Acórdão nº 00643/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO DP, de nacionalidade Ucraniana, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente acção de impugnação jurisdicional proposta, nos termos da Lei 27/2008, de 30/6 (Lei do Asilo), alterada pela Lei 26/2014, de 5/5, contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRA, visando anular a decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF, de 31/08/2016, no âmbito do Processo de Protecção Internacional [n.ºs 495/15 e 496/15], de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional.
*Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: II- O acto administrativo impugnado, não se mostra suficientemente fundamentado e acompanhado das indicações de prazo relativas à execução da transferência, como se impõe, por força do disposto nos Art°s 19°, n° 2 e 20°, n° 1, al. e) do Regul. (CE) 343/2003, do Conselho, de 18.02.2003, atrás referido; o que faz com que o mesmo se encontre eivado de VÍCIO DE FORMA; II - O acto impugnado enferma também de erro de facto nos pressupostos da decisão sendo certo que, face às informações carreadas para o procedimento administrativo de pedido de asilo, deveria a autoridade decidente assumir a responsabilidade pela análise desse pedido de asilo.
Não procedendo assim, o acto impugnado assentou em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios objectivos e seguros mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de ERRO sobre os pressupostos de facto; III - A não apreciação do pedido de asilo formulado pelo aqui recorrente mais não representa do que o não reconhecimento do direito de asilo certo como é que a denegação automática do estatuto de refugiado, por esta via, inviabiliza a apreciação concreta do pedido de asilo e conduz, no caso presente, a um repatriamento que pode pôr em causa a segurança ou mesmo a vida do aqui recorrente; IV - A concessão do direito de asilo ao recorrente enquadra-se na previsão constitucional do Art° 33°, n° 8, da Constituição da República. Mas, ainda que assim não fosse considerado, sempre deveria beneficiar aquela da protecção subsidiária que constitui a autorização de residência por razões humanitárias nos termos das disposições conjugadas dos Arts. 7° e 34° da Lei n° 27/2008, de 30.06; V - O défice de instrução procedimental é gerador de ilegalidade do acto final do procedimento e consequentemente violador do disposto no Art° 18°, n°s 1 e 4 da Lei n° 27/08 e Art° 87°, n° 1, do CPA; VI - O douto Tribunal recorrido ao manter e confirmar na íntegra o despacho impugnado na Primeira Instância cometeu erro de julgamento violando preceitos legais com os quais se deveria conformar, nomeadamente o disposto nos Arts. 7.º, 18.º e 34.º da Lei nº 27/2008 e Artº 87º do CPA; VII - Por outro lado, a douta sentença recorrida enferma de falta de fundamentação pelo facto de não se ter pronunciado sobre o défice de instrução procedimental no procedimento administrativo levado a cabo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, limitando-se antes a aderir aos "fundamentos" invocados no acto impugnado.
VIII - Possui o Impugnante contrato de trabalho celebrado em Novembro de 2015.
IX - Em virtude deste último contrato, solicitou o Impugnante a concessão de Autorização de Residência.
X - Encontra-se o seu filho menor já a frequentar o ensino escolar em Portugal.
XI - Uma vez que detém o seu filho menor já visto de residência em território nacional.
XII - Encontra-se o Recorrente inserido social, familiar e profissionalmente em Portugal.
XIII - Pelo que ordenando-se a efectiva transferência para a Hungria, mais não se fará do que desagregar o agregado familiar do Recorrente, o qual se encontra já de forma estável e integrada em Portugal.
O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1 - O ora Recorrido subscreve o teor da sentença recorrida, que não padece de qualquer vício de facto ou de direito.
2- O acto administrativo foi proferido no âmbito de um procedimento que respeitou integralmente os princípios, normas e trâmites constitucional e legalmente previstos, não enfermando de qualquer vício, de forma ou de direito.”.
* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
*Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º, n.º 2, do CPTA – cumpre decidir.
** II – AS QUESTÕES DECIDENDAS As questões delimitadas pelas conclusões expressas nas alegações do presente recurso – cfr. artigos 5.º, 608.º, nº 2, 635.º, nº 3 e 4 e 5, 639º do novo CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – traduzidas nos alegados erros de julgamento.
***III – FUNDAMENTAÇÃO A/OS FACTOS Com interesse para a decisão o TAF fixou a seguinte factualidade: “1 – O Requerente e o seu filho menor, são naturais da Ucrânia – Cfr. fls. 49 a 54 do Processo Administrativo; 2 – No dia 17 de junho de 2015, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional [também para o seu filho menor] junto da Direcção Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Cfr. fls. 1 a 6 e 20 do Processo Administrativo; 3 – No dia 13 de julho de 2015, o Requerente prestou declarações para efeitos de análise dos pedidos, tendo junto fotocópias do seu passaporte onde se encontra aposto o respectivo visto Schengen, emitido pelo Consulado da Hungria, em Kiev - Cfr. fls. 31 a 54 do Processo Administrativo; 4 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o antepenúltimo parágrafo do Auto de declarações prestado pelo Requerente, como segue: “[…] Declaro ter sido informado que o meu pedido de protecção vai ser analisado por um único Estado membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE n.º 604/13 do Conselho de 26.06, designarem como responsável.
[…]” 5 - No dia 17 de julho de 2015, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF apresentou um pedido de tomada de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional a cargo das autoridades húngaras - Cfr. fls. 75 a 82 do Processo Administrativo; 6 - No dia 31 de agosto de 2016, o pedido de tomada a cargo foi aceite pelo Estado da Hungria – Cfr. fls. 83 do Processo Administrativo; 7 -...
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