Acórdão nº 00206/17.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Centro Hospitalar do Porto e a G... - Montagens Elétricas, Lda, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado pela R... – Serviços Gerais, Engenharia e Manutenção SA, tendente, em síntese, à declaração de caducidade da adjudicação efetuada à contrainteressada, da “aquisição de serviços de mão-de-obra especializada em eletricidade”, inconformados com a Sentença proferida no TAF do Porto em 26/07/2017 que julgou a presente ação procedente, vieram, separadamente, interpor Recursos Jurisdicionais.

Concluiu o Centro Hospitalar do Porto as suas alegações de Recurso, apresentadas em 14 de agosto de 2017, do seguinte modo (Cfr. fls. 164 a 166 Procº físico): “1ª - A interpretação conjugada das normas dos arts 57º/1/ 4 do CCP e art 54º nº 1 da Lei nº 96/2015 não pode inconsiderar a situação concreta do procedimento e a aplicabilidade da norma do art 163º nº 5 alínea b) do CPA sede do princípio do aproveitamento do ato administrativo nela expressamente consagrado; 2ª - O Direito não pode, sem perda de profundidade e plenitude, ser aplicado 'ao pé da letra' ainda que deste deva arrancar, quando em desvio da 'ratio' das normas, sobrevalorizando aspetos formais e procedimentais que sendo importantes, como parâmetros, não podem em alguns casos prevalecer sobre o sentido material e substantivo da sua aplicação 3ª - A norma do art 72º do CCP não só não obsta antes compreende a iniciativa da entidade adjudicante de convidar os concorrentes à clarificação de aspectos que não contendam com os atributos e conteúdos das propostas que estão submetidos à concorrência e sobretudo quando tal se dirigir simplesmente à clarificação da representação e da consequente aceitação dos termos da contratação, em vista de eventual futura vinculação contratual; 4ª - A interpretação a que se referem as precedentes conclusões é ainda exigida pela unidade do sistema jurídico e para promoção dos princípios da proporcionalidade e da concorrência; 5ª - Ao ter decidido como o fez, acolhendo uma perspectiva mais formalista, ao pé da letra e afastada da ratio, do sentido último - que aqui procurou expressar-se - do direito aplicado na sua plenitude, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts 57º nºs 1 e 4 do CCP e ainda do art 54º da Lei nº 96/2015, o que implica a sua revogação.

Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento, deve a presente recurso admitido e, na atendibilidade das suas conclusões, julgado procedente, com as legais consequências, de revogação da sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!” Concluiu a G... – Montagens Elétricas, Lda.

as suas alegações de Recurso, apresentadas em 17 de agosto de 2017, do seguinte modo (Cfr. fls. 181 a 186 Procº físico): “1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a ação proposta por R..., SA, e, em consequência, condenou o Réu Centro Hospitalar do Porto (EPE) “a determinar a exclusão da proposta da aqui Recorrente e a ordenar a proposta da Autora em 1º lugar”.

  1. - A Contrainteressada, aqui Recorrente, ainda que também aqui assuma posição de recorrente principal, adere e acompanha, na íntegra, as Alegações apresentadas pelo Réu Centro Hospitalar do Porto (EPE), cujos fundamentos aqui dá por reproduzidos e integrados.

  2. - A excepção de ilegitimidade invocada pela Contrainteressada, aqui Recorrente, foi julgada improcedente e, quanto a nós e salvo o devido respeito, erradamente! 4ª - A sentença recorrida, ao condenar o Réu a determinar a exclusão da proposta da aqui Recorrente e a ordenar a proposta da Autora em 1º lugar, contém uma decisão prejudicial aos interesses e direitos de todos os demais concorrentes, concretamente da M..., Lda.

  3. - Dúvidas não oferece que a M... assume a qualidade de contrainteressada, visto que potencialmente tinha interesse em opor meios de impugnação e oposição à própria proposta e ordenação da Autora em 1º lugar na grelha de análise.

  4. - É invocada na sentença recorrida um entendimento jurisprudencial que, ao contrário do suposto pela Meritíssima Sra. Dra. Juíza a quo, não só não corrobora a sua decisão, como, ao invés, fortalece os argumentos para a procedência da ilegitimidade.

  5. - In casu, com a sentença recorrida, nos exactos termos em que foi proferida, todos os demais concorrentes saem prejudicados com a decisão, concretamente a M... que foi classificada em 3º lugar.

  6. - Assim, ocorre ilegitimidade da Autora, por não estarem em juízo todas as contrainteressadas no processo, concretamente, a M..., Lda, classificada em 3º lugar na grelha de análise de propostas.

