Acórdão nº 00227/12.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.06.2014, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por MHNCN contra a ora Recorrente, anulando o acto administrativo que indeferiu o pedido de aposentação da Autora, com fundamento na falta de tempo de serviço por esta prestado, porquanto considerou que o tempo de serviço prestado nos períodos compreendidos entre 12.10.1972 a 31.07.1973 e de 01.10.1973 a 31.08.1979 não pode ser considerado no regime de monodocência, dado ter sido prestado na qualidade de professora de Escolas Secundárias e Preparatórias, como também não pode ser considerado nesse regime o período dos 10 dias de faltas dadas ao serviço, no desempenho de funções de dirigente sindical, no período compreendido entre 01.01.2006 e 17.10.2011.
Invocou, para tanto, em síntese, a incorrecta interpretação pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 5º nºs 7, 8 e 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12.
A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não interpreta correctamente o disposto no artigo 5º nºs 7, 8 e 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12.
2- O despacho de 25.01.2012, indeferiu o pedido de aposentação da Autora, ora Recorrida, por não perfazer as condições exigidas pelo artigo 5º nº 7 alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12.
3- À data do requerimento de aposentação (ou seja, em 18.11.2010), a Autora completava, apenas, 57 anos e 11 meses de idade e 31 anos, 2 meses e 18 dias de serviço no regime de monodocência, prestados no período de 01.09.1979 a 18.11.2010.
4- Por outro lado, a Autora também não podia beneficiar do disposto no artigo 5º nº 7 alª b), do mesmo Decreto-Lei nº 229/2005, uma vez que, até 31.12.1989, não perfazia 13 anos de serviço em regime de monodocência, mas apenas 11 anos e 3 meses.
5- Quanto aos períodos de 12.10.1972 a 31.07.1973 e de 01.10.1973 a 31.08.1979, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, não podem ser contados para os efeitos dos referidos normativos, por se tratar de serviço docente prestado na qualidade de professora de escolas secundárias e preparatórias, não sendo, assim, exercício de funções em regime de monodocência.
6- Tal resulta, desde logo, da própria natureza das funções, pois, é por demais óbvio que a docência do nível secundário/preparatório não é exercida em regime de monodocência.
7- A monodocência consiste numa situação em que um só professor (ou educador) dá as aulas correspondentes a uma ou mais disciplinas a crianças muito novas (dos 3 aos 5 anos, quanto aos educadores de infância, e dos 6 aos 9 anos, quanto aos professores do 1º ciclo do ensino básico), sendo genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca.
8- O regime previsto no artigo 5º nº 7 do Decreto-Lei nº 229/2005 visou precisamente compensar estes docentes por atingirem mais rapidamente uma situação de grande desgaste físico e psíquico, tendo em consideração o nível etário das crianças com as quais desenvolvem a sua actividade e o facto de não beneficiarem da dispensa ou redução automática da componente lectiva, como os demais docentes dos restantes níveis de ensino.
9- Sempre foi, aliás, genericamente aceite pela doutrina e jurisprudência que o regime especial de aposentação antecipada dos educadores de infância e dos docentes do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, previsto nos anteriores artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente, e mantido, na sua essência, em termos transitórios, pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, tem como pressupostos as maiores exigências pessoais e a penosidade das condições inerentes a esse modo de exercício da actividade, o que, como é evidente, apenas se verifica com o exercício efectivo de funções de monodocência.
10- Durante os referidos períodos de 12.10.1972 a 31.07.1973 e de 01.10.1973 a 31.08.1979, a Autora, ora Recorrida, não esteve em exercício de funções monodocentes mas no ensino secundário/preparatório, com direito a beneficiar da redução da componente lectiva.
11- A decisão recorrida fundamenta a sua conclusão no disposto no artigo 5º nº 8 do Decreto-Lei nº 229/2005, sem contudo atender ao que vem expressamente previsto logo no corpo do nº 7 do mesmo normativo: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se (…)”.
12- Ora, a Autora, ora Recorrida, nos anos lectivos em causa, não era educadora de infância, nem tão pouco professora do 1º ciclo do ensino básico e não exerceu funções em regime de monodocência.
13- O não preenchimento das condições legais previstas no corpo do nº 7 do artigo faz desde logo excluir a presente situação do regime especial aí constante, não faz sentido, salvo o devido respeito, a interpretação defendida no acórdão recorrido quanto ao disposto no nº 8 do mesmo normativo, pois se está excluída do nº 7, também está do nº 8.
14- Ainda que assim não fosse, o certo é que é a interpretação que o...
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