Acórdão nº 00447/2002-A Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: Instituto Politécnico de Coimbra – IPC; MFLFAG (ampliação – 636º CPC).

Recorridos: MFLFAG; Instituto Politécnico de Coimbra – IPC (ampliação – 636º CPC).

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que condenou o IPC ao pagamento à Exequente de uma indemnização, por causa ilegítima de inexecução de sentença anulatória da deliberação do Júri do Concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador da área científica de matemática e informática do quadro do IPC, cuja abertura foi publicada pelo Edital nº 741/2001, publicado do DR, II Série, nº 281, de 10-11-2001.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que reponha a legalidade; 2. A sentença recorrida estipula como referencial de cálculo dos danos patrimoniais o valor máximo das diferenças remuneratórias, o qual calcula “na ordem dos 8.276,22€”, no entanto tal cálculo não está correto porquanto, atendendo aos factos provados constantes dos pontos 4. e 6., tal diferença é de 7.800,45€; 3. De igual forma o fator de ponderação abstracto de 50% não é o mais adequado, uma vez que a sentença de anulação determinada na acção declarativa em apenso (a qual se dá aqui por reproduzida) se fundou na apreciação de vícios de forma e não de substância; 4. Tal significa que, uma vez expurgados esses vícios formais, era altamente provável que o júri mantivesse a mesma seriação; 5. A compensação pela “perda de chance” apenas será atendível no caso de haver uma probabilidade séria de obtenção de sucesso no exercício dessa chance, devendo para tal ser efectuada uma ponderação de mérito quanto à probabilidade de sucesso efectivo da Recorrida em ficar seriada em primeiro lugar no concurso; 6. Ora, a essa ponderação não pode ser alheia a natureza da decisão declarativa que não foi possível executar, a qual em nada atacou a decisão de mérito do júri que seriou a Recorrida em segundo lugar no concurso; 7. Razão pela qual se entende que o referencial de cálculo mobilizado pelo Tribunal a quo se encontra inflacionado face aos concretos elementos de facto constantes dos autos; 8. Em bom rigor, o fato determinante para a ponderação a efectuar in casu é o facto de ter sido unicamente a Recorrida a dar causa à impossibilidade de execução do julgado; 9. Se à Recorrida era lícito reformar-se antecipadamente, também é verdade que poderia ter optado por não o fazer; 10. Ou seja, independentemente da consideração da culpa, é...

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