Acórdão nº 00643/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO DP, de nacionalidade Ucraniana, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente acção de impugnação jurisdicional proposta, nos termos da Lei 27/2008, de 30/6 (Lei do Asilo), alterada pela Lei 26/2014, de 5/5, contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRA, visando anular a decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF, de 31/08/2016, no âmbito do Processo de Protecção Internacional [n.ºs 495/15 e 496/15], de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional.

*Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: II- O acto administrativo impugnado, não se mostra suficientemente fundamentado e acompanhado das indicações de prazo relativas à execução da transferência, como se impõe, por força do disposto nos Art°s 19°, n° 2 e 20°, n° 1, al. e) do Regul. (CE) 343/2003, do Conselho, de 18.02.2003, atrás referido; o que faz com que o mesmo se encontre eivado de VÍCIO DE FORMA; II - O acto impugnado enferma também de erro de facto nos pressupostos da decisão sendo certo que, face às informações carreadas para o procedimento administrativo de pedido de asilo, deveria a autoridade decidente assumir a responsabilidade pela análise desse pedido de asilo.

Não procedendo assim, o acto impugnado assentou em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios objectivos e seguros mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de ERRO sobre os pressupostos de facto; III - A não apreciação do pedido de asilo formulado pelo aqui recorrente mais não representa do que o não reconhecimento do direito de asilo certo como é que a denegação automática do estatuto de refugiado, por esta via, inviabiliza a apreciação concreta do pedido de asilo e conduz, no caso presente, a um repatriamento que pode pôr em causa a segurança ou mesmo a vida do aqui recorrente; IV - A concessão do direito de asilo ao recorrente enquadra-se na previsão constitucional do Art° 33°, n° 8, da Constituição da República. Mas, ainda que assim não fosse considerado, sempre deveria beneficiar aquela da protecção subsidiária que constitui a autorização de residência por razões humanitárias nos termos das disposições conjugadas dos Arts. 7° e 34° da Lei n° 27/2008, de 30.06; V - O défice de instrução procedimental é gerador de ilegalidade do acto final do procedimento e consequentemente violador do disposto no Art° 18°, n°s 1 e 4 da Lei n° 27/08 e Art° 87°, n° 1, do CPA; VI - O douto Tribunal recorrido ao manter e confirmar na íntegra o despacho impugnado na Primeira Instância cometeu erro de julgamento violando preceitos legais com os quais se deveria conformar, nomeadamente o disposto nos Arts. 7.º, 18.º e 34.º da Lei nº 27/2008 e Artº 87º do CPA; VII - Por outro lado, a douta sentença recorrida enferma de falta de fundamentação pelo facto de não se ter pronunciado sobre o défice de instrução procedimental no procedimento administrativo levado a cabo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, limitando-se antes a aderir aos "fundamentos" invocados no acto impugnado.

VIII - Possui o Impugnante contrato de trabalho celebrado em Novembro de 2015.

IX - Em virtude deste último contrato, solicitou o Impugnante a concessão de Autorização de Residência.

X - Encontra-se o seu filho menor já a frequentar o ensino escolar em Portugal.

XI - Uma vez que detém o seu filho menor já visto de residência em território nacional.

XII - Encontra-se o Recorrente inserido social, familiar e profissionalmente em Portugal.

XIII - Pelo que ordenando-se a efectiva transferência para a Hungria, mais não se fará do que desagregar o agregado familiar do Recorrente, o qual se encontra já de forma estável e integrada em Portugal.

O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1 - O ora Recorrido subscreve o teor da sentença recorrida, que não padece de qualquer vício de facto ou de direito.

2- O acto administrativo foi proferido no âmbito de um procedimento que respeitou integralmente os princípios, normas e trâmites constitucional e legalmente previstos, não enfermando de qualquer vício, de forma ou de direito.”.

* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

*Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º, n.º 2, do CPTA – cumpre decidir.

** II – AS QUESTÕES DECIDENDAS As questões delimitadas pelas conclusões expressas nas alegações do presente recurso – cfr. artigos 5.º, 608.º, nº 2, 635.º, nº 3 e 4 e 5, 639º do novo CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – traduzidas nos alegados erros de julgamento.

***III – FUNDAMENTAÇÃO A/OS FACTOS Com interesse para a decisão o TAF fixou a seguinte factualidade: “1 – O Requerente e o seu filho menor, são naturais da Ucrânia – Cfr. fls. 49 a 54 do Processo Administrativo; 2 – No dia 17 de junho de 2015, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional [também para o seu filho menor] junto da Direcção Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Cfr. fls. 1 a 6 e 20 do Processo Administrativo; 3 – No dia 13 de julho de 2015, o Requerente prestou declarações para efeitos de análise dos pedidos, tendo junto fotocópias do seu passaporte onde se encontra aposto o respectivo visto Schengen, emitido pelo Consulado da Hungria, em Kiev - Cfr. fls. 31 a 54 do Processo Administrativo; 4 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o antepenúltimo parágrafo do Auto de declarações prestado pelo Requerente, como segue: “[…] Declaro ter sido informado que o meu pedido de protecção vai ser analisado por um único Estado membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE n.º 604/13 do Conselho de 26.06, designarem como responsável.

[…]” 5 - No dia 17 de julho de 2015, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF apresentou um pedido de tomada de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional a cargo das autoridades húngaras - Cfr. fls. 75 a 82 do Processo Administrativo; 6 - No dia 31 de agosto de 2016, o pedido de tomada a cargo foi aceite pelo Estado da Hungria – Cfr. fls. 83 do Processo Administrativo; 7 -...

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