Acórdão nº 00434/15.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório SLF, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto do Turismo de Portugal, IP, peticionou então que fosse: “a) Declarado que os apoios sociais a que o Autor tem direito a receber do Réu, por efeito da frequência do curso de formação a que a ação alude são regidos pelos Regulamentos de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, vigentes nos anos letivos de 2011/2012 e “012/2013, respetivamente, constantes dos Despachos nºs 17280-B/2011, de 23 de setembro de 2011, e o nº 8442-A/2012, de 22 de junho de 2012, ambos do Ministério da Agricultura, do mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; b) Condenado o Réu a reconhecer o pedido da precedente alínea a) e a praticar os atos de liquidação e pagamento do apoio social, a que o Autor tem direito, de acordo com as regras constantes dos citados Despachos e, por conseguinte, pagar ao Autor a quantia de 7.547,27€ e juros à taxa legal a partir da citação, e a que vier a liquidar-se relativamente ao período de estágio do curso a que a ação alude, ainda não concluído”.

Inconformado com a sentença proferida em 31 de março de 2016, que veio a julgar procedente a exceção de caducidade, veio a recorrer jurisdicionalmente da referida decisão, em 9 de maio de 2016, tendo formulado as seguintes conclusões: “I – Em face da data em que foi proferida a sentença relativa ao processo nº 154/14.9BESNT; da pendência do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; no efeito dos prazos previstos nos Artºs. 89º, nº 2, do CPTA e 33º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, deve ser julgada tempestiva a petição inicial dos presentes autos; II – A douta sentença enferma de erro de interpretação dos Artºs. 89º, nº 2, do CPTA e 33º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, Deve, por conseguinte, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que declare o prosseguimento da instância.” O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 25 de maio de 2016 (Cfr. fls. 107 Procº físico)..

O Recorrido/Turismo de Portugal veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de junho de 2016, nas quais concluiu: “1.ª O douto Tribunal a quo não desaplicou o artigo 33.° da Lei n.º 34/2004, por força do artigo 89.°/2 do CPTA, improcedendo, logo por essa razão, o alegado pelo Recorrente; 2.ª A nomeação de patrono foi considerada pelo Tribunal, tendo sido concluído pela sua irrelevância na medida em que, à data do pedido do Autor Recorrente de nomeação de patrono — data em que se considera ter sido proposta a ação -, que até foi posterior à data em que o mesmo efetivamente apresentou a primeira ação, já havia caducado o direito de ação do Autor Recorrente, por decurso do prazo de 3 meses de impugnação judicial do ato administrativo em causa, datado de 01.11.2013; 3.ª Mais acresce que, para aproveitar a data da apresentação da primeira petição, cabia ao Recorrente ter apresentado nova petição no prazo de 15 dias contados da data em que foi notificado da sentença, o que o Recorrente não fez; 4.ª Por outro lado, o pedido de apoio judiciário do Recorrente não foi apresentado para apresentação da ação de impugnação do ato de indeferimento do seu requerimento, mas sim para deduzir oposição no processo de execução fiscal n.º 0108201401137964, sendo que, só em 11.11.2015, na pendência do presente processo, veio o Recorrente requerer à Segurança Social alterar a finalidade do pedido; 5.ª Na verdade, à data em que o Requerente pediu tal apoio judiciário, 29.04.2014, já a primeira ação havia sido intentada, sendo que à data em que o Recorrente pediu para ser alterada a finalidade de tal pedido, já a segunda ação havia sido intentada há 7 meses, termos em que é inadmissível e lamentável que venha agora o Recorrente tentar fazer-se valer de um pedido de apoio judiciário para deduzir oposição em processo de execução fiscal, deduzido depois de intentar quer a primeira quer a presente ação, para obviar à caducidade do direito de ação; 6.ª Assim, o douto Tribunal a quo concluiu, e bem, pela verificação da caducidade do direito de ação, quer por aplicação do artigo 69.°/2 do CPTA, nos termos do qual o Recorrente tinha 3 meses para impugnar o ato de indeferimento, quer por aplicação do artigo 89.°/2 do CPTA, nos termos do qual tinha 15 dias após a data da notificação da sentença para apresentar segunda petição aproveitando a tempestividade da primeira, ambos prazos que o Recorrente incumpriu; 7.ª Não tem, assim, qualquer razão o Recorrente no sentido de que o pedido de apoio judiciário afasta a caducidade do direito de ação porquanto, à data em que formulou tal pedido, (i) fê-lo para deduzir oposição em processo de execução fiscal, (ii) já havia intentado quer a...

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