Acórdão nº 00168/07.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MMFL intentou providência cautelar de intimação para adopção ou abstenção de uma conduta contra a União das Freguesias de Gulpilhares e Valadares, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que: 1. retome de imediato a plenitude e exclusividade do exercício das suas funções inerentes à categoria profissional de -motorista profissional de 1ª categoria-, situação em que se encontrava em 31 de Março de 2016, sendo-lhe comunicado previamente, pela aqui requerida, as ações e deslocações a realizar; 2. se proceda à intimação da aqui Requerida, no sentido de se abster de toda e qualquer conduta que impeça, ou mesmo dificulte, a reocupação, por parte do Requerente do seu posto de trabalho, como sejam: a) que não use impedimentos nos acessos, ao local de trabalho, nem aos instrumentos e meios de trabalho, imprescindíveis à boa prestação laboral do requerente; b) que ponha à sua inteira disposição a viatura FORD TRANSIT, ou outra viatura de transporte de passageiros e/ou mercadorias, propriedade da requerida, bem como as respetivas chaves, imprescindível ao bom desempenho laboral do requerente; c) que se abstenha de comportamentos determinantes e causadores de situações de inatividade, marginalização e/ou isolamento do requerente em quaisquer locais, públicos ou particulares, de que a requerida seja, ou não, proprietária ou possuidora.

Requereu ainda a imposição de sanção pecuniária compulsória à Requerida, com valor diário de € 45,00, acrescidos de juros calculados à taxa legal, por cada dia de atraso que se possa vir a verificar na execução e cumprimento das providências cautelares decretadas, nomeadamente, a retoma pelo Requerente, da plenitude e exclusividade das funções inerentes à sua categoria profissional de “motorista profissional de 1.ª categoria”, bem como a disponibilização da viatura FORD TRANSIT, ou outra, propriedade da Requerida, e as respectivas chaves, imprescindível ao bom desempenho laboral daquele.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a providência e condenada a Requerida a: 1.recolocar o Requerente no seu posto de trabalho de motorista, podendo atribuir-lhe tarefas afins ou complementares.

  1. abster-se de toda e qualquer conduta que impeça, ou mesmo dificulte, a reocupação pelo Requerente do seu posto de trabalho de motorista.

  2. abster-se de comportamentos determinantes e causadores de situações de inatividade, marginalização e/ou isolamento do Requerente.

    Desta vem interposto recurso.

    Alegando, a Requerida formulou as seguintes conclusões: A) A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que deferiu o pedido de decretamento da providencia cautelar requerida, de: - Recolocar o Requerente no seu posto de trabalho de motorista, podendo atribuir-lhe tarefas afins ou complementares.

    - Abster-se de toda e qualquer conduta que impeça ou mesmo dificulte, a reocupação pelo Requerente do seu posto de trabalho de motorista.

    - Abster-se de comportamentos determinantes e causadores de situações de inatividade, marginalização e/ou isolamento do Requerente.

    Padece de um erro de julgamento e de errada valoração da prova que importa suprir, substituindo-se a decisão a quo por outra que indeferia a providência cautelar.

    B) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, condena a Recorrente em objeto do pedido já decidido (previamente), fazendo incorreta aplicação dos pressupostos das providências cautelares, violação de lei e incorreta apreciação dos factos.

    C) O Tribunal a quo decidiu condenar a Recorrente: em Recolocar o Requerente no seu posto de trabalho de motorista.

    D) Porém, por despacho de 27.01.2017 o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “ MMFL, intenta Providência Cautelar de Intimação para Adopção ou Abstenção de uma conduta, contra a União de Freguesias de Gulpilhares e Valadares, requerendo o decretamento provisório.

    Cumpre apreciar.

    O artigo 131, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos refere que a providência pode ser decretada provisoriamente quando se reconheça uma situação de especial urgência ou uma situação de facto consumado.

    Começando por este último requisito, compete dizer que não se vislumbra ocorrer facto consumado, uma vez que não será pelo não decretamento provisório que a situação do requerente se eterniza.

