Acórdão nº 03118/15.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CCM interpôs recurso da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos autos de acção administrativa especial propostos contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, que absolveu a Entidade demandada da instância, por falta de patrocínio judiciário do Autor, no âmbito dos quais foi peticionada a declaração de nulidade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setembro de 1993 (edital n.º 5499/2000 in DR. de 26 de Junho) que suspendeu a sua inscrição como advogado, por incompatibilidade com o exercício da actividade de Revisor oficial de Contas.

* Em alegações o Recorrente concluiu assim: i) A acção administrativa sub judice tem por objecto a declaração pelo tribunal territorial, hierárquica e materialmente competente da nulidade ipso jure da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de suspensão da inscrição do advogado signatário; ii) Essa invalidade do acto administrativo sindicado encontra-se, necessária e efectivamente, irrefutavelmente, demonstrada nos autos, desde a petição inicial. Aliás, iii) encontra-se tal nulidade aí demonstrada irrefutadamente, já, visto que — conforme o competente Tribunal decidente não pode ter deixado de ver — a de resto douta Contestação, salvo o devido respeito, em nada abala essa demonstração jurídica perfeitamente apodíctica. Por consequência, iv) resulta nada menos que totalmente irrelevante que a Entidade Ré, à falta de argumentos substanciais, haja invocado naquela sua peça «a excepção da falta de constituição de mandatário, uma vez que o Autor tem a sua inscrição como advogado suspensa pela» própria Ré. Com efeito, v) o que aquela parte, “excepcionalmente”, pretendia — e o Tribunal a quo, infelizmente, acatou — era conferir eficácia jurídica, ainda que provisoriamente, a um acto nulo, vi) pretensão essa, como é bom de ver, frontalmente contra o disposto no n.º 1 do artigo 162º do Código do Procedimento Administrativo, que declara que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade; vii) Consequentemente, a Sentença recorrida viola desde logo este comando legal, o que fere ab ovo de nulidade também esse acto judicial. Em acúmulo viii) porque tal arguição fora já formalmente deduzida em requerimento autuado na semana anterior à da prolação da decisão em causa, é esta nula, ademais, por omissão de pronúncia, ix) certo e — obrigatoriamente — sabido sendo que tal pronúncia não podia ser senão a da declaração da nulidade do acto administrativo requerido, x) na exacta conformidade do n.º 2 do mesmo artigo legal citado: pelo tribunal administrativo competente para a anulação.

  1. Fundadas razões por que, fazendo no caso, como é seu apanágio, sã e inteira justiça, o Alto Tribunal ad quem dignar-se-á: — Revogar liminarmente a infundada Sentença recorrida, com todos os efeitos legais e processuais devidos.”.

    * O Recorrido notificado para o efeito apresentou contra-alegações, tendo concluído: “1. O Recorrente interpôs o presente recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu o Recorrido da instância, na sequência da procedência da exceção dilatória de falta de constituição (obrigatória) de advogado, nos termos dos artigos 11.º número 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e 41.º do Código de Processo Civil.

  2. Imputando à douta Sentença erro de julgamento, por entender o Recorrente que, não obstante estar suspenso, pode advogar em causa própria em processos em que é obrigatória a constituição de advogado.

  3. Resulta evidente que o presente recurso deverá ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento e, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, por não provado e por falta de fundamento.

  4. Ora, o Recorrente encontra-se com a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, por Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, datada de 24 de Setembro de 1993, com fundamento na verificação de uma situação de incompatibilidade em razão do exercício de funções de Revisor Oficial de Contas.

  5. A Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 24 de Setembro de 1993 está definitivamente consolidada na ordem jurídica portuguesa, não sendo mais susceptível de qualquer impugnação administrativa ou contenciosa, conforme se extrai, nomeadamente, da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19 de Abril de 2007, proferida no processo número 213/02, que julgou improcedente o recurso contencioso para declaração de nulidade daquela Deliberação do Conselho Geral, e que veio a ser confirmada por douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19 de Novembro de 2008, proferido no recurso número 70/08.

  6. A suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho Geral de 24 de Setembro de 1993 foi pedida pelo Recorrente em pelo menos mais dois processos, que culminaram com decisões de improcedência, que formaram caso julgado, juntamente com as decisões supra referidas (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 18 de Dezembro de 1997, proferido no recurso número 466/97, que confirma a Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, datada de 15 de Setembro 1997, que tinha indeferido a providência; e Acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 12 de Julho de 2000, proferido no recurso número 4493/00, que confirmou a Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, datada de 21 de Março de 2000, que também indeferiu a providência de suspensão com fundamento em caso julgado).

  7. É evidente que a suspensão da inscrição do Recorrente na Ordem dos Advogados, decretada em 24 de Setembro de 1993, por Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, está absolutamente...

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