Acórdão nº 01527/16.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP, IP) vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 5 de Julho de 2017, e que julgou procedente a providência cautelar intentada por PNGS, e onde era solicitado que se devia ordenar: “1. Suspensão de eficácia do acto proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, IP … de 14-01-2016 (notificado através de oficio com referência nº 0002321/2016 DAI-UREC), no âmbito do projecto de investimento da acção nº 1.1.3. “PRODER Acção 1.1.3. Instalação de Jovens Agricultores”… operação nº 020000038273… que resolveu unilateralmente o contrato e determinou a devolução da quantia de € 39.151,00, recebido a título de subsídio ao investimento, bem assim (b) do acto da autoria do Sr. Director do Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, de 15-11-2016 … proferido no âmbito do mencionado projecto de investimento, o qual determinou que o requerente procedesse à restituição do valor em dívida, sob pena de ser instaurado a competente Execução Fiscal; Cumulativamente, 2 -De intimação para adopção de uma conduta por parte da Administração, concretamente para a 2ª requerida proceder à verificação física do projecto, de forma a conformar que o mesmo se encontra concluído e, consequentemente, 3. Antecipatória inominada para pagamento do remanescente do financiamento concretamente € 78.463,42.

Em alegações o recorrente IFAP IP concluiu assim: A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 05/07/2017, através da qual foi julgada presente acção parcialmente procedente, por provada, quanto ao pedido constante do ponto I do petitório do RI e improcedente quanto aos restantes pedidos e, em consequência, foi determinada a suspensão de eficácia do acto proferido em 14-01-2016 pelo Presidente do Conselho Directivo do IFAP IP (e respectivos actos de execução) notificado através de oficio com referência n° 00023212016, no âmbito do projecto de investimento da acção n° 1.1.3. "PRODER Acção 1.1.3. Instalação de Jovens Agricultores", operação n° 020000038273, que resolveu unilateralmente o contrato de financiamento n° 02030356/0 e determinou a devolução da quantia de € 39.151,00, recebido a título de prémio e subsídio ao investimento, com todas as consequências legais.

B. Salvo melhor, ao julgar erradamente procedentes os vícios invocados, o Tribunal julgou que a acção principal irá ser procedente C. Tal foi fundado numa errada análise dos mesmos, pois, salvo melhor opinião, antes de analisar os vícios o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração a exceção de caducidade invocada pelo Recorrente, uma vez que entre a data de notificação 14/01/2016 a interposição da ação em 17/02/2017 e a interposição da providência cautelar em 09/12/2016 decorreram mais de 10 meses, muito para além dos 3 meses consubstanciados para o efeito nos termos do artigo 58° do CPTA.

D. Entendeu o Tribunal como provado a existência de uma reunião entre Recorrente e Recorrido daí concluindo que o Recorrente induziu em erro o Recorrido e dessa forma entendendo que tal facto poderá afastar a preclusão do prazo.

E. Não se pode estar mais em desacordo com esse entendimento, em primeiro lugar, porque é um facto que carece de prova testemunhal, que é alegado pelo Recorrido e impugnado pelo Recorrente sem que tenha sido objecto de qualquer prova documental e/ou testemunhal.

F. Em segundo lugar a ter existido a referida reunião esta ocorreu em momento posterior (março de 2016) à notificação da Decisão Final no procedimento (14/01/2016) do Recorrido.

G. A Decisão Final encerra o procedimento administrativo e como tal todos os factos supervenientes não interrompem e/ou suspendem a contagem do prazo de impugnação, logo este, quando das duas acções interpostas estava completamente precludido.

H. Quanto aos vícios inexistem porque, na sequência de verificação física no local, realizada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte — DRAP Norte, em 15-07-15, à operação supra identificada, a mesma foi considerada como irregular, isto é no que refere à intervenção aprovada (plantação em pérgula de 4,50 hectares de kiwi arguta e investimentos associados) nas parcelas verificadas não existe qualquer plantação, tendo sido colocados postes e arames e parte da tubagem do sistema de rega numa área de 1,82 hectares, correspondente às parcelas/polígonos n° 148499833604 e n° 1494984350007. Na parcela/polígono no 1484997002001 não houve qualquer intervenção. Adicionalmente verificou-se não existir publicitação dos apoios.

I.

Excecionalmente, esta Autoridade, autorizou a prorrogação da data de conclusão da operação, para 31/05/15, conforme transmitiu ao beneficiário por e-mail remetido em 01/04/15.

