Acórdão nº 03691/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO C. R&M Lda. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 9 de Março de 2016, que absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia, tendo como contra-interessada Associação Juvenil E...-Folclórico onde era solicitado que: “ …deve a presente impugnação merecer inteiro provimento, revogando-se o acto administrativo, ora impugnado…”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: A) 1 Entende-se Usurpação de Poder a ofensa por um órgão da Administração Pública do princípio da separação de poderes, por via da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo (art. 133º/2-a CPA).

  1. Na modalidade de usurpação do poder judicial: a Administração pratica um acto que pertence às atribuições dos Tribunais.

  2. Administrada, aqui recorrente, pela comprovação do contrato de comodato que regula, dentro do principio do dispositivo, as relações entre si e com eficácia para com terceiros, demonstra que Comodante e Comodatário vincularam – se contratualmente quanto à responsabilidade de obras no prédio na pendência do comodato, D) Em concreto constitui obrigação da Comodatária, Contra – Interessada Associação Juvenil E... - Folclórico: “ Efectuar as obras de beneficiação, reparação e adaptação julgadas como necessárias à prossecução dos objectivos e necessidade da associação “ (Sic. Ut Cláusula Segunda § 2º.) E) A comodatária, Contra – Interessada Associação Juvenil E... - Folclórico ao assumir a realização das obras de beneficiação, reparação e adaptação, tanto não contende com tais preceitos contratuais, nem ofende os princípios fundamentais do direito.

  3. A Administração pretende dirimir uma questão jurídica, substituindo – se ao poder judicial a quem, em exclusivo está cometida a competência para resolver os conflitos civis, nomeadamente os decorrentes do contrato de comodato referido.

  4. A Administração, ao agir como age, o acto administrativo, ora sob impugnação, está ferido de vicio de usurpação de poder H) O Abuso de direito, tal qual é definido pelo art. 334º do Código Civil, consiste em considerar ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa – fé , pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

  5. O abuso de direito é um instituto multifacetado, sendo certo que os limites impostos pelos bons costumes nos remetem para as regras da moral social, J) Para o caso concreto, e face ao acima exposto, revelam as suas modalidades de “venire contra factum proprium”, “tu quoque” e de desequilíbrio nas relações jurídicas.

  6. No que respeita á modalidade de “venire contra factum proprium” encontram-se preenchidos os pressupostos da confiança, nomeadamente uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança, por parte do confiante e uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante.

  7. No que respeita à modalidade “ tu quoque”, é manifesto que a Administração ignora o cumprimento das suas obrigações no exercício das sua competências, quais sejam as acima mencionadas, previstas nas alíneas l) e n) do nº 5 do art. 34 e alínea b) do nº 4 do art. 64 da Lei 169/99, M) A Administração prevalecendo – se da sua situação jurídica privilegiada, vem exigir ao cidadão comum o acatamento de decisões e deliberações ao arrepio das mais elementares regras de sensatez, de razoabilidade, adequação, equilíbrio e justiça, N) É manifesta a orientação que à modalidade de desequilíbrio, consistente na flagrante e grave desproporção entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem.” O) Compulsada a douta sentença em crise, quer na douta fundamentação, quer na douta decisão, não consta a mínima referência ao invocado conceito de ABUSO DE DIREITO.

  8. A apreciação dos factos conducentes ao ABUSO DE DIREITO, nomeadamente os invocados e acima transcritos, era manifestamente importante e determinante para a boa decisão da causa.

  9. De acordo com o artigo 615º, nº 1, do CPC, é nula a sentença quando:” ..d) o juiz deixe de pronunciar - se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento S) Esta nulidade decorre do dever que impede sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, como se refere no artigo 608º, nº 2 do CPC” O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não coloca em causa a decisão da matéria de facto, limitando o objecto e âmbito do recurso a questões de direito, mormente ao invocar o vício de usurpação de poder e de omissão de pronúncia relativamente ao alegado vício de abuso de direito.

  1. Sucede que, o procedimento administrativo encetado pelo aqui Recorrido pautou-se unicamente por normas de direito púbico, limitando-se a agir no exercício dos seus poderes-deveres de polícia urbanística (artigo 89º e seguintes do DL. nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro).

  2. O acto administrativo impugnado é uma decorrência da Lei (artigo 89º nº 2 do R.J.U.E.) e não...

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