Acórdão nº 01373/17.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO E... - Empreendimentos Hoteleiros Lda.

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de Julho de 2017, e que julgou parcialmente procedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada contra o Município do Porto onde se solicitava que este órgão fosse intimado: “… dentro do prazo que equitativamente se lhe fixar e que não pode exceder 10 dias (art.º 108.°, n.º 1, do CPTA), emitir certidão certificando narrativamente os seguintes factos relativos ao procedimento administrativo que, sob o n.º 64507/10/CMP, correu termos no requerido Município:

  1. No Processo n.º 64507/10/CMP foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara do Porto, com data de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP, com o seguinte conteúdo: Indefiro o requerimento NUD 24233 6/16/CMP, nos termos da informação que antecede. Ordeno a realização de trabalhos de correcção ou alteração de obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos.

    b) Em 19/10/2016, por intermédio do requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP, a interessada “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” interpôs reclamação administrativa tendo por objecto o referido despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.

    c) No requerimento de interposição da reclamação administrativa (registo de entrada n.º 308033/16/CMP), após exposição da fundamentação, a reclamante “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” concluiu pela formulação do seguinte pedido: TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, deve a presente reclamação administrativa ser considerada procedente e, em consequência, deverá determinar- se: a. A revogação com fundamento em invalidade (ou a anulação administrativa) do Despacho Reclamado; b. A reforma ou substituição do conteúdo decisório do Despacho Reclamado por outro que, declarando inverificados todos os pretensos ilícitos urbanísticos identificados no Despacho Reclamado, determine e ordene o arquivamento do presente procedimento de fiscalização (Proc.° n.° 6450 7/10/CMP).

    d) O termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP terminou a 2 de Dezembro de 2016 e) Desde a sua interposição e até 2 de Dezembro de 2016 não foi proferida qualquer decisão expressa sobre a reclamação administrativa entrada sob o nº 308033/16/CMP, seja uma decisão de deferimento seja uma decisão de indeferimento f) A referida reclamação administrativa (registo de entrada nº 308033/16/CMP) foi deferida por acto tácito de deferimento nos termos do art.º 114º, nº2 do RJUE.

    g) Consequentemente, o despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP foi revogado (ou administrativamente anulado) pelo ato tácito de deferimento da reclamação administrativa entrada sob o n.º 308033/16/CMP.” Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª Nos procedimentos urbanísticos – isto é, nos procedimentos regulados pelo RJUE – o direito de acesso à informação procedimental compreende o direito a ser informado “[s]obre o estado e o andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

    ” 2.ª Isto é: no âmbito dos procedimentos urbanísticos o conteúdo do direito de acesso à informação procedimental compreende: - O direito a ser informado especificadamente quanto aos atos já praticados no procedimento e do respetivo conteúdo; - O direito a ser informado especificadamente quanto aos atos ainda não praticados no procedimento mas em relação aos quais existe o dever de praticar; - O direito a ser informado acerca dos prazos aplicáveis à prática dos atos que devam ser praticados no procedimento e que ainda não o foram.

    1. Consequentemente, tinha o recorrido Município a obrigação de informar a recorrente qual o dia exato correspondente ao termo do prazo para a prolação da decisão relativa a reclamação administrativa por esta deduzida no âmbito do procedimento urbanístico a que os presentes autos dizem respeito.

      Isto visto.

    2. Contrariamente ao que sucedia em relação aos indeferimentos tácitos (em relação aos quais não se lhes reconhecia a natureza de ato administrativo, mas apenas de pressuposto de acesso à via contenciosa), o deferimento tácito da pretensão de um particular assume a natureza jurídica de um ato administrativo constitutivo de direitos: de um ato administrativo que põe termo ao procedimento, decidindo-o de acordo e no sentido conforme à pretensão do particular requerente.

    3. O ato tácito de deferimento corresponde, portanto, à resolução ou à decisão tomada no procedimento em que tal ato se tiver produzido.

    4. Como tal, a prática de um ato tácito de deferimento pode, e deve, ser objeto do direito de acesso à informação procedimental quer no contexto de um procedimento administrativo quer, de uma forma mais geral, no contexto de um procedimento administrativo de qualquer natureza (assim, cfr. arts. 82.º, n.º 1, e 84.º. n.º 1, al. d), do CPA).

    5. Acerca da utilização de meios de impugnação administrativa no âmbito de procedimentos urbanísticos disciplina o art. 114.º do RJUE, em cujo n.º 2 se dispõe que “[a] impugnação administrativa de quaisquer atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma dever ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida.

      ” 8.ª Face à factualidade espelhada pelos presentes autos não se oferecem dúvidas de que a reclamação administrativa deduzida pela recorrente E... foi tacitamente deferida.

    6. O ato tácito de deferimento tem o mesmo valor jurídico e produz os mesmos efeitos que um ato expresso de igual conteúdo: o ato tácito de deferimento produz, em relação ao procedimento administrativo no qual foi praticado, os mesmos efeitos jurídico-procedimentais que teria produzido um ato expresso com idêntico conteúdo.

    7. Portanto, quando um procedimento regulado pelo RJUE tenha sido decidido pela produção de ato tácito de deferimento, os interessados têm o direito a que a Administração certifique essa realidade, isto é têm direito a que lhes seja passada certidão de que conste a indicação de ter sido praticado ato tácito de deferimento e do respetivo conteúdo.

    8. Consequentemente, tinha o recorrido Município a obrigação de informar a recorrente que fora praticado ato tácito de deferimento da reclamação administrativa que ela deduzira contra ato que lhe ordenava a realização de trabalhos de correção e de alteração de obra.

    9. A douta sentença recorrida, no segmento objeto do presente recurso, violou o disposto no art. 110.º, n.º 2, al. b), in fine, do RJUE e os arts. 82.º, n.º 1, e 84.º. n.º 1, al. d), do CPA, tendo presente o estatuído no art. 114º, n.º 2, do RJUE.

      O Recorrido notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

      a) Pretende a Recorrente através do presente recurso, a revogação da sentença recorrida na parte impugnada, reformando-a por uma decisão que ordene a intimação do ora Recorrido a certificar narrativamente os factos peticionados nas alíneas d), f) e g) da petição inicial.

      b) Pois que, de acordo com o seu entendimento, plasmado em 12º das respectivas conclusões de recurso, “A douta sentença recorrida, no segmento objecto do presente recurso...

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