Acórdão nº 00425/16.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Construtora S...

– Construção Civil e Obras Públicas, Ldª Recorrido: Santa Casa da Misericórdia de PS Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o Réu da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): i. “Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença datada de 23.09.2016 que julgou procedente a exceção de caducidade do direito da A., invocada pelo R...

ii. Salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo, a decisão assenta na errónea interpretação da factualidade e do direito aplicável, essencialmente em duas premissas: (i) por a A. se ter mantido silente após ter sido notificada do Relatório Final (que o Tribunal entende, ser a decisão de adjudicação), o ato em conformidade, converteu-se em definitivo, no sentido de começar a produzir, desde logo, os seus efeitos; (ii) pelo que o prazo para a A. intentar a presente ação, no entendimento do douto Tribunal a quo, seria de um mês a contar da notificação da Ata de Relatório Final, ou seja desde 12 de maio de 2016.

iii. A comunicação feita via plataforma eletrónica pelo Recorrido à Recorrente em 12 de maio de 2015, com o título “Decisão de Adjudicação”, anexava, não qualquer decisão de adjudicação tomada pela entidade adjudicante, mas antes informava das conclusões às análises das audiências prévias apresentadas pelos concorrentes, mantendo as graduações definidas no Relatório Preliminar.

iv. Sucede que, a decisão final do júri, mais não é do que uma mera proposta de decisão, não consubstanciando assim, atos administrativos impugnáveis, quer no que tange à ordenação das propostas quer no que se refere à decisão de adjudicação, já que a decisão é a que há-de ser proferida pelo órgão competente para a decisão de contratar, ainda que tendo por base o proposto no relatório final do júri, o qual lhe há-de ser remetido, para tal, juntamente com os demais documentos que compõem o processo do concurso, na senda do disposto no artigo 148º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos.

v. Seria por referência à decisão tomada pelo órgão competente para a decisão de contratar quanto à adjudicação e até graduação das propostas, e respetiva notificação aos candidatos (que até à data se desconhece), que devia ter sido aferida a tempestividade da propositura da ação, e não pela data da notificação da Ata de Relatório Final.

vi. O que o douto Tribunal a quo faz foi subverter os princípios consagrados no Código dos Contratos Públicos, considerando que a comunicação da Ata de Relatório Final, simulada em mensagem cujo título era “Decisão de Adjudicação”, é, por si só, bastante, para que a Recorrente apreendesse o sentido e legalidade da decisão final da Recorrida.

vii. Entendimento esse que vem justificado com o facto de ser “(… já claro para um destinatário médio atreito a procedimentos concursais quejandos que fora praticado o acto administrativo da adjudicação da obra e que o sentido deste acto fora a adjudicação da obra ao primeiro classificado, com os fundamentos aduzidos pelo júri nos seus relatórios inicial e final.” viii. Ora, ao fazer este raciocínio, o Mmº Juiz a quo está, com todo o devido respeito, a subverter totalmente, a vontade do legislador, nomeadamente, porque aceita que a comunicação feita a 12 de maio de 2016, assume as vestes de uma verdadeira decisão de adjudicação, não obstante não ter seguido com a mesma, a decisão de adjudicação por parte da entidade contratante, ainda que no formato de «Despacho» no próprio documento de “Ata de Relatório Final”.

ix. Ou seja, no anexo da mensagem enviada a 12 de maio de 2016, e conforme resulta da fundamentação da douta sentença a quo, seguia apenas uma cópia da ata com o relatório final do Júri, sendo que a mesma mensagem ou o próprio documento de relatório final, não ia acompanhada de qualquer ata contendo a deliberação da entidade adjudicante, no sentido de entregar a obra à concorrente “C..., Lda.”.

x. Aliás, essa ata de adjudicação subscrita pela Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de PS que agora aparece milagrosamente no PA, nunca tendo sido dada a conhecer à Recorrente, nem mesmo na data em que o Recorrido fez juntar os “documentos esquecidos” à plataforma electrónica (15 de junho de 2016, na sequência do seu pedido de 14 de junho de 2016).

xi. E contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, do conteúdo do documento “Ata de Relatório Final” não se depreende a vontade da entidade adjudicante, desde logo porque não é ao júri que cabe decidir a adjudicação, constituindo o relatório final uma mera proposta de decisão, susceptível de ser alterada pela entidade contratante.

xii. Pois bem, o ato de adjudicação tem de ser sempre um ato formal e materialmente autónomo no procedimento (ainda que escrito/despachado sobre o relatório final). Sendo que, a ata de relatório final, não é, só por si, um ato administrativo, pelo que, a sua notificação aos interessados não a transfigura em ato administrativo.

xiii. O que é impugnável são os “actos administrativos relativos à formação dos contratos” (art. 100º, CPTA) e não os meios ou termos da respetiva notificação aos interessados. Pelo que, não estando perante um ato administrativo (notificação da Ata de Relatório Final do júri), uma vez que o que seguiu com a notificação não foi o ato administrativo de adjudicação praticado pela entidade adjudicante, não se aplicará princípio contido no art. 60º do CPTA.

xiv. Pelo que, e em face do supra exposto, não podia ser outra a conclusão do Mmº Juiz a quo, que não a de entender que a A. não foi efetivamente notificada da decisão de adjudicação através da plataforma electrónica, e apenas dela teve conhecimento na data de 15 de junho, quando lhe foram remetidos pela Recorrida as várias peças que não haviam sido, entretanto, inseridas na plataforma.

xv. Devendo, em consequência, decidir-se pela procedência do presente recurso, ordenando-se a revogação da decisão recorrida e o consequente prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da ação.

Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão Justiça! O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3)...

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