    No que concerne à especial urgência, cumpre salientar que o Requerente pede que o decretamento provisório o faça retomar as funções inerentes à categoria profissional de motorista de 1ª categoria, situação que se encontrava em 31/03/2016. Ora, lida a ordem de Serviço Interna nº 2/2016, na mesma refere-se que o Requerente é assistente operacional, não sendo possível aferir com certeza e segurança necessárias, se tal correspondia ao desempenho da função de motorista. Para além disso, o desempenho imediato da função de motorista, não se pode considerar um ato de especial urgência, pois que o Requerente pode desempenhar outras funções com dignidade, sem que seja propriamente a de motorista.

    Assim, não se vislumbra ocorrer lesão irreparável que careça de tutela judicial ao nível do decretamento provisório.

    Face ao exposto, indefere-se o pedido de decretamento provisório da providência.

    Custas do incidente pelo Requerente.

    E) A Recorrente aquando da citação da providência cautelar teve conhecimento do despacho supra identificado (27.01.2017).

    F) E, o Requerente não interpôs recurso de tal decisão de indeferimento cautelar do pedido mencionado no ponto 1 d o pedido inicial.

    G) Nesse pressuposto, e salvo o devido respeito, tal pedido não deveria ser apreciado em sede de decisão da providência cautelar proferida, uma vez que tal situação já havia sido decidida.

    H) O despacho, supra referido, pôs assim termo ao pedido de retoma das funções inerentes à categoria profissional de motorista (… retome de imediato a plenitude e exclusividade do exercício das suas funções inerentes à categoria profissional de “motorista profissional de 1ª categoria”, situação em que se encontrava até 31 de março de 2016, sendo-lhe comunicado previamente, pela requerida, as ações e deslocações a realizar.) I) Tendo o identificado despacho transitado em julgado.

    J) Aquando da prolação da sentença encontrava-se esgotado o poder jurisdicional do Senhor Juiz sobre a matéria aí versada. Ou seja, não era lícito ao julgador, no processo, dar o dito por não dito.

    K) O princípio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, consagrado no art.º 613.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil PC, implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na lei (n.º 2 do artº 613.º), o juiz a altere.

    L) Havendo caso julgado, o seu cumprimento é obrigatório no processo onde foi proferido (art.º 620º, nº 1 do CPC), obstando a que o juiz possa no mesmo processo alterar a decisão proferida, mesmo que posteriormente venha a reconhecer que a questão possa ter sido mal julgada.

    M) “ Bem” ou “mal” decidida, transitou em julgado a questão da retoma do exercício das funções de motorista, inerentes à categoria profissional de motorista, N) Assim, o julgador a quo, ao decidir em sentido diferente daquele em que anteriormente já tinha decidido, infringiu a autoridade do caso julgado, por desrespeitados os seus efeitos processuais, ocorrendo a situação de julgados contraditórios, com a consequência de valer a decisão que primeiramente tenha sido proferida (artº 625º, nºs 1 e 2, do CPC).

    O) Neste pressuposto, a sentença proferida é nula por ofensa ao caso julgado.

    P) Devendo a decisão proferida em primeiro lugar prevalecer, como se requer.

    Q) A decisão recorrida desde logo padece de um erro de julgamento ao considerar verificado os requisitos previstos no artigo 120º CPTA.

    R) Prevê agora o nº 1 do artigo 120º CPTA que, “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.

    S) Deixou, portanto, de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida.

    T) Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

    U) No que concerne ao periculum in mora, o requerente em sede cautelar deve alegar e demonstrar de modo razoavelmente plausível, quer em termos de facto quer de direito, a probabilidade da procedência da sua pretensão principal.

    V) Recaindo pois sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da existência do direito invocado.

    W) Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).

    X) Quanto à alegada situação do facto consumado, tal como e bem decidiu o tribunal a quo, por despacho de 27.01.2017, não se vislumbra ocorrer facto consumado, uma vez que não será pelo não decretamento provisório que a situação do Requerente se eterniza.

    Y) O desemprenho imediato das funções de motorista não se pode considerar um ato de especial urgência.

    Z) O Requerente continuou a auferir o seu vencimento.

    AA) Não se vislumbrando, assim, que exista um prejuízo de “difícil reparação” ou que possa determinar a “constituição de facto consumado” de consequências irreparáveis (Artº 120º nº 1 CPTA), tanto mais que a situação é reversível...

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