Acórdão nº 00086/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO VMFFM, casado, professor e residente na Estrada de …, instaurou acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na …, pedindo a anulação do acto administrativo, consubstanciado no Despacho da Direcção da CGA, proferido em 31 de outubro de 2012, que lhe indeferiu o seu pedido de aposentação, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005, de 29/12, que solicitou em 26 de dezembro de 2012.

Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo, na Sentença recorrida, decidiu absolver a R. dos pedidos.

II. Entendeu o Tribunal a quo e em síntese, que: III. "(...) teria o Autor de provar que nos referidos períodos de tempo e os quais a entidade demandada (Ré) excluiu, com o acto impugnado, da contagem do tempo de serviço tivesse sido prestado efectivamente em tal regime de monodocência. O que significa que o Autor tem e teria de ter provado tinha [sic] trabalhado efectivamente como docente, nos períodos de tempo em causa, a ministrar aulas aos alunos em diversas disciplinas que, como também é consabido, normalmente é ou era feito nas escolas do ensino básico ou primário e a crianças de tenra idade, sela, numa idade em que necessariamente prova no docente um maior desgaste físico e psicológico, aliás, sendo esta a razão de ser desse regime de aposentação excepcional.".

IV. Pensa-se que, ao fazê-lo, salvo o devido respeito, incorre em erro.

Senão, vejamos: V. Analisando o objecto da causa em função do pedido deduzido o ora Recorrente pretende a condenação da ora Recorrida a: a) anular o acto administrativo de indeferimento da atribuição da aposentação do requerente por inconstitucionalidade, mormente, violando os princípios da confiança, da segurança jurídica, da boa fé e da igualdade ínsitos nos arts. 13° e 266° da Constituição da República Portuguesa e por violação da lei, nomeadamente, o Artigo 5.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, o n° 4 do art. 17°, do DL 363/85, de 10 de Setembro e o DL 229/2005, de 29 /12.

b) contabilizar o tempo de serviço do A. prestado no Serviço Militar Obrigatório; enquanto docente Cooperante na República Popular de Angola e nos Apoios Educativos, que perfazem em conjunto três anos oito meses e vinte e quatro dias, para efeitos de aposentação, reconhecendo o direito do A. ci mesma nos termos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29 /12, com todas as consequências legais.; VI. Efectivamente, na tese do A., o direito que se arroga concretiza-se na possibilidade de se aposentar nos termos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29/12, sustentando o A. que tem direito a tal, porquanto deve-lhe ser contabilizado mais do que 33 anos e seis meses de serviço para ser atribuída a aposentação requerida nos termos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29/12, uma vez que quando a requereu já tinha 59 anos e nove meses de idade.

VIL O tribunal a quo aderiu à tese da Ré de que " O tempo de serviço prestado nos períodos de 1974-10-07 a 1975-11-07 (serviço militar); de 1980-01-03 a 1981-09-30 (tempo de cooperante); e de 2010-09-01 a 2011-08-31 (apoios educativos), não pode ser considerado no regime de monodocência." VIII. Ora, salvo o devido respeito, aderiu mal.

IX. Entendeu o Mmo. Juiz a quo que, para que o tempo de serviço que o A. pretende ver contabilizado, mais concretamente, o tempo de serviço militar obrigatório, o tempo em que foi cooperante em Angola e o tempo que prestou como docente em apoios educativos no ensino básico, fosse de facto tido em conta para os efeitos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29/12, teria o A. que ter feito prova de que leccionou em regime de monodocência nesses períodos! X. Ora, mais uma vez com todo o devido respeito, está em causa a aplicação de regimes diversos que se reconduzem ao caso concreto.

XL Isto é, falamos da contabilização do tempo prestado no serviço militar obrigatório e do estatuto de cooperante, por um lado, e por outro, dos apoios educativos no ensino básico.

XII. Ou seja, salvo melhor opinião, os dois primeiros regimes (serviço militar obrigatório e do estatuto de cooperante) aplicam-se, independentemente do regime de aposentação que esteja em causa.

