Acórdão nº 00227/12.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.06.2014, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por MHNCN contra a ora Recorrente, anulando o acto administrativo que indeferiu o pedido de aposentação da Autora, com fundamento na falta de tempo de serviço por esta prestado, porquanto considerou que o tempo de serviço prestado nos períodos compreendidos entre 12.10.1972 a 31.07.1973 e de 01.10.1973 a 31.08.1979 não pode ser considerado no regime de monodocência, dado ter sido prestado na qualidade de professora de Escolas Secundárias e Preparatórias, como também não pode ser considerado nesse regime o período dos 10 dias de faltas dadas ao serviço, no desempenho de funções de dirigente sindical, no período compreendido entre 01.01.2006 e 17.10.2011.

Invocou, para tanto, em síntese, a incorrecta interpretação pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 5º nºs 7, 8 e 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não interpreta correctamente o disposto no artigo 5º nºs 7, 8 e 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12.

2- O despacho de 25.01.2012, indeferiu o pedido de aposentação da Autora, ora Recorrida, por não perfazer as condições exigidas pelo artigo 5º nº 7 alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12.

3- À data do requerimento de aposentação (ou seja, em 18.11.2010), a Autora completava, apenas, 57 anos e 11 meses de idade e 31 anos, 2 meses e 18 dias de serviço no regime de monodocência, prestados no período de 01.09.1979 a 18.11.2010.

4- Por outro lado, a Autora também não podia beneficiar do disposto no artigo 5º nº 7 alª b), do mesmo Decreto-Lei nº 229/2005, uma vez que, até 31.12.1989, não perfazia 13 anos de serviço em regime de monodocência, mas apenas 11 anos e 3 meses.

5- Quanto aos períodos de 12.10.1972 a 31.07.1973 e de 01.10.1973 a 31.08.1979, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, não podem ser contados para os efeitos dos referidos normativos, por se tratar de serviço docente prestado na qualidade de professora de escolas secundárias e preparatórias, não sendo, assim, exercício de funções em regime de monodocência.

6- Tal resulta, desde logo, da própria natureza das funções, pois, é por demais óbvio que a docência do nível secundário/preparatório não é exercida em regime de monodocência.

7- A monodocência consiste numa situação em que um só professor (ou educador) dá as aulas correspondentes a uma ou mais disciplinas a crianças muito novas (dos 3 aos 5 anos, quanto aos educadores de infância, e dos 6 aos 9 anos, quanto aos professores do 1º ciclo do ensino básico), sendo genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca.

8- O regime previsto no artigo 5º nº 7 do Decreto-Lei nº 229/2005 visou precisamente compensar estes docentes por atingirem mais rapidamente uma situação de grande desgaste físico e psíquico, tendo em consideração o nível etário das crianças com as quais desenvolvem a sua actividade e o facto de não beneficiarem da dispensa ou redução automática da componente lectiva, como os demais docentes dos restantes níveis de ensino.

9- Sempre foi, aliás, genericamente aceite pela doutrina e jurisprudência que o regime especial de aposentação antecipada dos educadores de infância e dos docentes do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, previsto nos anteriores artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente, e mantido, na sua essência, em termos transitórios, pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, tem como pressupostos as maiores exigências pessoais e a penosidade das condições inerentes a esse modo de exercício da actividade, o que, como é evidente, apenas se verifica com o exercício efectivo de funções de monodocência.

10- Durante os referidos períodos de 12.10.1972 a 31.07.1973 e de 01.10.1973 a 31.08.1979, a Autora, ora Recorrida, não esteve em exercício de funções monodocentes mas no ensino secundário/preparatório, com direito a beneficiar da redução da componente lectiva.

11- A decisão recorrida fundamenta a sua conclusão no disposto no artigo 5º nº 8 do Decreto-Lei nº 229/2005, sem contudo atender ao que vem expressamente previsto logo no corpo do nº 7 do mesmo normativo: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se (…)”.

12- Ora, a Autora, ora Recorrida, nos anos lectivos em causa, não era educadora de infância, nem tão pouco professora do 1º ciclo do ensino básico e não exerceu funções em regime de monodocência.

13- O não preenchimento das condições legais previstas no corpo do nº 7 do artigo faz desde logo excluir a presente situação do regime especial aí constante, não faz sentido, salvo o devido respeito, a interpretação defendida no acórdão recorrido quanto ao disposto no nº 8 do mesmo normativo, pois se está excluída do nº 7, também está do nº 8.

14- Ainda que assim não fosse, o certo é que é a interpretação que o...

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