Acórdão nº 01229/14.0BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Universidade do Porto veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de AVEIRO, antecipando o juízo de mérito sobre a causa principal ao abrigo do artigo 121º CPTA, na acção administrativa instaurada por SCB decidiu: «Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo a presente acção procedente e, em consequência: - anulo o acto administrativo impugnado; - condeno a Ré a admitir a Autora no âmbito do concurso especial de acesso ao curso de medicina do ICBAS por titulares de licenciatura - 2014/2015, criando para o efeito, caso seja necessário, uma vaga adicional no ano lectivo de 2016/2017».

*Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: A – A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 143.º do CPTA e tal como consta de ponto I das Alegações de Recurso, uma vez que foi incorretamente julgada a alínea D) do probatório fixado (conforme fundamentação apresentada no ponto B -.I das Alegações de Recurso).

B - A incorreção do julgamento efetuado quanto à matéria de facto tem origem na apreciação realizada relativamente à prova documental, pois o facto fixado na alínea D), nos termos em que se encontra determinado, não corresponde à realidade dos factos em causa no pleito, não se tratando de qualquer facto alegado pelas Partes, admitido por acordo (cfr. arts. 574º e 587º CPC), provado por documento (cfr. arts. 423º e 424º CPC), provado por confissão reduzida a escrito (cfr. arts. 356º e 358º do CC), resultante de presunção legal ou judicial (cfr. arts. 349 a 351º do CC), notório (cfr. art. 412, nº 1 CPC) ou de conhecimento oficioso (cfr. art. 412, nº 2 CPC).

C - Assim, a sentença recorrida, no tocante à matéria de facto, viola o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, devendo ser conhecida a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, do CPTA, e alterada a mesma, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi artigos 140.º, n.º 3 do CPTA, sendo dado como não provado o facto constante da alínea D) do probatório da sentença a quo e relevado e assente o facto de a Requerente se ter candidatado ao Concurso Especial de Acesso por titulares de Licenciatura ao Curso de Medicina do ICBAS, no ano letivo 2014/2015.

D - A decisão aqui em crise erra igual e manifestamente no julgamento à matéria de direito efetuado, ao considerar verificada a ilegalidade do acto decorrente da ilegalidade do artigo 15.º, do Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina do ICBAS, por titulares de licenciatura, por violação do princípio da segurança jurídica e, sobretudo, do princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades de acesso ao ensino superior e da violação da lei de Bases do Sistema Educativo (artigo 12.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do princípio da confiança e do artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo (princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos).

E - O raciocínio expendido na sentença a quo não é o correto, por ser o errado enquadramento jurídico aplicável à situação em litígio que pela mesma se determinou.

F - É que o cerne do errado julgamento de direito feito pela sentença a quo, e que conduziu a uma decisão desacertada e desajustada face à normatividade que, efetivamente, lhe deveria ser aplicável reside exatamente no enquadramento jurídico selecionado, o qual conduziu a uma alegada antinomia jurídica, que se procurou resolver através da regra de exclusão de uma das normas em conflito, por recurso a critério de hierarquia e de especificidade.

G - Efetivamente, entende a Recorrente que não existe qualquer conflito de normas, já que os artigos 14.º, alínea a), 15.º, 17.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, o 11.º da Portaria n.º 854-A/99, de 4 de outubro, alterada pelas Portarias 1081/2001, de 5 de setembro e 393/2002, de 12 de abril e os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, não são aplicáveis à situação sub iudice, com fundamento no alegado nos pontos 9.1 a 9.1.9., das presentes Alegações de Recurso, para os quais se remete.

H – Pelo que que a decisão a quo viola, na análise efetuada com base no enquadramento jurídico por si determinado, o disposto nos artigos 205.º, n.º 1 da CRP, artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, bem como os artigos 14.º, alínea a), 15.º, 17.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, sendo, por isso, desprovida de sustentação jurídica, bem como o entendimento sufragado pela mesma.

I – A sentença recorrida erra, igualmente, no julgamento de direito, quanto, à parte da decisão a quo relativa à matéria de vagas e da sua eventual afetação pela decisão prevista no artigo 15.º, n.º 3 do Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao curso de Medicina do ICBAS, por titulares de licenciatura, tal como alegado e fundamentado nos pontos 10 a 10.5 das Alegações de Recurso.

