim, cfr. arts. 82.º, n.º 1, e 84.º. n.º 1, al. d), do CPA).
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Acerca da utilização de meios de impugnação administrativa no âmbito de procedimentos urbanísticos disciplina o art. 114.º do RJUE, em cujo n.º 2 se dispõe que “[a] impugnação administrativa de quaisquer atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma dever ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida.
” 8.ª Face à factualidade espelhada pelos presentes autos não se oferecem dúvidas de que a reclamação administrativa deduzida pela recorrente E... foi tacitamente deferida.
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O ato tácito de deferimento tem o mesmo valor jurídico e produz os mesmos efeitos que um ato expresso de igual conteúdo: o ato tácito de deferimento produz, em relação ao procedimento administrativo no qual foi praticado, os mesmos efeitos jurídico-procedimentais que teria produzido um ato expresso com idêntico conteúdo.
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Portanto, quando um procedimento regulado pelo RJUE tenha sido decidido pela produção de ato tácito de deferimento, os interessados têm o direito a que a Administração certifique essa realidade, isto é têm direito a que lhes seja passada certidão de que conste a indicação de ter sido praticado ato tácito de deferimento e do respetivo conteúdo.
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Consequentemente, tinha o recorrido Município a obrigação de informar a recorrente que fora praticado ato tácito de deferimento da reclamação administrativa que ela deduzira contra ato que lhe ordenava a realização de trabalhos de correção e de alteração de obra.
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A douta sentença recorrida, no segmento objeto do presente recurso, violou o disposto no art. 110.º, n.º 2, al. b), in fine, do RJUE e os arts. 82.º, n.º 1, e 84.º. n.º 1, al. d), do CPA, tendo presente o estatuído no art. 114º, n.º 2, do RJUE.
O Recorrido notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
a) Pretende a Recorrente através do presente recurso, a revogação da sentença recorrida na parte impugnada, reformando-a por uma decisão que ordene a intimação do ora Recorrido a certificar narrativamente os factos peticionados nas alíneas d), f) e g) da petição inicial.
b) Pois que, de acordo com o seu entendimento, plasmado em 12º das respectivas conclusões de recurso, “A douta sentença recorrida, no segmento objecto do presente recurso...
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