XIII. Quanto aos apoios educativos prestados ficou igualmente alegado, de forma clara, porque é entendimento unânime, que tais apoios que o docente prestou são considerados como tempo de serviço efectivo em regime de monodocência. Ora, XIV. De acordo com o n°1 do art° 48° do Decreto-Lei 187/2007, que regula o cálculo das pensões da Segurança Social, "o tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários activos ou pensionistas que: (a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos que conferem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições; (b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de protecção social".

XV. E de acordo com o n°2 do mesmo artigo, "a contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação da pensão".

XVI. Portanto, para a Segurança Social, o tempo de serviço militar obrigatório é também utilizado no cálculo da pensão.

XVII. E isso também se verifica em relação à CGA.

XVIII. O Guia do Utente dos Regimes de Aposentação e das Pensões de Sobrevivência que está disponível em www.cga.pt confirma também isso.

XIX. Assim, no ponto 3.1 dispõe sobre a contagem do tempo de serviço o seguinte; "Entende-se por contagem de tempo o apuramento pela CGA dos anos e meses de serviço prestados na função pública ou em situação equiparada que possam ser considerados para efeitos de cálculo da pensão".

XX. E no ponto 3.3. refere expressamente o " tempo por acréscimo ao subscritor é o tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a CGA, mas que a lei permite contar, posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes".

XXI. E dá como exemplo "o tempo de serviço obrigatório".

XXII. O A. requereu lhe fossem indicados os valores a pagar para que pudesse beneficiar de tal regime.

XXIII. Por outro lado, lido o DL 229/2005, de 29/12, não se vislumbra sequer qualquer menção à exclusão do tempo de serviço prestado no serviço militar obrigatório para os efeitos aí plasmados.

XXIV. Assim sendo, isto é, arredando a contagem de tal tempo de serviço militar obrigatório no caso concreto do A., isto é, diferenciando o regime da Segurança Social e da CGA, dando um tratamento desfavorável aos subscritores da CGA, estaríamos perante uma flagrante violação do princípio da igualdade ínsito no Artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

XXV. O princípio da igualdade vincula a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos conforme manda o Artigo 5.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo.

XXVI. O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais, e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. Assim, o princípio da igualdade desenvolve-se em duas vertentes: a) A proibição da discriminação b) A obrigação da diferenciação XXVII. Corolário deste princípio é o da auto vinculação da Administração, por seu turno associado ao princípio da imparcialidade, que implica que os seus poderes discricionários devam ser concretizados segundo os mesmos critérios, medidas e condições relativamente a todos os particulares em idêntica situação.

XXVIII. O A. foi cooperante, isto é, esteve em missão de cooperação, como professor, na República Popular de Angola, desde 03 de Janeiro de 1980 até 30 de Setembro de 1981, durante, portanto, 1 ano e quase 9 meses.

XXIX. Regula esta situação profissional o DL 363/85, de 10 de Setembro que revogou o DL 180/76, de 09 de Março, em vigor à data em que o A. foi cooperante.

XXX. O n° 4 do art. 17°, do referido DL 363/85, de 10 de Setembro, reza o seguinte: "O tempo de serviço prestado como cooperante nos Estados solicitantes será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, como se tivesse sido prestado nos serviços de origem." XXXI. No caso em análise, e mais uma vez, não se vislumbra que tal contagem de tempo de serviço possa ser arredado pelo DL 229/2005, de 29/12.

XXXII. Assim sendo, isto é, arredando a contagem de tal tempo de serviço docente enquanto cooperante, no caso concreto do A., estaríamos novamente perante uma flagrante violação do princípio da igualdade ínsito no Artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal legislação se aplica a qualquer cidadão independentemente das funções e do regime de aposentação de que beneficiam.

XXXIII. O A., ora recorrente exerceu funções de apoios educativos entre 01/09/2010 e 31/08/2011, devendo os mesmos ser considerados componente lectiva e em regime de monodocência.

XXXIV. O regime de monodocência não é objecto de definição legal — na prática, «consiste numa situação em que um só professor dá as aulas correspondentes a uma ou mais classes e em que [...] não há lugar à dispensa ou redução automáticas (ope legis,) da...

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