J. Foi realizada a audiência prévia pelo oficio N/ refª 073365/2015 de 24/11/15, tendo o beneficiário sido notificado, da intenção do Instituto de determinar a rescisão unilateral do contrato, com a consequente exigência do pagamento dos montantes indevidamente recebidos. Em 14/01/16, foi emitida a decisão final através do oficio refª 000232/2016 tendo sido determinada a rescisão do contrato de financiamento n° 02030356/0 e a devolução dos montantes recebidos referentes a prémio e subsídio, tendo sido realçada a prorrogação excecional que já lhe havia sido concedida para conclusão da operação, não concretizada, e os tardios e fracos níveis de execução registados.

K. O Recorrente ao decidir pela resolução unilateral do contrato, actuou no exercício de poderes vinculados, razão pela qual o reembolso da ajuda indevidamente paga, não pode enfermar de violação do princípio da proporcionalidade, por este vício ser inerente ao exercício dos seus poderes discricionários.

L. O Recorrente, em todo o processo apenas exerceu os poderes que lhe competem, resultantes da lei e do contrato de atribuição de ajudas, dessa forma cumprindo com as obrigações a que está adstrito enquanto organismo pagador de fundos comunitários e nacionais, e a sua atuação foi apenas subordinada pelo interesse público e pelo princípio da legalidade; foi a Recorrida quem não cumpriu com as obrigações a que estava adstrito.

M. Estão em causa dinheiros públicos, atribuídos por subsídios concedidos por Fundos da Comunidade Europeia, pelo que o crivo do que pode justificar o incumprimento pelos Beneficiários, não pode deixar de ser rigoroso.

N. Inexiste também o vício de insuficiente fundamentação da decisão final, pois a decisão impugnada nos autos, foi tomada no termo de um processo instaurado contra o Recorrido, que, como ficou demonstrado, foi tendo conhecimento do processo, tendo-lhe dado conhecimento das irregularidades detetadas e sendo-lhe sempre facultada a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas.

O.

Aliás, conforme se retira da análise do processo administrativo e da PI o recorrido, percebeu muito bem qual o sentido e alcance do ato, como aliás ocorreria com qualquer destinatário normal colocado na sua situação.

P. Assim, salvo melhor entendimento, no caso em apreço, pela motivação em que se apoia, o ato ora impugnado mostra-se apto a revelar a um destinatário normal as razões que determinaram a decisão, razão pela qual inexiste o vício de falta de fundamentação.

Q. Por outro lado, dá como provado o periculum in mora sem no entanto ter levado em consideração o que Recorrido nos anos anteriores teve como rendimentos, se teve ou não rendimentos superiores, designadamente dos últimos cinco anos para se aferir da real dimensão da sua situação económica.

R. Por fim sempre se dirá como é entendimento jurisprudencial que por força do princípio da repetição do indevido deverá sempre o interesse público prevalecer sobre o interesse privado.

S. Até porque caso o Recorrido ganhe a acção ser-lhe-ão SEMPRE devolvidos todos os montantes recuperados pelo Estado e o mesmo não se pode dizer da situação inversa.

T. A este respeito, cita-se novamente acórdão proferido em 146/2016, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do Proc. n° 13412/16, onde consta que "No caso sub judice, em que estão em causa dinheiros públicos atribuídos por subsídios concedidos por fundos comunitários, impõe-se às autoridades que façam prevalecer o direito comunitário sobre o direito nacional, qualquer que seja a natureza da norma comunitária em apreço e a do direito nacional em questão, cabendo assim ao juiz o cumprimento na ordem interna das normas e princípios de direito comunitário — cfr. neste sentido o Acórdão Van Gend en Loos, o Acórdão Costa/End e o Acórdão Simmenthal, e a nível nacional, Acórdãos do Pleno do STA, de 6/10/2005, 6/12/2005, 29/3/2007, proferidos no âmbito dos Proc. n° 2037/02, 328/02 e 61/05, respectivamente.

Assim, na ponderação entre o interesse privado e o interesse público, estando em causa ajudas comunitárias, é de prevalecer o interesse público, nomeadamente através aia recuperação de quantias antecipadamente pagas, tanto mais que subsiste o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida".

U.

Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao ter dado provimento à providencia cautelar e consequentemente ordenando a suspensão o ato em apreço, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser julgado improcedente o pedido de suspensão do ato.

O recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: I- Entendeu o Tribunal a quo decretar apenas a primeira providência cautelar requerida, ou seja, determinar a suspensão de eficácia do ato proferido em 14.01.2016 pelo IFAP que determinou a resolução unilateral do contrato de financiamento e consequente devolução da quantia de € 39.151,00, recebido a título de prémio e subsídio ao investimento.

II- Não obstante o determinado na sentença proferida pelo Tribunal a...

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