  7. - A sentença recorrida conhece e decide questão de que não podia tomar conhecimento, qual seja a de condenar o Réu a ordenar a Autora em 1º lugar da classificação, pelo que é nula por força do disposto no artº 615, nº 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Civil.

  8. - Aliás, tal questão nem sequer cai no âmbito da impugnação de um ato administrativo, que visa a anulação ou a declaração de nulidade do ato impugnado, mas sem interferir com os atos a praticar no processo administrativo, que prosseguirá no âmbito das atribuições e competências da Entidade Adjudicante expurgado do ato anulado ou declarado nulo.

  9. - Como assim, a sentença recorrida, é ilegal por extravasar a finalidade da ação administrativa para impugnação de ato administrativo (cfr. Artsº 100º e 50º, este “ex vi” artº 97º, todos da LPTA).

  10. - A Autora veio pedir ao tribunal, textualmente, que seja “anulado o ato de adjudicação tomado pelo Centro Hospitalar do Porto por ilegal, ordenando-se a exclusão da proposta apresentada pela G... por violação do Caderno de Encargos, o que sempre resultará em ser A. A concorrente classificada em 1º lugar”.

  11. - O que foi decidido pelo tribunal a quo foi: “..., julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, condeno o R. no pedido, isto e, a determinar a exclusão da proposta da contrainteressada G... e a ordenar a proposta da A. Em 1º lugar”.

  12. - O tribunal a quo não profere decisão de anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado.

  13. - Não foi pedido pela Autora a sua classificação em 1º lugar, antes se limitando a tirar uma ilação ou conclusão da anulação do ato de adjudicação e da exclusão da proposta apresentada pela G....

  14. - A sentença recorrida é nula por ir além do pedido, nos termos do artº 615, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil.

  15. - A sentença recorrida dá prevalência e predomínio da forma sobre a substância.

  16. - A Contrainteressada, aqui Recorrente vê-se afastada do concurso público a que concorreu e ganhou não por omissão ou irregularidade de requisitos materiais ou de substância da sua proposta, cujos atributos são melhores dos que os da Autora, mas por razões puramente procedimentais, que, como é sabido têm uma função de mera instrumentalidade.

  17. - Mesmo tratando-se de questão de procedimento, nem sequer assume a gravidade que a sentença recorrida lhe atribui e que, em rigor e salvaguardando as devidas adaptações, equivale a uma pena de morte! 20ª - Não havendo ofensa ou violação, como não há in casu, dos princípios estruturantes da Contratação Pública, concretamente, a concorrência, a transparência e a imparcialidade, nenhuma razão subsiste para que a sentença recorrida se tenha quedado por uma decisão de secretaria, o mesmo é dizer, de mera instrumentalidade ou burocracia.

  18. - Está confirmada pelo Tribunal a quo a existência no processo de concurso de uma declaração de aceitação, datada de 28.10.2016, que acompanha a proposta da contrainteressada G..., que está autografamente assinada por duas pessoas, na qualidade de representantes legais da dita sociedade e têm aposto o carimbo da mesma com a menção “a gerência”.

  19. - A Recorrente não juntou contemporaneamente com a sua Proposta uma certidão permanente para aferir a qualidade de representantes legais daqueles seus dois gerentes.

  20. - A Recorrente, na sequência da notificação que lhe foi feita pela entidade adjudicante para regularização processual, foi, efectivamente, juntar ao processo de concurso essa certidão permanente.

  21. - Espremendo tudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, logo se intui que nada de grave aconteceu, nenhuma irregularidade insanável se verifica, quanto mais para fulminar de morte a proposta da Recorrente.

  22. - Hoje, a simplificação, desburocratização e desmaterialização de procedimentos atingiram um tal grau de intensidade e sofisticação que a falta de uma era certidão permanente é, perdoe-se-nos a expressão, uma questão de lana caprina! 26ª - A certidão permanente é pública e pode ser pedida por quem queira sem quaisquer constrangimentos, isto é, livremente.

  23. - Podem também ser confirmados na Conservatória do Registo Comercial todos os elementos das sociedades comercias, sem qualquer problema.

  24. - A finalidade para que no caso concreto deste concurso servia a certidão permanente, no fundo certificar a identificação dos gerentes, seus poderes e vinculação da sociedade Recorrente, é perfeitamente sindicável e controlável com total certeza e segurança à data a que se quiser reportar, concretamente, à data a que foi apresentada a Proposta da Recorrente. Nada poderia ser alterado ou modificado! 29ª - Por isso, a falta de uma certidão permanente resolve-se com a junção de uma certidão permanente... Como entendeu, e acertadamente, o Júri do concurso.

  25. - Sacrificar o interesse e o...

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