J – Concluindo-se, quanto à parte da decisão a quo relativa à matéria de vagas e da sua eventual afetação pela decisão prevista no artigo 15.º, n.º 3 do Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao curso de Medicina do ICBAS, por titulares de licenciatura, que a mesma viola os artigos 205.º, n.º 1 da CRP, e artigo 8.º e 11.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro.

K – A decisão judicial recorrida erra, ainda, no julgamento de direito, quanto à consideração da violação do princípio da segurança jurídica e da igualdade, em particular, da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, do princípio da confiança, da Lei de Bases do Sistema Educativo [artigo 12.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)], e do artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo (princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos), conforme entendimento e fundamentos apresentados pela Recorrente, em pontos 11 a 11.5 das supra Alegações de Recurso.

L – Sendo que, neste seguimento, a decisão judicial a quo viola, no juízo efetuado quanto à (i)legalidade do artigo 15.º, n.º 3 do Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao curso de Medicina do ICBAS, por titulares de licenciatura, por referência princípio da segurança jurídica e da igualdade, em particular, da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, do princípio da confiança, da Lei de Bases do Sistema Educativo [artigo 12.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)], e do artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo (princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos), os artigos 2.º, 13.º, 76.º e 205.º da CRP, o artigo 11.º, do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, as alíneas a), b) e c) da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de outubro) e artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO SOB CENSURA, PROFERINDO-SE UMA OUTRA, EM SUBSTITUIÇÃO, QUE JULGUE IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS INTEIRA JUSTIÇA!*Contra alegou a RECORRIDA (Autora) concluindo: 1 - A douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto provada, pois que resulta evidente que o apontado erro mais não é que um lapso de escrita.

2 - Tanto o D.L. n.º 353-B/99, de 2 de outubro, como a Portaria n.º 854-A/99, de 4 de outubro, são aplicáveis ao presente caso, já que regulam a generalidade dos concursos especiais de acesso ao ensino superior, não contendendo com as normas específicas dos concursos de acesso ao ensino superior por licenciados, nem tendo tais normas sido revogadas por estas normas específicas.

Não havendo nenhuma norma especial a regular o preenchimento de vagas surgidas pela não matrícula de concorrentes que ficaram colocados permanece na sua eficácia a norma geral, pelo que deve ser aplicada a Portaria n.º 854-A/99 nomeadamente o n.º 4 do seu artigo 11.º 3 - Não pode é um regulamento do ICBAS ir contra uma lei que supostamente deveria regulamentar e bem assim contra os princípios subjacentes à lei geral.

4 - Competindo ao Reitor a homologação dos resultados finais do concurso, o diretor do ICBAS não tinha competência para decidir não preencher as vagas, já que desse modo estava implicitamente a revogar um ato da competência do senhor Reitor. Com efeito, decidir não preencher as vagas criadas por despacho do Sr. Reitor é decidir sobre o número de vagas já que num concurso é óbvio que as vagas criadas são para preencher, tanto mais que a lei impõe um número mínimo de vagas obrigatoriamente a serem criadas pelo estabelecimento de ensino.

5 - A expectativa, legítima, da recorrida em ser colocada numa das vagas não termina com a seriação, mantem-se até ser encerrado o procedimento.

6 - A seriação dos concorrentes é um mero ato do procedimento concursal o qual tem ainda de passar pelo efetivo preenchimento da vaga com a matrícula do aluno colocado e verificação que todas as vagas foram preenchidas.

7 - Havendo uma norma, de âmbito nacional, específica destes concursos que impõe um número mínimo de vagas (artigo 4.º do D.L. n.º 40/2007) é violadora dessa norma uma decisão que na prática reduz as vagas em 21,7% ao não permitir que as vagas sejam ocupadas.

8 - E mais grave se torna quando esse mesmo estabelecimento de ensino decidira anteriormente, no mesmo procedimento, fazer subir todos candidatos um lugar na sua seriação assim possibilitando que o primeiro dos não colocados o fosse, face à desistência dum concorrente, e ainda posteriormente teve de criar mais duas vagas para colocar dois outros alunos no curso de medicina. É uma violação dos princípios da legalidade...

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